Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515194 - SP
(2023/0419793-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MARIA APARECIDA MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DANILO MARINS ROCHA - SP377611
RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA - SP101180
INTERES. : GENI MARIA DA SILVA
INTERES. : BANCO ABN AMRO REAL S.A
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 319):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem
que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao
princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do
provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
2. Agravo interno desprovido.
Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração, os
quais foram rejeitados (fls. 345-352).
A parte recorrente alega que há contrariedade, no acórdão recorrido,
ao art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Processos na página
2023/0419793-3Confirma a exclusão?