Informações do processo 2023/0419793-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515194
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 29/01/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO
PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.

DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim
ementada (fl. 384):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181
DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

A parte embargante sustenta não terem sido claros os motivos de
inviabilidade de análise do mérito recursal, e afirma não ter ocorrido
pronunciamento sobre direito de propriedade e devido processo legal.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados
sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.

É o relatório.

2. Os embargos declaratórios foram opostos em 30/10/2024 (fl. 393),
tendo a decisão impugnada sido publicada em 22/10/2024 (fl. 387), o que revela
a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias úteis
previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.

I - Na origem, cuida-se de ação, objetivando rescisão de contrato
de locação com o imediato despejo da parte requerida. Na
primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram
julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, a sentença foi mantida.

II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ no dia 27/09/2018, considerando-se publicado no
dia 28/09/2018 (fl. 367). Assim, a contagem do prazo de cinco
dias úteis para oposição dos embargos iniciou-se no dia
01/10/2018, encerrando-se no dia 05/10/2018. Ademais,
observa-se que o v. acórdão transitou em julgado no dia 23 de
outubro de 2018, conforme certidão à fl. 369.

III - Todavia, a parte embargante somente opôs os embargos de
declaração no dia 12/11/2018 (fls. 2), razão pela qual são
intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.532.030/GO, Rel.
Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em

15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no REsp 1.166.762/SP, Rel.
Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em

27/9/2016, DJe 11/10/2016.

IV - Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 879.490/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de
15/2/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO.

1. A tempestividade constitui requisito indispensável à
admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se
tratando de embargos de declaração, obedecer ao prazo de 5
(cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015.

2. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 29/6/2016,
consoante certidão de fl. 937, tendo sido os presentes embargos
declaratórios opostos tão somente em 16/8/2016, sendo certo
que o final do prazo para sua protocolização nesta Casa deu-se
na data de 4/8/2016, já considerada a suspensão dos prazos
decorrente do recesso forense.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)

Registre-se que a ocorrência de feriado local não interfere na
contagem do prazo para a interposição de recursos contra decisões proferidas
pelo Superior Tribunal de Justiça, que deve observar o calendário de
funcionamento desta Corte Superior.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º,
e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

I - Conforme certidão de fls. 597, o prazo para interposição de
agravo interno em relação à decisão de folha 581 teve início em

20/11/2023e término em e a petição n. 1202734/2023 (AgInt) foi
protocolizada em 11/12/2023,12/12/2023.O recurso não merece
ser conhecido. A interposição de agravo interno, após o prazo
legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do
recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os
arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de
2015. Nesse s entido: AgInt no AREsp 500.715/SP, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe
14/11/2017; AgInt no AREsp 1.079.967/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp 927.101/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017,
DJe 19/5/2017.

II - A ocorrência de feriado local não afeta o funcionamento do
Superior Tribuanl de Justiça. Nesse sentido: AgInt no PDist no
AREsp n. 1.383.407/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgInt no
AREsp n. 2.228.884/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/202 3.

III - Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 2.477.766/MS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024,
grifo acrescido.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. FERIADOS LOCAIS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INFLUENCIAM NA
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL REFERENTE A
DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. DEVER DE
OBSERVÂNCIA, NO CÔMPUTO DO PRAZO, DO CALENDÁRIO
DO PRÓPRIO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão monocrática objeto do inconformismo foi publicada
em 7/2/2023, iniciando-se o prazo recursal em 8/2/2023, com
término no dia 2/3/2023. Na ausência de recurso até o termo
final do prazo, foi corretamente certificado o trânsito em julgado
em 3/3/2023. O agravo interno somente foi apresentado em
6/3/2023.

2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o
trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua
manifesta intempestividade.

3. A ocorrência de feriado local na Corte de origem não tem
influência no cômputo do prazo para interposição de agravo
interno contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça. A contagem recursal, nesse caso, segue o calendário de
funcionamento deste Tribunal Superior .

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 2.254.700/BA, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
27/9/2023, grifo acrescido.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de
declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO
PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.

DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim
ementada (fl. 384):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181
DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

A parte embargante sustenta não terem sido claros os motivos de
inviabilidade de análise do mérito recursal, e afirma não ter ocorrido
pronunciamento sobre direito de propriedade e devido processo legal.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados
sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.

É o relatório.

2. Os embargos declaratórios foram opostos em 30/10/2024 (fl. 393),
tendo a decisão impugnada sido publicada em 22/10/2024 (fl. 387), o que revela
a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias úteis
previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.

I - Na origem, cuida-se de ação, objetivando rescisão de contrato
de locação com o imediato despejo da parte requerida. Na
primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram
julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, a sentença foi mantida.

II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ no dia 27/09/2018, considerando-se publicado no
dia 28/09/2018 (fl. 367). Assim, a contagem do prazo de cinco
dias úteis para oposição dos embargos iniciou-se no dia
01/10/2018, encerrando-se no dia 05/10/2018. Ademais,
observa-se que o v. acórdão transitou em julgado no dia 23 de
outubro de 2018, conforme certidão à fl. 369.

III - Todavia, a parte embargante somente opôs os embargos de
declaração no dia 12/11/2018 (fls. 2), razão pela qual são
intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.532.030/GO, Rel.
Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em

15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no REsp 1.166.762/SP, Rel.
Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em

27/9/2016, DJe 11/10/2016.

IV - Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 879.490/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de
15/2/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO.

1. A tempestividade constitui requisito indispensável à
admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se
tratando de embargos de declaração, obedecer ao prazo de 5
(cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015.

2. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 29/6/2016,
consoante certidão de fl. 937, tendo sido os presentes embargos
declaratórios opostos tão somente em 16/8/2016, sendo certo
que o final do prazo para sua protocolização nesta Casa deu-se
na data de 4/8/2016, já considerada a suspensão dos prazos
decorrente do recesso forense.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)

Registre-se que a ocorrência de feriado local não interfere na
contagem do prazo para a interposição de recursos contra decisões proferidas
pelo Superior Tribunal de Justiça, que deve observar o calendário de
funcionamento desta Corte Superior.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º,
e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

I - Conforme certidão de fls. 597, o prazo para interposição de
agravo interno em relação à decisão de folha 581 teve início em

20/11/2023e término em e a petição n. 1202734/2023 (AgInt) foi
protocolizada em 11/12/2023,12/12/2023.O recurso não merece
ser conhecido. A interposição de agravo interno, após o prazo
legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do
recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os
arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de
2015. Nesse s entido: AgInt no AREsp 500.715/SP, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe
14/11/2017; AgInt no AREsp 1.079.967/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp 927.101/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017,
DJe 19/5/2017.

II - A ocorrência de feriado local não afeta o funcionamento do
Superior Tribuanl de Justiça. Nesse sentido: AgInt no PDist no
AREsp n. 1.383.407/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgInt no
AREsp n. 2.228.884/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/202 3.

III - Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 2.477.766/MS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024,
grifo acrescido.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. FERIADOS LOCAIS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INFLUENCIAM NA
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL REFERENTE A
DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. DEVER DE
OBSERVÂNCIA, NO CÔMPUTO DO PRAZO, DO CALENDÁRIO
DO PRÓPRIO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão monocrática objeto do inconformismo foi publicada
em 7/2/2023, iniciando-se o prazo recursal em 8/2/2023, com
término no dia 2/3/2023. Na ausência de recurso até o termo
final do prazo, foi corretamente certificado o trânsito em julgado
em 3/3/2023. O agravo interno somente foi apresentado em
6/3/2023.

2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o
trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua
manifesta intempestividade.

3. A ocorrência de feriado local na Corte de origem não tem
influência no cômputo do prazo para interposição de agravo
interno contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça. A contagem recursal, nesse caso, segue o calendário de
funcionamento deste Tribunal Superior .

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 2.254.700/BA, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
27/9/2023, grifo acrescido.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de
declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 319):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.

1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem
que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao
princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do
provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.

2. Agravo interno desprovido.

Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração, os
quais foram rejeitados (fls. 345-352).

A parte recorrente alega que há contrariedade, no acórdão recorrido,
ao art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/09/2024 às 11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

1011


Retirado da página 7125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 5393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE
TERCEIROS
- ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado.

2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede
de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro MarcoBuzzi

Relator


Retirado da página 18178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.

1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem
que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao
princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento
hostilizado por seus próprios fundamentos.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 21445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 9153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 9867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARIA APARECIDA

MACIEL DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de
cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos

fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo

em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/01/2024 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão