Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2517296 - SP (2023/0431210-4)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : LEONARDO DOS SANTOS

ADVOGADO : ADILSON DOS SANTOS FURTADO JÚNIOR - SP321336

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORRÉU : MARCELO FERREIRA DA SILVA JUNIOR

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontou a defesa a violação do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP,
aduzindo ser cabível a fixação de regime semiaberto, pois "todas as circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal devem ser reconhecidas como favoráveis
ao Recorrente, uma vez que é primário e ostenta bons antecedentes." (fl. 73). Requer o
provimento do recurso para a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento de
pena.

Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão
pela qual deve ser examinado o mérito.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto
no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo o Tribunal de
origem fixado a sua pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicial
fechado, e 15 dias-multa. Após o transitou em julgado do acórdão proferido no recurso de
apelação, em 26/4/2022, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi indeferida por maioria.

O regime inicial foi mantido pelos seguintes fundamentos (fls. 51-53):

[...].O peticionário insurge-se contra aspecto secundário da condenação, sem razão.

Na sentença, o regime mais gravoso foi fixado nos seguintes termos: “Fixo o regime
inicial fechado para o cumprimento da pena, por se tratar de crime de roubo, praticado com
emprego de arma de fogo, por terem os réus envolvimento com outros crimes e pelo elevado
prejuízo causado, indicando a necessidade de imposição do regime mais gravoso.” (fl. 16).

Processos na página

2023/0431210-4