Informações do processo 2024/0012224-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202510
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da
34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, contra o Juízo de Direito da 2ª
Vara de Tremembé/SP, o suscitado.

Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito
policial para apurar eventual prática do crime de extorsão (fl. 27). Segundo o
procedimento investigatório, a suposta vítima ALICE FULAS ESPERANDIO teria
recebido uma ligação telefónica noticiando o sequestro de sua filha, exigindo como
preço do resgate o depósito do valor de R$ 10.000,00. Porém, a ofendida efetuou o
depósito parcial correspondente a R$ 800,00 (fl. 30).

Após a representação da autoridade policial pela quebra do sigilo bancário,
constatou-se que a conta corrente informada para o depósito do valor do resgate teria
sido aberta na Agência Marechal Mascarenhas/RJ, da Caixa Econômica Federal, cujo
titular também seria residente no Bairro de Copacabana, na cidade do Rio de
Janeiro/RJ.

O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Tremembé/SP, acolhendo o parecer
ministerial (fl. 33), declinou da competência ao Juízo suscitante, com fundamento no
art. 70 do Código de Processo Penal - CPP (fl. 34).

De outro lado, o Juízo de Direito da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ
suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que foi instaurado procedimento
investigatório para apurar "golpe do falso sequestro", conduta que, no seu
entendimento, se amolda ao delito tipificado no art. 158 do Código Penal - CP.

Assim, alega que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP seria o
competente para o acompanhamento do feito, por se tratar do local onde reside a
vítima e onde foi realizado o depósito na conta bancária indicada pelo falso

sequestrador.

No Superior Tribunal de Justiça - STJ, foram solicitadas informações ao Juízo
suscitante, haja vista a instrução insuficiente do feito (fls. 19/21), as quais foram
prestadas às fls. 25/41.

O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE
EXTORSÃO (ART. 158DO CP). 'FALSO SEQUESTRO'.
DELITO FORMAL. COMPETÊNCIAFIRMADA PELO
LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP). INCIDÊNCIA
DASÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO
CONSTRANGIMENTO DAVÍTIMA. O RECEBIMENTO DA
VANTAGEM INDEVIDACONFIGURA MERO
EXAURIMENTO. PARECER PELADECLARAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

– Conforme jurisprudência desse Superior Tribunal
de Justiça - STJ, a conduta de simulação de sequestro com
o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de
extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal -CP.
“Destarte, o crime em análise se consuma no local onde a
vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira
ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o
recebimento da vantagem indevida pelo meliante (...)
caracteriza mero exaurimento do delito." (CC n.163.854/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 28/8/2019, DJe de 9/9/2019.)

– Nesse contexto, configurada a prática, em tese,
do delito de extorsão, incide na espécie a Súmula 96 do
STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida"

– Parecer pelo conhecimento do conflito, para
declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal de Tremembé/SP, o Suscitado. " (fl. 49).

É o relatório.

Decido.

O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar
de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.

Pelos elementos trazidos aos autos até o presente momento, verifica-se que a
vítima teria sofrido o " golpe do falso sequestro", tendo, inclusive, realizado o depósito
bancário do valor de R$ 800,00 em favor do criminoso (fl. 30).

Pois bem, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido
de que a conduta de simulação de sequestro amolda-se ao delito de extorsão tipificado
no art. 158 do CP. Nesse sentido são os seguintes precedentes (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. 'FALSO
SEQUESTRO' SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA.     PRECEDENTES .

IMPOSSIBILIDADE DE AUTOAMEAÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de
condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o
decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário
o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir
dilação probatória. Precedentes.

2. O entendimento firmado pelas instâncias de
origem sobre a caracterização do crime de extorsão e
não estelionato, está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende
que a conduta de simulação de sequestro de parente
ou conhecido com o objetivo de obter pagamento de
resgate, se amolda ao crime de extorsão, porquanto
trata-se de crime formal, o qual se consuma no
momento do efetivo constrangimento. Precedentes.

3. Em relação à desclassificação da conduta apenas
para Catherine, em razão de ser impossível uma
autoameaça, constato que essa insurgência não foi
submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas
instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria
nova, somente aventada nesta impetração, o que impede
seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela
impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte
Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 817.085/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/5/2023.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO
SEQUESTRO". COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL
DA CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP). PRÁTICA EM TESE DO
CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO
CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. O RECEBIMENTO DA
VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO
EXAURIMENTO.

1. O presente conflito de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre
juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.

2. O núcleo da controvérsia consiste em saber se a
competência para apurar suposta conduta criminosa de
comunicação por telefone de falso sequestro com
exigência de resgate por meio de sucessivos depósitos
bancários seria do Juízo do local onde a vítima teria sofrido
a ameaça por telefone e depositado as quantias exigidas;
ou o Juízo do local onde está situada a agência bancária
da conta beneficiária do valor extorquido.

3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo
Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução". Diante disso, para solução da controvérsia
sobre a competência é imprescindível identificar o delito em
tese praticado, levando-se em consideração os fatos
apurados no inquérito policial.

4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - STJ, a conduta de simulação de sequestro
com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito
de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal - CP.
Isso porque, no crime de extorsão, a vítima entrega
seus bens com medo de o agente cumprir suas
ameaças, ao passo que, no estelionato, a vítima sofre o
prejuízo por ser induzida a erro, mediante meio
ardiloso e sem ameaças. Precedentes: CC 129.275/RJ,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
3/2/2014 e CC 115.006/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2011)

5. No caso concreto, constata-se que o agente
praticou ameaças, as quais aterrorizaram a vítima que
temeu pela morte de sua filha. Nesse contexto,
configurada a prática, em tese, do delito de extorsão,
incide na espécie a Súmula 196 do STJ, segundo a qual
"o crime de extorsão consuma-se independentemente
da obtenção da vantagem indevida".

6. Destarte, o crime em análise se consumou no
município de Santo Antônio das Missões - RS, onde a
vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira
ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o
recebimento da vantagem indevida pelo meliante, em
agência bancária situada no Rio de Janeiro, caracteriza
mero exaurimento do delito.

7. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara de Santo Antônio da Missões -
RS, o suscitado.

(CC n. 163.854/RJ, de minha relatoria, Terceira
Seção, DJe de 9/9/2019.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. " FALSO
SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME
DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ.
CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO .

CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre
mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A
vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa
motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés,
no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a
vítima.

2. O caso em apreço melhor se subsume, em
princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor
teria, por meio de ligação telefônica, simulado o
sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de
determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de
matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito
em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da
grave ameaça suportada.

3. O crime de extorsão é formal e consuma-se no
local em que a violência ou a grave ameaça é exercida
com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n.º 96 desta
Corte Superior.

4. Hipótese em que o delito foi cometido quando
a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, na
cidade de Guarulhos/SP, sendo desta comarca,
portanto, a competência para o processamento do feito
(art. 70 do Código de Processo Penal),
independentemente do lugar onde se situa a agência
das contas bancárias beneficiadas. Precedente.

5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, ora
suscitado.

(CC n. 129.275/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, DJe de 3/2/2014.)

Destarte, deve incidir, no caso em análise, a regra estampada no caput do art.

70 do CPP, a qual fixa a competência do lugar da consumação da infração, que, no
caso dos autos, ocorreu na cidade de São Paulo, onde a vítima reside, conforme se
extrai do boletim de ocorrência de fls. 27/30.

Com efeito, configurada a prática, em tese, do delito de extorsão, incide na
espécie a Súmula 196 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida" .

Por fim, ressalta-se que mesmo na hipótese de o avanço das investigações
revelarem ausência de ameaça e, consequentemente, a conduta se amoldar ao delito
de estelionato, deverá ser fixada a competência do Juízo suscitado, com esteio no art.
70, § 4º, do CPP, uma vez que restou incontroverso que a vítima possui domicílio na
cidade de Tremembé/SP (fl. 31). Nesse sentido são os seguintes precedentes da
Terceira Seção desta Corte (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE
ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE SEM
SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO
CPP. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS
PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal,
acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência
para o processamento e o julgamento dos crimes de
estelionato, quando praticados mediante depósito,
emissão de cheques

sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado
ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores, será definida pelo local do
domicílio da vítima.

2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo
que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo
qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese
específica de competência no caso de crime de
estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo
do domicílio da vítima.

3. Agravo regimental parcialmente provido para
declarar a competência de uma das Varas Criminais da
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não
envolvido no presente conflito.

(AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de
21/6/2023.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO                           POLICIAL.

ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA       BANCÁRIA

REALIZADA PELA VÍTIMA. NUMERÁRIO CREDITADO
EM CONTA CORRENTE DO SUPOSTO
ESTELIONATÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE
DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ART. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO ADVINDA DA
LEI N. 14.155/2021. LEI PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM.
COMPETÊNCIA DA JUÍZO SUSCITADO.

1. O presente conflito de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre
Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.

2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o
Juízo competente para julgar crime de estelionato no qual a
vítima, ludibriada pelo autor do delito, efetuou transferência
bancária em favor do estelionatário.

3. A Lei n. 14.155/2021 de 27 de maio de 2021,
vigente desde a data da sua publicação, passou a
disciplinar a competência no crime de

estelionato, introduzindo o parágrafo 4º do art. 70 do
Código de Processo Penal, segundo o qual "nos
crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando
praticados mediante depósito, mediante emissão de
cheques sem suficiente provisão de fundos em poder
do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores, a competência será definida
pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de
pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á
pela prevenção".

4. Em se tratando de regra de competência
promovida por lei de natureza

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Retirado da página 6263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Brasília, 15 de março de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 4951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito
da Vara da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, o qual aponta o Juízo
de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP como suscitado.

O Juízo de Direito da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ suscitou o
presente conflito alegando que foi instaurado procedimento investigatório para apurar
"golpe do falso sequestro", conduta que, no seu entendimento, se amolda ao delito
tipificado no art. 158 do Código de Processo Penal - CPP.

Assim, alega que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP seria o
competente para o acompanhamento do feito, por se tratar do local onde reside a
vítima e onde foi realizado o depósito na conta bancária indicada pelo falso
sequestrador.

Nesta Corte Superior de Justiça, os autos foram encaminhados para o Ministério
Público Federal, o qual opinou pelo não conhecimento do incidente por ausência de
peças essenciais (fls. 12/16).

Com efeito, o presente incidente não se faz acompanhar da cópia da decisão
pela qual o Juízo suscitado declinou da competência, o que impossibilita a exata
compreensão da controvérsia.

Ressalte-se que, para a configuração de conflito de competência, é
indispensável a judicialização bilateral da controvérsia, porquanto, nos termos do
art. 114 do Código de Processo Penal - CPP, ocorre conflito de competência nas
seguintes hipóteses:

"Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se
considerarem competentes, ou incompetentes, para
conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controvérsia sobre
unidade de juízo, junção ou separação de processos."

A propósito, confiram-se ainda os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NOVO ENCAMINHAMENTO
POSTERIOR DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA AINDA NÃO
FORMADO. INEXISTÊNCIA TAMPOUCO DE CONFLITO
DE ATRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DA DECISÃ
O JUDICIAL VIGENTE.

1. Não se configura conflito de atribuições se a
discordância é instaurada entre o magistrado que declina
da competência para o inquérito policial, em decisão
judicial típica, e o agente ministerial do novo foro.

2. A deliberação de encaminhamento do inquérito a
outra jurisdição é compreendida como decisão de
arquivamento indireto do inquérito naquele juízo, não
podendo o agente ministerial do novo foro diretamente
declinar da competência.

3. Pendente decisão de um juiz declinando da
competência, apenas por decisão do novo juízo poderá
o inquérito ser deslocado e configurado, se o caso, o
conflito de competência.

4. Não conhecido do conflito e determinado o
encaminhamento do inquérito para o que o magistrado
aceite sua competência ou suscite o pertinente conflito.

5. Agravo regimental provido."

(AgRg no CAt 187/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/09/2014)

"CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ
FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E
SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA
CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO
MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO
MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A
CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO
JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE
ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP.
PRECEDENTES DA 3ª. SEÇÃO DESTA CORTE.
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO
CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO
CONHECIDO.

1. A 3ª. Seção desta Corte definiu que configura o
crime de furto qualificado pela fraude a subtração de
valores de conta corrente, mediante transferência ou saque
bancários sem o consentimento do correntista; assim, a
competência deve ser definida pelo lugar da agência em
que mantida a conta lesada.

2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro
do Ministério Público opina pela declinação de
competência e o Juízo não acata o
pronunciamento; destarte, não oferecida a denúncia, em
razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado
arquivamento indireto, competindo ao Juiz
aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os
autos à 2ª. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Precedentes do STJ.

3. A hipótese igualmente não configura conflito
de competência, ante a ausência de pronunciamento
de uma das autoridades judiciárias sobre a
sua competência para conhecer do mesmo fato
criminoso.

4. Conflito de atribuição não conhecido."

(CAt 222/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/05/2011)

Oficie-se o Juízo de Direito da Vara da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ,
o suscitante, a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, especialmente
para juntar aos autos a cópia da decisão de declínio de competência proferida pelo
Juízo suscitado e demais documentos que entender pertinentes ao deslinde da
controvérsia, sob pena de não conhecimento do p resente conflito de competência.

Solicita-se que as informações sejam prestadas, preferencialmente, pela
Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/01/2024 às 17:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão