Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2545101 - RN (2024/0009883-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE

AGRAVADO : GENIVALDA ISMERIM NASCIMENTO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATÉRIAL EM
ACÚMULO COM A CONTINUIDADE DELITIVA. TRIBUNAL DE
ORIGEM CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL. ATERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE NÃO
PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-
probatório entenderam pela presença dos requisitos objetivos e subjetivo
para o reconhecimento da ficção jurídica, nos termos da jurisprudência
desta Corte, ressaltando que
mediante mais de uma ação, foram
praticados vários crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução
. No contexto, para se desconstituir o
entendimento firmado na origem, não se prescinde do revolvimento de
fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incide
no caso a Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0009883-6