Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2535945 - SP (2023/0406525-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : GIOVANI VIANA DE MEDEIROS
ADVOGADO : SÉRGIO NASCIMENTO - SP193758
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : BERNARDO BUOSI - SP227541
ROSANO DE CAMARGO - SP128688
AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANI VIANA DE
MEDEIROS contra decisão que inadmitiu seu recurso por aplicação do Tema n.
1.085/STJ (e-STJ fls. 670/671).
O acórdão que deu parcial provimento ao recurso do recorrente está assim
ementado (e-STJ fl. 432):
Ação de obrigação de fazer. Pactuação de contratos diversos com as
instituições financeiras rés. Pretensão de limitação de débitos com
fundamento nos termos da Lei 10.820/2.003. No caso específico dos autos
se verifica que os descontos realizados pelo réu Banco Mercantil, relativos à
reserva de margem consignável (RMC), não ultrapassam o limite legal de 5%
dos vencimentos líquidos do autor, enquanto os débitos levados a efeito pelo
Banco Bradesco em folha de pagamento, pelo empréstimo consignado,
extrapolam a margem de 30%. Necessário o reparo do decisum nesse
tocante apenas. Descontos em conta corrente. Impossibilidade de limitação.
Entendimento pacificado pelo E. STJ, em recursos julgados sob o rito dos
recursos repetitivos Tema 1085. Parcial reforma da r. sentença combatida.
Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram acolhidos, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 654):
Embargos de declaração. Erro material. Contrato firmado na vigência da MP
1.006/2.020, convertida na Lei 14.131/2.021, a qual aumentou de 35% para
40% o limite da margem de crédito consignável. Descontos que não
extrapolam a margem legal. Embargos acolhidos para reparo e integração do
decisum, nesse tocante.
Nas razões recursais, o recorrente apontou contrariedade aos arts. 833, IV,
do CPC e 2°, § 2°, I, da Lei n. 10.820/2003, argumentando que "a limitação dos débitos
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2023/0406525-6Confirma a exclusão?