Informações do processo 2023/0406525-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2535945
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANI VIANA DE
MEDEIROS contra decisão que inadmitiu seu recurso por aplicação do Tema n.
1.085/STJ (e-STJ fls. 670/671).

O acórdão que deu parcial provimento ao recurso do recorrente está assim
ementado (e-STJ fl. 432):

Ação de obrigação de fazer. Pactuação de contratos diversos com as
instituições financeiras rés. Pretensão de limitação de débitos com
fundamento nos termos da Lei 10.820/2.003. No caso específico dos autos
se verifica que os descontos realizados pelo réu Banco Mercantil, relativos à
reserva de margem consignável (RMC), não ultrapassam o limite legal de 5%
dos vencimentos líquidos do autor, enquanto os débitos levados a efeito pelo
Banco Bradesco em folha de pagamento, pelo empréstimo consignado,
extrapolam a margem de 30%. Necessário o reparo do decisum nesse
tocante apenas. Descontos em conta corrente. Impossibilidade de limitação.
Entendimento pacificado pelo E. STJ, em recursos julgados sob o rito dos
recursos repetitivos Tema 1085. Parcial reforma da r. sentença combatida.
Recurso provido em parte.

Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram acolhidos, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 654):

Embargos de declaração. Erro material. Contrato firmado na vigência da MP
1.006/2.020, convertida na Lei 14.131/2.021, a qual aumentou de 35% para
40% o limite da margem de crédito consignável. Descontos que não
extrapolam a margem legal. Embargos acolhidos para reparo e integração do
decisum, nesse tocante.

Nas razões recursais, o recorrente apontou contrariedade aos arts. 833, IV,
do CPC e 2°, § 2°, I, da Lei n. 10.820/2003, argumentando que "a limitação dos débitos

consignados e renegociações que foram lançados na conta corrente do consumidor
somados aos descontos efetuados na Folha de Pagamento, devem sofrer a limitação
de 30% sobre os proventos de aposentadoria" (e-STJ fl. 567). Afirmou, nesse contexto,
a necessidade de limitação de descontos de empréstimos contratados, ainda que
realizados em conta corrente do consumidor, sob pena de ofensa aos princípios da
dignidade da pessoa humana e da proteção salarial.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 663/667).

No agravo (e-STJ fls. 674/682), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Foram apresentadas contraminutas (e-STJ fls. 704/713 e 715/720).

É o relatório.

Decido.

Ao analisar o Tema n. 1.085 do STJ, submetido à sistemática dos recursos
especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que são lícitos os descontos
de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e
enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos
consignados em folha de pagamento.

Eis a ementa do precedente:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE
EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE,
QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em
definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há
expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de
descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia,
a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003,
que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento
(chamado empréstimo consignado).

2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de
empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição
financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo
dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do
servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência

Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em
taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com
outros empréstimos.

2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento,
não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a
autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram
diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de
pagamento ajustada.

2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do
trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem
sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma
disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o
empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil
para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada
diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a
fonte pagadora e a instituição financeira.

2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é
operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual
o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o
escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo,
que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na
modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um
todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por
consequência, sua subsistência e de sua família.

3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o
estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de
prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia
uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua
vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado,
sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses
empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente
em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição
financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa,
procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por
ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse
propósito.

3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as
características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição
financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de
caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na
conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a
conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão
ordenado pelo correntista.

3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de
patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa
autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade,
por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível
equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários,
realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de
império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-
corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não
incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o
numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou
divisão.

3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder
muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os

descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o
numerário constante de sua conta-corrente.

4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em
conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo
consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem
consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização
da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois,
da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação
do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não
guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente
disciplinada.

5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão,
que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de
pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à
conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade
e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do
titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao
seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua
opção.

6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação
analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento
idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação
do mínimo existencial do mutuário.

6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações -
afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos
ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em
prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento
dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num
descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral
da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle
do superendividamento.

6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável
amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do
saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito
do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na
não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem
que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a
generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de
renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de
"crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado,
também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na
restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.

6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à
preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma
indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A
esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n.
14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor,
para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a
prevenção e o tratamento do superendividamento.

7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda
Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.

8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos
bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento
de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto

esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os
empréstimos consignados em folha de pagamento.

9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso
especial da demandante.

(REsp n. 1.863.973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe
de 15/3/2022.)

O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afastou a alegada
abusividade, destacando que as consignações em folha de pagamento não
ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do
consumidor e que os empréstimos com previsão de desconto em conta-corrente, em
relação aos quais a limitação percentual não é aplicável, foram regularmente
contratados, não havendo nenhuma irregularidade. Confira-se (e-STJ fls. 657/658):

A Lei 10.820/2.003 dispõe, in verbis:

[...]

Tal margem foi alterada pela Medida Provisória 1.006/2.020, vigente desde
02/10/2020, convertida na Lei 14.131/2.021, em 30/03/2021, que
expressamente estabelece:

[...]

Na específica hipótese sub oculi, tem-se que as prestações mensais de R$
937,51 (empréstimo consignado - Banco Bradesco) e R$ 133,93 (RMC
Banco Mercantil) são descontadas dos vencimentos do autor, como se
verifica pelos Históricos de Crédito emitidos pelo INSS (fls. 48/50).

Considerando que o autor dá conta, na exordial, de que seus
“VENCIMENTOS LÍQUIDOS de APOSENTADORIA, PERFAZEM A
IMPORTÂNCIA DE R$ 2.732,95" (fl. 7), apuramos que a margem
consignável admitida é de R$ 1.093,18 (40%), dos quais R$ 956,53 (35%)
seriam reservados para os empréstimos consignados e R$ 136,64 (5%)
destacados para os débitos relativos ao cartão de crédito (RMC).

De tal forma, o que se conclui é que o Banco Mercantil S.A. não incorre em
prática abusiva, vez que observa os limites da margem legal, o que resulta
na manutenção integral da sentença no que a ele se aplica.

Já o Banco Bradesco, em relação ao contrato 0123423963780, não
ultrapassa a limitação de 35%, ou seja, ausente irregularidade nos descontos
realizados no benefício do autor.

Ao decidir assim, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se Súmula n. 83 do STJ.

Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de
extrapolação e abusividade encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em
vista a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e de incursão no acervo
fático-probatório.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, §§
1° e 11, do CPC, seria caso de majorar os honorários advocatícios. No entanto, deixo
de fazê-lo, tendo em vista que foram arbitrados no percentual máximo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/02/2024 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/01/2024 às 10:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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