Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2513993 - BA (2023/0392368-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : ANGELA CASSIA DE ARAUJO SILVA

ADVOGADOS : BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES - BA024084

ROMUALDO VERONESE ALVES - BA024080

ANDRESA VERONESE ALVES - BA024083

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual ANGELA CASSIA DE ARAUJO SILVA se insurge contra o acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO de fls. 279/289.

A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja
determinado o processamento do recurso especial.

A parte adversa não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer, visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos (fl. 319):

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “
ainda que a
prestação previdenciária tenha natureza alimentar, no caso de fraude contra
a previdência social, a gravidade do caso impõe a devolução do montante
pago, a fim de se impedir enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento
do interesse público
”.

Nas razões do agravo, a parte alega que "o fundamento da decisão ora
agravada não merece prosperar, haja vista que o recurso especial interposto preenche
todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a demonstração de violação à

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2023/0392368-1