Informações do processo 2023/0431210-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2517296
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontou a defesa a violação do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP,
aduzindo ser cabível a fixação de regime semiaberto, pois "todas as circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal devem ser reconhecidas como favoráveis
ao Recorrente, uma vez que é primário e ostenta bons antecedentes." (fl. 73). Requer o
provimento do recurso para a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento de
pena.

Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão
pela qual deve ser examinado o mérito.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto
no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo o Tribunal de
origem fixado a sua pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicial
fechado, e 15 dias-multa. Após o transitou em julgado do acórdão proferido no recurso de
apelação, em 26/4/2022, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi indeferida por maioria.

O regime inicial foi mantido pelos seguintes fundamentos (fls. 51-53):

[...].O peticionário insurge-se contra aspecto secundário da condenação, sem razão.

Na sentença, o regime mais gravoso foi fixado nos seguintes termos: “Fixo o regime
inicial fechado para o cumprimento da pena, por se tratar de crime de roubo, praticado com
emprego de arma de fogo, por terem os réus envolvimento com outros crimes e pelo elevado
prejuízo causado, indicando a necessidade de imposição do regime mais gravoso." (fl. 16).

Na sede recursal, a modalidade carcerária fechada foi mantida, consoante se anota:

“Por fim, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena é realmente o
adequado, porquanto o crime de roubo é de extrema gravidade e quem envereda para
a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade deturpada,
causadora de risco à ordem pública.

Necessário, portanto, maior reprovabilidade àqueles que enveredam para a prática
de tal conduta ilícita, de modo que prevaleça o parâmetro da suficiência, sob pena de
indisfarçável impunidade, na contramão do anseio social voltado para a melhoria da
segurança pública."(fl. 24).

Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a Defesa, o regime prisional inicial
fechado foi fixado com base na gravidade concreta do crime sob exame, perpetrado em
concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com grave prejuízo para as
vítimas, a evidenciar a acentuada periculosidade da conduta do agente, exigindo
resposta penal enérgica, com a qual não é suficiente, compatível e adequada solução
mais branda.

[...]

Assim, nada há de ser alterado no âmbito da revisão criminal.

Por fim, anota-se pensamento divergente e vencido do 4º e do 8º Juízes, que deferiam a
revisão criminal para alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos da declaração
de voto do Desembargador Amable Lopez Soto.

Diante do exposto, por maioria devotos, indefere-se o pedido revisional, vencidos o 4º e
o 8º Juízes, que o deferiam para alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos da
declaração de voto do Desembargador Amable Lopez Soto..[...].

Como se vê, na revisão criminal, considerou-se que "o regime prisional inicial
fechado foi fixado com base na gravidade concreta do crime sob exame, perpetrado em
concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com grave prejuízo para as vítimas,
a evidenciar a acentuada periculosidade da conduta do agente."

Verifica-se, todavia, que, no acórdão proferido em sede de apelação, após o
redimensionamento da pena, o regime foi fixado apenas com base na gravidade abstrata
do delito, destacando-se que "o crime de roubo é de extrema gravidade e quem envereda
para a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade
deturpada, causadora de risco à ordem pública", bem como que é "necessário, portanto,
maior reprovabilidade àqueles que enveredam para a prática de tal conduta ilícita, de
modo que prevaleça o parâmetro da suficiência, sob pena de indisfarçável impunidade, na
contramão do anseio social voltado para a melhoria da segurança pública."

Além disso, afastou-se a circunstância judicial referente ao prejuízo causado à
vítima, considerando-se que o "valor dos itens subtraídos não extrapola a esfera da
normalidade" (fl. 22), cabendo ressaltar que as circunstâncias apontadas no acórdão
proferido na revisão criminal, referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma de
fogo, são ínsitas ao tipo penal do roubo majorado, não tendo sido apontados outros
elementos concretos para justificar a aplicação do regime inicial mais gravoso.

Com efeito, conforme o disposto nas sumulas 718 e 719 do STF, segundo as

quais "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a
pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea".

Desse modo, considerando a reprimenda aplicada na origem, em 6 anos e 8
meses de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da
pena do recorrente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. A esse respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 E 182 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA
(ART. 654,  §  2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ROUBO

CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO EM
LEI. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E CALCADA NA GRAVIDADE EM
ABSTRATO DA CONDUTA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo
nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula 182/STJ.

2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por
esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.

3. Por se tratar de Réu primário e cujas circunstâncias judiciais foram
favoravelmente avaliadas, com a imposição de pena final superior a 4 (quatro) e
inferior a 8 (oito) anos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ.

4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para
para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).

Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime
prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados
elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que não ocorreu no caso
em apreço.

2. Da análise da fundamentação deduzida pela Corte estadual, verifica-se que o
regime inicial fechado foi fixado com alicerce apenas nas elementares do tipo penal e
na gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, sem indicar elementos
concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de imposição de regime
prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor dos enunciados das Súmulas n.
718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440
desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.425/SP, relator Ministro Antonio

Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e
59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se
demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.

2. A sentença condenatória e o acórdão impugnado não explicitaram justificativa
idônea para estabelecer o regime inicial mais gravoso.

Embora, aparentemente, houvesse nos autos elementos que poderiam justificar a
imposição do regime inicial fechado, optou-se por uma argumentação baseada na
gravidade abstrata do crime de roubo.

3. Não devem ser admitidos os motivos indicados pelo MPF neste recurso, pois
representaria acréscimo indevido de fundamentação, o que é vedado no âmbito do habeas
corpus.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.315/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 24/6/2021.)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial

semiaberto para o cumprimento da pena de LEONARDO DOS SANTOS.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/03/2024 às 18:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/01/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão