Informações do processo 2023/0462403-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2534294
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

nos


Retirado da página 22174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
ARESTO ATACADO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA
INDEPENDENTE SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal alinharam a orientação de que
o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial,
apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa
(HC n. 652.284/SC, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2021).

2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente
no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, razão pela qual,
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve
ser mantida a condenação.

3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a
respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas,
providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 14388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. ARESTO ATACADO
QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE SUFICIENTE
PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Kelvin Douglas Barbosa da Trindade

contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em
juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com
fulcro na alínea a do permissivo constitucional, em que impugnava o acórdão proferido
na Apelação Criminal n. 0718728-38.2021.8.07.0003, assim ementado (fl. 317):

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO PRATICADO COM EMPREGO
DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas, quando firme e coerente,
reverte-se de especial valor probatório, mormente quando corroborada por outros
elementos de prova.

2. Existindo nos autos diversas provas acerca da materialidade e da autoria
do crime de roubo, não é cabível a absolvição por insuficiência de provas (art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal).

3. Não há falar em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal
quando, na hipótese, há apenas confirmação sobre a identidade de uma pessoa já
conhecida pelas vítimas, uma vez que não se aplicam as considerações sobre a
possibilidade de construção de falsas memórias, que fundamentam a
jurisprudência sobre a questão.

4. Recurso conhecido e desprovido.

Nas razões do especial, a defesa apontou afronta ao art. 226, sustentando,
em suma, que o reconhecimento do apelante não obedeceu às formalidades legais, e a
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias não é juridicamente idônea e
suficiente para dar suporte à condenação (fls. 341/343).

Apresentadas contrarrazões (fls. 358/361), o recurso especial não foi
admitido por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 364/365).

Daí o presente agravo (fls. 369/385). Instado a se manifestar, o Ministério
Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
406/407).

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das
razões recursais.

De início, observa-se que a defesa, nas razões do apelo especial, formulou
pedido genérico de absolvição, sem indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo
de lei federal eventualmente violado. Desse modo, quanto a este ponto, a ausência de
delimitação do dispositivo legal sob o qual se funda a controvérsia caracteriza
deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula 284/STF. A propósito: AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 14/2/2023; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/6/2022.

Em relação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o Juízo de primeiro
grau consignou (fls. 242/244 – grifo nosso):

[...] Quanto a esse ponto, a Defesa argumenta que o reconhecimento
pessoal, realizado na delegacia, não observou as formalidades previstas no artigo
226 do Código de Processo Penal. Porém, isso não se erige em irregularidade,
haja vista que a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas que
tenham fisionomia assemelhada não é obrigatória, e deve ser realizada quando
possível, não ensejando, por si só, a nulidade do ato.

Além disso, vale destacar que a vítima Ademias asseverou, de modo
digno de credibilidade, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , que
“...na delegacia, prestou depoimento e realizou o reconhecimento do acusado e, ao
olhá-lo, na primeira vista, já o reconheceu, sendo que ele estava na sala e eram
três pessoas. Acentuou que não teve dúvida no reconhecimento realizado... Negou
que os policiais que participaram da ocorrência ou da formalização do ato de
reconhecimento tenham dito ao depoente que apontasse alguém, bem como

afirmou que eles não tentaram lhe influenciar ou induzir no ato de reconhecimento.
Detalhou que, no dia do reconhecimento, tudo foi bem rápido, ou seja, o delegado
o conduziu para uma sala para fazer o reconhecimento e apenas lhe perguntou se
reconheceria algum dos rapazes como sendo o assaltante, ocasião em que o
depoente indicou quem seria e, após, foi dispensado...".

E, segundo se infere do acervo probatório, as vítimas Arthur e Ademias são
pessoas sem qualquer vínculo anterior com o réu ou comprovação de interesse em
prejudicá-lo, de modo que suas declarações, aliadas aos demais elementos de
prova produzidos no feito, são suficientes para embasar a presente condenação,
haja vista que não há nos autos motivos para suspeitar de eventual falsa acusação
deliberada por parte dos ofendidos em desfavor do denunciado, ainda mais
considerando que não restou evidenciada qualquer animosidade anterior entre
eles.

Há que se considerar também que, conquanto o ofendido Ademias tenha
afirmado em juízo que o assaltante usava máscaras no momento do cometimento
do delito, ele confirmou que identificou o acusado pela sua voz e estatura,
uma vez que ele já estivera, em outras oportunidades no comércio, tendo
narrado detalhes sobre os acontecimentos, os quais coincidem com a
narrativa exposta por seu filho, a Arthur .

Assim sendo, há que se reconhecer que pontuais divergências no conteúdo
dos depoimentos prestados não são suficientes para desqualificar as declarações
dos ofendidos e afastar a autoria delitiva imputada ao réu, mormente porque tais
declarações apresentaram consonância em sua essência e foram ratificadas
pelo conteúdo das demais provas acostadas aos autos, notadamente as
declarações da testemunha policial e a própria confissão extrajudicial do
denunciado , como se verá adiante.

E, além de ser compreensível que o ofendido Ademias não se recorde de
todos os detalhes dos fatos criminosos, em razão do estado de nervosismo, é
também justificável o fato do valor em espécie subtraído não ter sido apreendido,
uma vez que, após o crime, o réu empreendeu fuga em uma bicicleta, foi
perseguido a pé pelo ofendido Arthur, atropelado por um veículo, e ainda deixou
cair alguns bens, apreendidos no Auto de Apreensão n o 123/2021 (ID 97105495).
Frise-se que, dentre os citados bens, estava uma máscara, o que, segundo o
depoimento judicial de Arthur, possibilitou “...ver o rosto dele por completo, motivo
pelo qual o reconhecimento ficou mais evidente, ainda mais porque o perseguiu...",
além de um aparelho celular Samsung, modelo SM-G570, número de série
NRX8K60CDL4E, subtraído de outra vítima, minutos antes do roubo ora apurado,
conforme relacionado na Ocorrência Policial n o 1.579/2021-1 (ID 97105501), o
que foi objeto da Ação Penal n o 0718889-48.2021.8.07.0003, na qual houve a
condenação definitiva do denunciado Kelvin, conforme bem recordado pelo
Ministério Público na denúncia.

Quanto a isso, a testemunha policial Flávio afirmou, categoricamente,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , como registrado alhures, que
“...ao ser atropelado, Kelvin deixou cair um celular, que era produto de roubo de
uma ocorrência de outra vítima, o qual tinha ocorrido pouco antes dos presentes
fatos. Detalhou que este celular tinha sido roubado de uma outra padaria, inclusive
a proprietária do bem ligou para o celular, o qual já estava na delegacia e um
policial atendeu, o que permitiu chegar nesta outra vítima. Não recordou se a
quantia de R$ 100,00 (cem reais) foi recuperada. Explanou que, com o
atropelamento, Kelvin deixou a máscara, o chinelo e a bicicleta para trás...".

Nesse contexto, na espécie, tem-se que o ato de reconhecimento pessoal
do denunciado, realizado no âmbito policial pelos ofendidos Arthur e
Ademias, apontando o acusado Kelvin como o autor do delito de roubo em
tela, foi posteriormente ratificado em juízo e está corroborado por outros
elementos de prova , sendo imperioso mencionar que a Defesa não logrou
desqualificar os testemunhos dos ofendidos e do policial Flávio.

Se não bastasse isso, a Ocorrência Policial n. 1.576/2021-2, da 24ª DP (ID
97104838), o Relatório Policial (ID 97104839), os Autos de Reconhecimento de
Pessoa (IDs 97104843 e 97104844) e o Auto de Apreensão n. 123/2021 (ID
97105495) corroboram as declarações colhidas ao longo da instrução criminal,
motivo pelo qual a Informação Pericial n. 3627/2021-II, cujo teor indica que “...os
fragmentos não apresentam qualidade técnica para confronto direto, tampouco

para inserção no Sistema de Pesquisa de Impressões Digitais deste Instituo. Desta
forma, insta mencionar a inviabilidade de proceder ao confronto papiloscópico com
Kelvin Douglas Barbosa da Trindade, RG n. 2.726.102/SSP/DF.", não prejudicou a
apuração do real envolvimento do acusado Kelvin na empreitada criminosa, haja
vista que os outros elementos probatórios colhidos nos presentes autos são
robustos e coesos nesse sentido.

Demais disso, não se pode olvidar que, no caso em comento, o
indiciamento e, posterior, acusação do acusado como autor da infração penal
foi possível após visualização e comparação das imagens registradas pelo
circuito de segurança do estabelecimento comercial ofendido, as quais estão
disponibilizadas nas fotografias registradas no Relatório de ID 97104839 ,
subscrito pelo policial Flávio J. L.

Acerca da identificação do denunciado como autor do roubo em análise,
referido policial asseverou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , que
“...à época, estavam acontecendo muitos roubos na região de Ceilândia e sempre
com o mesmo modus operandi. Explanou que denúncias anônimas de populares
chegaram ao nome de Kelvin e, com isso, a equipe passou a acompanhá-lo de
perto, consultado redes sociais, vestimentas, tatuagens, além da maneira de se
vestir e andar, bem como o inseriu como suspeito nas ocorrências. Detalhou que a
última ocorrência em que Kelvin foi apontado como autor é a dos presentes autos,
de número 1.576, na qual ele abandonou uma bicicleta e tal bem, posteriormente,
ao ser preso, ele confirmou que lhe pertencia. Lembrou que, na ordem de busca,
conseguiram arrecadar algumas vestimentas que estavam com ele no dia dos
fatos, ou seja, um boné vermelho e preto, uma camisa, salvo engano, do flamengo,
além de uma bermuda preta e vermelha. Afirmou que, na delegacia, Kelvin admitiu
que era ele m esmo, bem como, no ato formal de reconhecimento pessoal, as
vítimas o reconheceram com certeza como sendo autor do roubo...".

Além das provas já apontadas, na hipótese em exame, a prática delitiva
concernente ao roubo foi confessada pelo denunciado Kelvin, quando
interrogado em sede extrajudicial, estando suas declarações sobre a prática
desse crime em si em harmonia com os depoimentos acima transcritos,
prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa . [...]

A seu turno, o Tribunal distrital afastou a alegação defensiva mediante os
seguintes fundamentos (fls. 319/329 – grifo nosso):

[...] Da absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) e
a violação ao art. 226 do CPP

A materialidade delitiva está demonstrada pelas seguintes provas: Portaria
(ID 46859163), Ocorrência Policial n. 1.576/2021-2, da 24ª DP (ID 46859164),
Relatório (ID 46859165), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 46859169), Auto
de Reconhecimento de Pessoa (ID 46859170), Auto de Apreensão n. 123/2021 (ID
46859171); mídias de IDs 46860760 a 46860762 e 46860764, assim como pelos
depoimentos prestados durante a fase pré-processual e em juízo.

A despeito de a defesa alegar ausência de provas suficientes acerca da
autoria delitiva, razão não lhe assiste.

Perante a autoridade policial, a vítima Arthur Fernandes da Costa, sobre os
fatos, prestou as seguintes declarações (ID 46859166):

[...]

No mesmo sentido, na fase investigatória, a vítima Ademias Ferreira da
Costa esclareceu (ID 46859167):

[...]

Em juízo, a referida vítima ainda esclareceu ter o mesmo indivíduo
roubado o estabelecimento comercial anteriormente, tanto que, ao perceber a
ação criminosa, exclamou ao próprio autor do crime “de novo?". Narrou,
inclusive, que o réu já esteve na padaria em momento anterior, quando travou
uma discussão com uma possível namorada que estava lá lanchando .

Assim, pelo conjunto de características físicas e também pela voz, não teve
dúvidas de que o autor do delito era o mesmo homem que discutiu com a

namorada algum tempo antes. A vítima foi firme ao dizer ter prontamente
reconhecido, “sem qualquer dúvida", o apelante como o autor do roubo (ID
46860598).

Destaca-se a certeza de Ademias Ferreira da Costa ao dizer “Quando eu
olhei e de fato, na primeira vista, já vi que era ele... Não tive dúvida nenhuma.".
Indagado novamente pelo Promotor de Justiça se possuía alguma dúvida em
relação à autoria, respondeu “nenhuma dúvida.".

Aliás, registrou que o reconhecimento se deu, desde logo, durante a própria
ação delitiva (mídia audiovisual de ID 46860598).

Durante audiência de instrução , a vítima Arthur Fernandes da Costa disse
lembrar claramente da feição e voz do réu, pois ele já tinha ido à padaria
outras vezes como cliente (mídia audiovisual de ID 46860601). Tanto assim que
não acreditou, de pronto, que se tratava de um “assalto". Quanto ao
reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia, afirmou ter imediatamente
identificado o apelante como autor do roubo.

Questionado pelo Promotor de Justiça se teve alguma dúvida no momento do
reconhecimento, respondeu “nenhuma". Por fim, registrou que, após o crime, o réu
empreendeu fuga de bicicleta e foi atropelado. Nesse momento, foi possível
visualizar o rosto completo do autor, pois a máscara que usava caiu.

Conforme auto de reconhecimento de pessoa juntado no ID. 46859169, em
14/05/2021, a vítima Arthur Fernandes da Costa descreve o criminoso como
“magro, estatura por volta de 1,60m a 1,70m, tatuagem na perna, aparentando ter
aproximadamente 30 anos de idade".

Além disso, “com absoluta segurança e presteza", reconheceu KELVIN
DOUGLAS BARBOSA DA TRINDADE como o autor do delito.

Por sua vez, a vítima Ademias Ferreira da Costa, em 01/06/2021, descreveu
o agente delitivo “como sendo indivíduo de cor parda, cabelos lisos, olhos
castanhos e cabelo preto". De igual forma, reconheceu “com absoluta segurança e
presteza" o apelante como sendo o autor do crime (ID 46859170).

No que tange ao reconhecimento pessoal, nos termos da jurisprudência das
Cortes Superiores, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal constitui garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da
prática de um crime.

O apelante sustenta ter o reconhecimento pessoal do réu, na fase pré-
processual, desrespeitado os procedimentos do art. 226, do CPP.

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o KELVIN foi
apresentado às vítimas juntamente a outras duas pessoas . Demais disso, em
juízo, a vítima Arthur Fernandes da Costa esclareceu que havia similitude física
entre as pessoas expostas e não identificou qualquer deles como policiais.

Cumpre consignar, igualmente, que as duas vítimas realizaram o
reconhecimento pessoal em datas distintas e ambas apontaram o réu como autor
do crime. Outrossim, em juízo, disseram que as vestimentas das pessoas
apresentadas no ato não eram discrepantes.

Diferentemente do que sustenta a defesa, a vítima Ademais Ferreira da
Costa afirmou não ter havido qualquer induzimento na ocasião do reconhecimento
na Delegacia de Polícia.

Ao revés, segundo ele, o procedimento foi rápido, já que prontamente
identificou KELVIN DOUGLAS BARBSOA DA TRINDADE como sendo a pessoa
que praticou o delito na padaria.

Pois bem. Ainda que todas as formalidades do art. 226, do CPP, não tenham
sido observadas, o reconhecimento não padece de qualquer vício quando a
vítima/testemunha previamente conhece o suspeito, por ausência de risco de
falhas, situação evidenciada nos autos . [...]

Verifica-se das transcrições acima que a condenação

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/03/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/01/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão