Informações do processo 2024/0009883-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2545101
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATÉRIAL EM
ACÚMULO COM A CONTINUIDADE DELITIVA. TRIBUNAL DE
ORIGEM CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL. ATERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE NÃO
PRESCINDE    DE REVOLVIMENTO    FÁTICO-PROBATÓRIO.

PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-
probatório entenderam pela presença dos requisitos objetivos e subjetivo
para o reconhecimento da ficção jurídica, nos termos da jurisprudência
desta Corte, ressaltando que
mediante mais de uma ação, foram
praticados vários crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução
. No contexto, para se desconstituir o
entendimento firmado na origem, não se prescinde do revolvimento de
fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incide
no caso a Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 8413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com

fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado (e-STJ fl. 575):

EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1°, II E V DA LEI 8.137/90 C/C OS ARTS. 69 E
71 DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ANÁLISE CONJUNTA DADA A
SIMILITUDE DAS TESES. ROGO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SAIIS. MANANCIAL ARRIMADO
NO PAT, OITIVA DA ACUSADA E TESTEMUNHAS. DOLO
CONFIGURADO. DESCABIMENTO. SÚPLICA PELA APLICABILIDADE
DO CONCURSO MATERIAL EM ADIÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA.
ASSIDUIDADE ENTRE O PRIMEIRO E ÚLTIMO CRIME. INEXISTÊNCIA
DE TIPOS AUTÔNOMOS ENSEJADORES DO CÚMULO DE PENAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts.
69 e 71, ambos do Código Penal.

Afirma que "o lapso temporal em que a ré praticou os delitos pelos quais fora
condenada cinge-se a janeiro a dezembro de 2008; junho e julho de 2009 e julho e agosto
de 2012" (e-STJ fl. 594), sustentando que havendo interregno superior a 30 dias entre as
condutas deve ser reconhecido o concurso material entre os delitos de ano fiscal diverso.

Argumenta que "tendo os crimes sido praticados mediante mais de uma ação e
com desígnios autônomos por vários meses com mudança de anos fiscais, caracterizando

verdadeira habitualidade criminosa, impõe-se a aplicação da regra do cúmulo material
das penas em relação às condutas praticadas nos anos de 2008, 2009 e 2012, na forma do
art. 69 do Código Penal, mantendo-se a continuidade delitiva em relação à reiteração das
condutas dentro de cada ano fiscal" (e-STJ fl. 599).

Contrarrazões às e-STJ fls. 628/633.

A Corte a quo não admitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (e-
STJ fls. 634/637).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou
pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 667/670).

É o relatório. Decido .

A respeito da continuidade delitiva ''esta Corte, ao interpretar o art. 71 do CP,
adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica
do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva -
a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a
exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências
no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior'' (AgRg no HC
426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018,
DJe 3/4/2018).

No caso dos autos, na sentença condenatória foi reconhecida a continuidade
delitiva com esteio nos seguintes fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 472):

Assim é que, invocando as lições de NELSON HUNGRIA e vislumbrando, na
hipótese dos autos, "uma certa continuidade no tempo", ou seja, uma
"determinada periodicidade, que impôs "um certo ritmo" entre as ações
sucessivas e não me fixando em indicações precisas de tempo, em face da
variação de intervalos de tempo, na prática das dezesseis condutas que
importaram em supressão do ICMS no valor de R$111.499,39 (cento e onze
mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), considero,
utilizando ainda o principio da razoabilidade, que se configurou a
continuidade delitiva entre os delitos descritos na denúncia, nos termos do
art. 71, caput, do Código Penal, uma vez que, mediante mais de uma ação,
foram praticados vários crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes - já descritas nesta -,
deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro.

Pelo exposto, o que se verifica é que restaram comprovadas a materialidade e
a autoria dos crimes previstos no art. 1 0 , incisos II e V, da Lei 8.137/90, em
continuidade delitiva, não se havendo de falar em concurso material de
delitos, hipótese prevista no art. 69 do Código Penal .

Por seu turno, o Tribunal a quo manteve o entendimento exarado no primeiro

grau sobre o tema tecendo as seguintes considerações (e-STJ fl. 578):

18. Por derradeiro, no atinente à súplica pela incidência do concurso
material em adição a continuidade delitiva entre anos fiscais distintos (item
4), ressoa descabido. 19. Ora, todas as condutas catalogadas indicam à
prática do delito de mesma espécie tributária nos períodos compreendidos
entre janeiro e junho de 2008, junho e julho de 2009 e julho e agosto de 2012,
em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução.

20. Ou seja, a rotina das omissões fiscais (total de 16) na vida contábil da
empresa se acha denotada a configurar tão somente o crime continuado,
sendo deveras desproporcional o adicionamento da regra do concurso
material, maiormente porque o intervalo temporal de 30 dias para o
reconhecimento do art. 71 do CP não é um critério absoluto, como afirmou a
juiza a quo (ID 12812816): [...]

Assim sendo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-
probatório entenderam pela presença dos requisitos objetivos e subjetivo para o
reconhecimento da ficção jurídica, nos termos da jurisprudência desta Corte, ressaltando
que mediante mais de uma ação, foram praticados vários crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução . Assim, para se desconstituir o
entendimento firmado na origem, e concluir que a recorrido é criminoso habitual, não se
prescinde do revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Incide no caso a Súmula 7/STJ.

A propósito, vale registrar que o aresto recorrido não destoa da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior ao entender que o intervalo temporal de 30 dias não
é um critério absoluto para o reconhecimento do art. 71 do Código Penal.

A respeito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO
DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal
necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais
requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo
fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2015, DJe 13/02/2015).

2. Concluindo as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fático-
probatórios, que, no caso concreto, a relativização do trintídio temporal é
medida que se impõe, não resta a este Superior Tribunal de Justiça a
possibilidade de rever tal conclusão, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.694.294/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017).

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE.

VALORAÇÃO NEGATIVA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO
CP. CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA
MENSALMENTE CARACTERIZADORA DE CONTINUIDADE DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Embora a empresa estivesse em nome de terceiros, o Tribunal de Justiça -
TJ constatou que o agravante assumiu toda a responsabilidade pela
sonegação fiscal afirmando ser único gestor, motivo pelo qual não valorou
negativamente a culpabilidade.

Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. No caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses
contínuos, não se vislumbra a mudança do ano fiscal como motivo para
afastamento do requisito objetivo ou do requisito subjetivo da continuidade
delitiva.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.821.235/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).

Além disso, depreende-se o trecho acima transcrito que a Corte local
considerou que a rotina das omissões fiscais (total de 16) na vida contábil da empresa se
acha denotada a configurar tão somente o crime continuado, sendo deveras
desproporcional o adicionamento da regra do concurso material (e-STJ fl. 578). Da
análise das razões do recurso especial contata-se que esse último fundamento não foi
impugnado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial em virtude do disposto
na Súmula 283/STF.

Ante o exposto, c onheço do agravo e não conheço do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 5015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 845567 (2023/0284194-3) em 21/03/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/01/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão