Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2513993 - BA (2023/0392368-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : ANGELA CASSIA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADOS : BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES - BA024084
ROMUALDO VERONESE ALVES - BA024080
ANDRESA VERONESE ALVES - BA024083
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual ANGELA CASSIA DE ARAUJO SILVA se insurge contra o acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO de fls. 279/289.
A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja
determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer, visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos (fl. 319):
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “ainda que a
prestação previdenciária tenha natureza alimentar, no caso de fraude contra
a previdência social, a gravidade do caso impõe a devolução do montante
pago, a fim de se impedir enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento
do interesse público”.
Nas razões do agravo, a parte alega que "o fundamento da decisão ora
agravada não merece prosperar, haja vista que o recurso especial interposto preenche
todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a demonstração de violação à
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2023/0392368-1Confirma a exclusão?