Informações do processo 2023/0425676-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515373
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 30/01/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M A V da S P

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO
CPC. TEMA N. 181 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.

1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
quando há necessidade de discussão ou superação de
óbices de admissibilidade que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.

3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso

extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 11412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 696):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.

2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por
analogia.

3. Por decisão unipessoal desta relatoria, o recurso especial não
foi conhecido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no
agravo regimental agora analisado, a Defesa se limitou a aduzir,
genericamente, a inaplicabilidade do referido verbete sumular, o
que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.

4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia

e a verificação de violação da lei federal independem do
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Por fim, resta prejudicado o recurso extraordinário de fls. 650-659, de
mesmas razões e recorrente, por ter sido interposto antes do pronunciamento do
Colegiado em sede de Agravo Regimental, cujo acórdão foi oportunamente enfrentado
através do presente recurso extraordinário.

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 13628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre,
concreta e especificamente, o seu desacerto.

2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

3. Por decisão unipessoal desta relatoria, o recurso especial não foi
conhecido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no agravo
regimental agora analisado, a Defesa se limitou a aduzir,
genericamente, a inaplicabilidade do referido verbete sumular, o que
enseja a impossibilidade de seu conhecimento.

4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do

TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 14038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 11/04/2024 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por M A V da S P contra decisão da
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ter deixado de impugnar especificamente o fundamento que utilizou para inadmitir o recurso
especial: Súmula n. 7/STJ.

Nas razões deste regimental, a Agravante aduz que impugnou corretamente a decisão
agravada . Pede, ao final, a reconsideração ou a submissão do regimental ao Colegiado.

Aberta vista, o Parquet federal se manifestou pelo "conhecimento do agravo
regimental para desprover agravo legal e(m) recurso especial".

É o relatório. Decido.

O agravo é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade.

Analisando mais detidamente os autos, observo que o Recorrente impugnou todos os
fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, razão pela qual
procedo ao juízo de reconsideração e passo ao reexame da matéria.

Nas razões do apelo nobre, a parte Agravante alega violação aos artigos 386, VII, do
Código de Processo Penal, e 71, do Código Penal, sob os argumentos de fragilidade probatória e
de inaplicabilidade da continuidade delitiva na fração máxima.

Quanto à autoria delitiva, extrai-se do acórdão recorrido, após minuciosa análise dos
fólios processuais, o seguinte (fls. 453-469, com grifos no original):

"Inegavelmente, a prova dos autos permitiu a decisão condenatória.

Inconteste a prova da existência dos crimes, imputados ao apelante,
comprovada por meio da prova oral.

Quanto à autoria dos crimes, a prova dos autos faz concluir pela
culpabilidade do apelante, senão vejamos.

Ouvida por intermédio de depoimento especial, apenas em juízo, a vítima
confirmou a ocorrência dos atos sexuais, descrevendo que 'seu pai 'passava a língua
na sua perereca' quando tinha 03 anos, o que ocorreu por várias vezes; que quando
sua mãe ligava para o acusado para saber dela, ele gaguejava e depois desligava o
telefone; que não ficou brava quando o pai passou a língua nela e se lembra bem do
acontecido; que contou para sua mãe no dia seguinte e ela ficou preocupada; que
certa vez viu o pai tentando enforcar sua mãe; que na casa do pai dormia sem roupa
porque ele a ensinou assim, mas quando ela cresceu parou de dormir assim' (sic
grifos nossos).

N. N. F. P., genitora da vítima, na fase inquisitiva, afirmou que 'foi casada
com M. A. V. da S. P., durante oito anos (entre algumas separações), tendo uma
filha da relação, G. que conta hoje com quatro anos de idade. Está separada há onze
meses, tendo a declarante entrado com ação de divórcio, onde também foi
determinado a guarda compartilhada da filha, com acesso livre às visitas. Logo após
a separação, M. A. teve problemas no olho e por esta razão a declarante levava a
filha na casa da mãe dele, para ele vê-la, sendo que isso ocorreu durante um mês.
Quando ele melhorou passou a fazer o que ele queria, independente da sua vontade.
Ele dormia com a filha todas as terças e quintas e sábados e domingos alternados.
No início, ainda morava com a mãe, três meses depois foi morar sozinho num
apartamento. Ocorre que mesmo enquanto M. A. morava com a mãe dele, a
declarante já havia notado comportamento estranho em sua filha. Na escola ela
passou a ficar agressiva com as amigas e quando voltada da casa do pai aos finais de
semana, rejeitava a declarante. Às vezes chorava e queria voltar com o pai, sem
contar que muitas vezes quando ele chegava em sua casa, no momento de se
despedir dizia: 'segredo, filhinha'. A declarante perguntava para a filha como tinha
sido a rotina dela com o pai e ela se fechava, dizia apenas 'nada' e com o pai contava
tudo o que acontecia com a declarante. Ela passou a ter pesadelos a noite, não querer
mais dormir sozinha, fazer 'xixi' na cama, queria dormir nua e chorava a toa. Às
vezes a declarante dava umas palmadinhas para vestir a calcinha dela e mesmo
assim, ela tirava a calcinha e dizia que com o pai dela dormia sem roupas e que ele
fazia carinho no 'bumbum' para ela dormir. Depois que M. A. mudou-se para o
apartamento, o comportamento dela piorou. A declarante estava achando tudo muito
estranho, mas não comentou nada com M. A., nem com ninguém até que um dia,
estava deitada na cama só de calcinha, quando G. deitou-se em cima da declarante e
tentou lamber sua vagina. A declarante novamente achou estranho, mas não estava
querendo acreditar. Dois ou três dias depois, estava brincando com ela no tapete,
quando G. puxou seu rosto e passou a lamber. A declarante a questionou porque
estava fazendo aquilo e ela lhe contou que o papai a lambia também. A declarante
perguntou como ele fazia e G. a empurrou na cama, abriu suas pernas e novamente
tentou lamber sua vagina, sem nada comentar. G. disse que estava com medo de lhe
falar, porque alguém poderia ouvi-la, inclusive mencionou que o 'homem da
televisão ía escutar ela falando e ninguém poderia saber'. A declarante saiu com ela
para dar uma volta e com muita insistência, G. contou que o pai lambia a 'perereca e
o bumbum' dela e frisava que ninguém poderia saber. Deseja consignar que durante
todo esse período, por várias vezes, viu G. nua na frente do espelho passando a mão
em sua vagina. A declarante informa ainda, que faz acompanhamento psicológico na
Secretaria da Mulher e lá comentou os fatos, sendo orientada a registrar a ocorrência
e procurar o Conselho Tutelar. Há um mês e meio G. é assistida pelo Crami' (sic fls.
10/11 grifos nossos). Sob o crivo do contraditório, ratificou, integralmente, a
narrativa anteriormente apresentada, acrescentando que 'após esse fato, procurou o
Conselho Tutelar e a filha passou a fazer acompanhamento no CRAMI, melhorando
seu comportamento; que após a denúncia houve suspensão do direito as visitas, mas

nunca proibiu o acusado de ver a filha; que questionou a filha algumas vezes se o
que havia lhe contado era verdade e ela sempre confirmava; que contou sobre os
fatos apenas para a sua mãe, avó materna da vítima, mas sua vizinha de nome
Adriana certo dia lhe relatou que a vítima confirmou os fatos em relação ao pai;
afirmou que a vítima disseque dormia sem roupa na casa do pai e ele fazia carinho
em seu bumbum; que em uma das visitas monitoradas, o acusado questionou a
vítima sobre as acusações e ela saiu correndo. A testemunha acrescentou que o
acusado ficou um ano sem ver a filha, porque na madrugada do dia 01 de novembro
de 2015 ele invadiu sua casa e foi para cima dela, enquanto dormia, tentando matá-
la; nesta ocasião a vítima estava dormindo ao seu lado, sem roupa, tendo o réu dito
que a filha dormia assim na casa dele' (sic grifos nossos).

C. C. N. G., avó materna da vítima, ouvida somente na segundafase da
persecução penal, explicou que 'soube pela própria vítima que o acusado passou a
língua na vagina dela e que depois sua filha N. comentou que a vítima estava
apresentando comportamentos diferentes e que investigou sobre o assunto; quea
vítima contou que dormia sem calcinha na casa do pai; que durante o relacionamento
do acusado com sua filha eles sempre brigavam; que após a separação do pais a
vítima passou a ter dificuldades para dormir, ter muitos sonhos, chorar a noite e a ter
problemas na escola; que soube recentemente que sua filha já foi abusada
sexualmente por um benzedor quando era criança' (sic grifos nossos).

Gisela França Otoboni Marson, psicóloga do CRAMI, sob o crivo do
contraditório, disse que 'atendeu a vítima, após denúncia da mãe N. que suspeitava
dos abusos pelo pai da criança; que a vítima tinha apenas 03anos, demonstrava um
pouco de tristeza, mas era uma criança espontânea, não demonstrando qualquer
preparação ou falas prontas; que a vítima nunca relatou o abuso, mas durante
algumas brincadeiras realizadas no atendimento a vítima mudava o comportamento,
pedia para ir embora, mas não verbalizava; ela demonstrava muito afeto pela mãe,
mas demonstrava certo receio em relação ao pai; que quando mencionava o pai ela
ficava retraída; que a mãe da vítima demonstrava ansiedade, mas nunca notou algo
além disso e também não a avaliou sobre este aspecto' (sic grifos nossos).

[...]

Como se depreende, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de
incriminar o apelante pela prática dos crimes que lhe foram imputados.

Com efeito, a vítima, de forma firme, segura, coesa e harmônica, em suas
declarações, confirmou os inúmeros abusos sofridos que foram perpetrados pelo
apelante, seu genitor, no período compreendido entre os dias 29/05/2015 a
11/02/2016, enquanto estavam sozinhos no apartamento dele, sendo absolutamente
inverossímil crer que ela falsamente fizesse tão graves acusações ou que tivesse
fantasiado os fatos, tampouco que fosse sugestionada pela mãe, como pretende
fazer crer a douta defesa.

[...]

Além disso, a ausência de experiência sexual, dada a tenra idade da vítima,
bem como sua resistência e timidez em expor os abusos para pessoas desconhecidas
no caso, a psicóloga e, depois, em juízo (ainda que em depoimento especial) são até
naturais e revestem, mais ainda, seus relatos de autenticidade.

[...]

Embora o apelante tenha dito que a criança mudava de comportamento na
presença da mãe, pois a temia, a psicóloga,Gisela, que atendeu a pequenina no
CRAMI (cf. relatório de fls. 50/52), foi categórica em afirmar que, embora a criança
apresentasse tristeza, era espontânea em suas ações e palavras, motivo pelo qual
não ficou demonstrado qual quer preparação ou falas prontas. Ressaltou que
durante os atendimentos, a vítima falava bem sobre a mãe, a qual era bem presente
e preocupada nos cuidados com a filha. Já, em relação ao pai, a vítima ficava
receosa e quase nada falava dele. E, quando questionada se teria passeado com o
pai no shopping, ela se retraía, o que indica receio ou medo do genitor. Além disso,
durante as atividades lúdicas, quando a profissional introduzia o assunto
relacionado aos abusos sexuais, a vítima mudava de comportamento e, em algumas

ocasiões, manifestava o desejo de partir, chamando pela mãe, que se encontrava do
lado de fora da sala de atendimento, o que leva à conclusão de que os fatos
efetivamente ocorreram da forma descrita na denúncia e, ainda, que a vítima,
realmente, ficou abalada com o ocorrido.

Veja-se que a própria psicóloga informou ao setor técnico de assistência
social do Poder Judiciário (fl. 28) que a vítima, de forma espontânea, apresentou
situações indicativas de violência sexual por parte do genitor. Além disso, a
profissional, mais uma vez, confirmou o bom vínculo afetivo que a menina mantinha
com a genitora, a qual apreciava o contato da filha com o pai, pois, não só
compreendia a importância do vínculo destes dois, como, também, precisava dele
para auxiliá-la na criação da infante, principalmente porque morava sozinha na
cidade. No entanto, a genitora da criança esboçou tristeza, ansiedade e
preocupação, ao tomar conhecimento da conclusão psicológica acerca da
veracidade dos fatos, circunstância que, possivelmente, levou a mãe autorizar o
apelante a passear com a filha no shopping.

Mas não é só isso.

A corroborar a narrativa apresentada pela ofendida, têm-se, ainda, as
informações trazidas à baila por sua genitora, N. N. F. P., que, em ambas as fases
da persecução penal, foi enfática em contar sobre a alteração comportamental da
criança, após a separação do casal e, que se agravou, mais ainda, depois que o
apelante passou a morar sozinho. Relatou que a pequenina se tornou agressiva com
as coleguinhas da escola, começou a ter pesadelos, enurese noturna (urinar na
cama), negava usar calcinha para dormir e permanecia nua, afirmando que assim
fazia com seu pai, além de mexer na genitália defronte ao espelho, repetidamente.
Relatou, ainda, que o apelante, ao devolver a criança, após os períodos de visita,
pedia-lhe que guardasse segredo, o que causava estranheza. Explicou, mais, que em
certa ocasião, quando estavam ambas sozinhas em casa, deitadas na cama, a vítima
subiu sobre seu corpo, apoiou as mãos na cama e cogitou lamber o órgão genital da
mãe. Em outra oportunidade, teve a bochecha lambida pela vítima, de forma lasciva
e, ao questioná-la, ouviu em reposta que era a conduta praticada pelo genitor.
Assim, pediu à petiz que lhe mostrasse o que o pai fazia, ao que a mesma a levou
para o quarto e a jogou na cama. Diante disso, socorreu-se do Conselho Tutelar
(fls. 259/260), de modo que sua filha foi encaminhada para atendimento
psicológico.

Neste ponto, cabe analisar a alegação defensiva quanto ao
destemperamento da genitora da vítima, especialmente quando fora ouvida em
juízo. Respeitada a interpretação da Defesa, o que se extrai do comportamento de
N. N, F. P. é apenas o horror e a decepção perante a conduta de quem tinha o dever
(ético, moral e legal) de proteger a prole, mas, ao contrário, decidiu agredi-la
sexualmente. Tampouco há comprovação, nos autos, de que N. N. F. P. agiu por
ciúmes do apelante, lembrando-se que a informação fornecida pela testemunha
arrolada pela defesa,Rosana(prima do apelante), sobre o comportamento
enciumado da mãe da vítima e sua intenção em prejudicar o apelante,
principalmente após ele iniciar relacionamento amoroso com outra mulher, deve ser
analisada com cautela, haja vista possuir a referida testemunha vínculo afetivo
direto com o apelante, o que indica parcialidade de sua narrativa.

Além disso, a avó materna da criança, C. C. N. G., também ouviud a
própria neta o comportamento libidinoso praticado pelo genitor, consistente em
passar a língua na vagina da pequenina. Logo depois, sua filha comentou a cerca
da alteração comportamental da criança quando voltava das visitas à residência do
pai.

Em reforço à lisura da versão fornecida pela vítima, exsurge o laudo
psicológico elaborado no processo em que se discute a guarda da criança (fls.
21/29). No referido documento oficial, ficou consignada a análise minuciosa da vida
da família e o conturbado relacionamento dos genitores, concluindo-se pela
necessidade de guarda unilateral em favor da genitora da petiz e o direito de visitas
assistidas do apelante, na residência dos avós maternos, in verbis:

[...]

Por sua vez, os relatos da testemunha Rosalaine devem ser analisados com
cautela, porquanto atual companheira, tratando-se de testemunha não isenta,
circunstância que afeta sua imparcialidade. Nesse aspecto, de se ressaltar que o
artigo 206 combinado com o artigo 208 doCódigo de Processo Penal estabelecem a
desnecessidade de ascendentes, descendentes, afins em linha reta e cônjuges do
acusado de prestarem compromisso.

Demais disso, os depoimentos das demais testemunhas arroladas pela
defesa, Willian e Bruno, não possuem o condão de infirmar a tese acusatória, pois
nada esclareceram acerca dos fatos.

Portanto, a defesa do apelante não fez produzir qualquer prova idônea que
fragilizasse a produzida a requerimento da acusação.

Noutro giro, o apelante não logrou apresentar justificativa plausível e
factível capaz de infirmar a robusta prova amealhada aos autos.

De fato, o conturbado relacionamento do apelante e da mãe da vítima ficou
demonstrado nos autos. Inclusive, o próprio apelante denunciou N. N. F. P. ao
Conselho Tutelar, em duas oportunidades anteriores aos fatos, alegando supostos
maus tratos à filha (fls. 251 e 252) e, além disso, registrou boletim de ocorrência
contra a ex-companheira por suposta calúnia decorrente das acusações ora em
análise (fls. 44 45). No entanto, nada há nos autos a indicar que tais acusações
sustentadas pelo apelante contra a mãe da vítima prosperaram.

Importante ressaltar que esta circunstância ataques recíprocos do casal
não influenciou no ânimo da vítima, a qual sempre foi espontânea na descrição dos
abusos sexuais praticados por seu genitor, circunstância, aliás, ratificada no laudo
psicológico de fls. 21/29: 'A criança em tela manifestou resistência em falar do
abuso, mas relatou que o pai 'lambia sua perereca e dizia que a mamãe não podia
saber'. Disse que 'doía e falava para o pai parar' (sic).

Ora, se assim o fosse, todos os pais separados que mantivessem

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 21/02/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por M A V DA S P contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é

único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

  • M A V da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/01/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão