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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/11/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal
–CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias
Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como
quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela
ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca
pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
3. No caso, os policiais realizavam patrulhamento de rotina e
avistaram um veículo com três indivíduos, parado em frente a
um comércio que se encontrava fechado, o que levantou desconfiança
nos militares. A suspeita foi confirmada, porquanto o réu foi flagrado com
várias porções de drogas, simulacro de arma de fogo, aparelho celular e
dinheiro.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a
autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca
pessoal.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor
de LUÍS ORLANDO VELASQUES CASTANEDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Apelação Criminal n.
5029583-16.2022.8.24.0038.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela
prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena
de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-
multa.
A apelação interposta pela defesa foi desprovida por aresto de fls. 153/175.
Na presente impetração, a defesa alega a nulidade do flagrante, por ausência
de justa causa para a busca pessoal e veicular.
Afirma que o paciente faz jus à redução máxima na terceira fase da dosimetria.
As informações foram prestadas às fls. 705/745.
O Ministério Público Federal emitiu parecer de fls. 750/754, assim sumariado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. NARCOTRÁFICO. 8
PORÇÕES (3,54KG) DE MACONHA, 2 COMPRIMIDOS
(0,6G) DA DROGA SINTÉTICA APODADA 'MDA' E 9
PORÇÕES (6,9G) DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO A 4
ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO RATIFICADA EM
SEGUNDO GRAU. PLEITO POR SUPOSTA NULIDADE
PROBATÓRIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO À BASE
DE INOBSERVÂNCIA DE REGRAS CONCERNENTES À
ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL VEICULAR.
IMPROCEDÊNCIA. PATENTE SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE POR CRIME PERMANENTE. PRETENSÃO
DE ADOÇÃO DE RAZÃO MÁXIMA (2/3) A 'PRIVILÉGIO' E
REDUTOR DE PENAS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. BENESSE ADEQUADA E RECONHECIDA
COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA EM 1/6.
PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS
LIMITES ('COMPETÊNCIA') E À JUSTIÇA."
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca
pessoal e veicular, sob a seguinte fundamentação:
"[...] De outra banda, o policial militar Adriano Maciel
Silverio narrou que faziam rondas pelo bairro Pinheiros, o
qual é conhecido pelo intenso comércio ilícito de
substâncias entorpecentes, e em determinada
oportunidade avistaram o automóvel em questão
ocupado por três indivíduos, parado na frente de um
estabelecimento comercial que sequer estava aberto.
Desconfiados daquela situação, decidiram abordá-los. Na
revista pessoal nada foi encontrado, entretanto, na busca
veicular localizaram uma mochila no chão, aos pés do
passageiro, contendo drogas. Além disso, apreenderam
um simulacro de arma de fogo e dinheiro.
[...]
Como se vê, os depoimentos referidos trouxeram
aos autos riqueza de detalhes acerca da prática delituosa,
sem distorções sobre os fatos, materiais apreendidos e
proceder dos insurgentes. Oportuno registrar que tais
declarações, se isentas de má-fé, constituem relevantes
substratos de prova e pressupõem, portanto, incólume
credibilidade, não se podendo depreciá-las tão somente
em razão do ofício exercido pelas agentes estatais,
consoante doutrina e jurisprudência pátrias ." (fl. 167).
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a
realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
De acordo com o que consta dos autos, os policiais realizavam patrulhamento
de rotina e avistaram um veículo com três indivíduos dentro, parado em frente ao
comércio que se encontrava fechado, o que levantou desconfiança nos militares. A
suspeita foi confirmada, porquanto o réu foi flagrado com várias porções de drogas,
simulacro de arma de fogo, aparelho celular e dinheiro.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a
existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação
policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e veicular. Nessa direção:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE
INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR.
PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS
ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento
ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um
beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as
autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que
lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas
de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em
posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto,
ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de
fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de
objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes,
autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício
regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial, não havendo se falar em ausência de
fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados
dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a
busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se
um agente do Estado não puder realizar abordagem em
via pública a partir de comportamentos suspeitos do
alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações
típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade
policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de
relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em
via pública, bem como após a sua confissão de que
armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local
dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o
ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do
contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se
concretamente demonstrada a existência de justa causa
apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se
irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial
diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a
irresignação defensiva, também não há se falar em
nulidade da busca domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se
devidamente fundamentado, haja vista a gravidade
concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do
paciente com expressiva quantidade de droga em via
pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a
existência de condenação provisória e de processo em
andamento por tráfico também indicam fundamentação
concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração
delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão
cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado como incurso no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de
799 dias-multa.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais na busca pessoal, amparados
que estão pelo Código de Processo Penal para abordar
quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade
policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.064/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022.)
E também da Suprema Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA ANÔNIMA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está
alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal ao julgar o RE 603.616-RG (Tema 280), Rel. Min.
Gilmar Mendes.
2. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que
é possível “a deflagração da persecução penal pela
chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida
de diligências realizadas para averiguar os fatos nela
noticiados antes da instauração do inquérito policial" (HC
108.147, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Precedente.
3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão
recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos
fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula
279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1428792 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC 31-05-2023)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO RE 603.616
(TEMA N. 280/RG). NECESSÁRIO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279
DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º).
2. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de
entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se
protrai no tempo, é dispensável a apresentação de
mandado judicial para o ingresso forçado na residência do
acusado desde que a medida esteja amparada em
fundadas razões (Tema n. 280/RG).
3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado
de origem – ausência de desrespeito à inviolabilidade de
domicílio – demandaria revolvimento dos elementos fático-
probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do
Supremo.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.
(ARE 1382780 AgR, Relator(a): NUNES
MARQUES, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
No tocante ao percentual aplicado pelo redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 o Tribunal de origem assentou:
"Nesse passo, o Togado singular utilizou-se da
fração de um sexto, diante da diversidade e quantidade
dos estupefacientes, devidamente constatadas por meio do
já referido laudo pericial n. 2022.01.07364.22.005-44 que
repousa no evento 111.1 da ação penal. (fl.171)"
De outra parte, verifica-se que o Tribunal a quo motivadamente justificou a
aplicação da fração que entendeu cabível na valoração negativa da quantidade de
droga apreendida (3,62kg de maconha, 0,06mg e "MDA" e 6,9g de cocaína) sendo que
a jurisprudência desta Corte Superior permite a majoração da pena como feito na
origem. Vejam-se precedentes nesse sentido:
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE,
DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO. AUMENTO PROPORCIONAL .
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade
vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei,
sendo, contudo, permitido ao julgador atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável
ao caso concreto, após o exame percuciente dos
elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às
Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da
legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
2. Não há ilegalidade no aumento da pena-base
em cinco anos, diante da análise desfavorável da
quantidade, da natureza e da diversidade dos
entorpecentes, consoante autoriza o art. 42 da Lei de
Drogas.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 876.584/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado
anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão
vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Na dosagem penal, evidencia-se a
discricionariedade regrada ao julgador, o qual se encontra
vinculado aos fatos postos e às suas especificidades, tanto
objetivas quanto subjetivas, de onde tais circunstâncias
somente em casos de patente ilegalidade podem ser
revistos por esta Corte Superior, que é vocacionada à
apreciação do Direito.
3. A exasperação da pena-base se deu com
suporte na quantidade de entorpecente apreendida,
não havendo o que ser reparado na decisão agravada,
pois é da jurisprudência desta Corte que, em se
tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso,
o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante
o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Nesse contexto, não tendo o agravante trazido
nenhum argumento apto a ensejar a alteração da decisão
ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.529/PE, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão
da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/02/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/01/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
29/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de LUIS ORLANDO VELASQUEZ CASTANEDA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?