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Movimentações Ano de 2024
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Em análise, Recurso Especial interposto por ISABEL CRISTINA FERREIRA IGLESIAS (fls. 627/676), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CREMERJ. REGISTRO DE
QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. TÍTULO DE
PÓS GRADUAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.932/81. RESOLUÇÃO CFM Nº
2.007/2013. DECRETO Nº 8.516/15. RESOLUÇÃO CFM Nº
2.219/2018. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER
REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDAS.
1. A Constituição Federal, no seu art. 5°, XIII, determina que “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim, o livre exercício
profissional é um direito fundamental, o qual possui aplicabilidade
imediata podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por
meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao
desempenho de determinada atividade. Com base nessa atribuição
constitucional, a interpretação do aludido dispositivo é restrita ao
preenchimento das qualificações profissionais previstas em lei.
2. O art. 2° da Lei nº 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de
Medicina, concede o Poder Normativo às citadas autarquias para
fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar
pelo desempenho ético da medicina no Estado Brasileiro.
3. A Lei nº 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o
exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional
de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de
títulos, diplomas, certificados e cartas no Ministério da Educação e
Cultura. Com isso, será entregue uma carteira profissional aos
profissionais registrados, a fim de habilitá-los ao exercício da
medicina(artigo 18).
4. O título de especialista apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81,
mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º).
Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que,
com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à
sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB.
5. Da mesma forma como a exigência de graduação para o exercício
profissional da medicina atende ao interesse público, os requisitos para
a especialização também devem seguir tal norte, e podem ser
regulados, nos termos da lei, pela autarquia profissional, sem que se
possa falar em ofensa ao livre exercício da profissão. Assim, a titulação
de especialista segue parâmetros que a lei defere, a partir decerta
escala, à aferição dos Conselhos.
6. Atualmente, a Lei nº 6.932/81, com as alterações trazidas pela Lei nº
12.871/13, que incluiu os §§ 3ºa 5º ao artigo 1º, a obtenção do título de
especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB
encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.
7. Cabe mencionar que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a
formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº
6.932/81, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades
médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de
especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou
pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão
Nacional de Residência Médica – CNRM.
8. Em cumprimento ao Decreto nº 8.516/2015, o Conselho Federal de
Medicina editou a Resolução CFM nº 2.148/2016 que estabelece, em
seu art. 11, que "os Conselhos de Medicina (CRMs) deverão registrar
apenas títulos de especialidade e certificados de área de atuação
reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM".
9. O artigo 8º, § 4º, da Resolução CES/CNE/MEC nº 01/2018, que
estabelece diretrizes e normas para a oferta de cursos de pós-
graduação lato sensu denominados cursos de especialização, o qual se
mostra categórico ao afirmar que os certificados obtidos em cursos de
especialização não equivalem a certificados de especialidade.
10. Há lei formal amparando as exigências formuladas pelo Conselho
Federal de Medicina - CFM, por meio das resoluções, para conferir o
título de especialista em Medicina do Trabalho, não havendo que se
falar em ofensa à norma do artigo 5º, XIII, da CRFB/88.
11. No que tange à exigência de título de especialista para ocupar o
cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável
médico de serviços assistenciais especializados, foi editada a
Resolução nº 2.007/13 do CFM, prevendo, em seu art. 1º, que "é
obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho
Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela
Resolução CFM nº 2.005/2012".
12. No caso, o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato
sensu em Medicina do Trabalho, apesar do valor acadêmico, não é
suficiente para conferir à apelada, conforme previsão legal e
regulamentar, o título profissional de especialista, até porque ela não foi
submetida à prova de título pela Associação Nacional de Medicina do
Trabalho, para fins de obtenção do Registro de Qualificação de
Especialista (RQE), conforme informado pelo CREMERJ. Precedentes:
TRF-2 - AI: 5011296-38.2020.4.02.0000, Relator: GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Data de Julgamento:19/11/2020,
SEXTA TURMA; Apelação 5016954-66.2020.4.02.5101, TRF2, 6ª
Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO
DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia12/04/2021.
13. Por outro lado, é evidentemente possível ao médico graduado e
inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88),
mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. Vale
dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização.
14. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho
Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a
forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar
que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou
área de atuação que não possuam.
15. Remessa necessária e apelação providas, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais. (fls.
509/510)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer,
complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao
julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de
forma clara, coerente e devidamente fundamentada.
3. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados
pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão
adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).
4. “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a
interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do
próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado
para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em
tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos"
(Embargos de Declaração no Recurso Especial200900101338, Superior
Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).
5. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o
recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a
uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos
legais outros.
6. A embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o
que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios.
7. Embargos de declaração desprovidos. (fls. 561/562).
No Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, alega-se, em suma, que a aplicação da Resolução CFM 2007/2013 e
2.219/2018 violam o art. 5º, II da Lei nº 12.842/2013, os arts. 17 e 18 da Lei nº
3.268/1957, o art. 35 da Lei nº 12.871/2013 e, ainda, os arts. 6º, 23 e 24 da LINDB,
argumentando, por fim, de que, há, hoje, um sufocamento ao exercício da medicina
por atos infralegais destituídos de qualquer fundamento de validade jurídica (fl. 672).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 687/710), o recurso especial foi admitido
na instância de origem, tendo sido selecionado como representativo de controvérsia –
juntamente com o REsp 2118427/RJ, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo
Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica em debate: se o certificado de
pós-graduação lato sensu é título hábil para registro de especialidade junto ao
Conselho Regional de Medicina (fls. 716/723).
Nesta Corte, o então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de
Ações Coletivas, Ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou a abertura de vista dos
autos ao Ministério Público Federal, bem como determinou a intimação das partes para,
caso entendessem pertinente, apresentassem manifestação acerca da possível
seleção do referido à sistemática qualificada (fl. 739/740).
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 745/756).
Manifestação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de
Janeiro - CREMERJ às fls. 760/762.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ‘ Ação de Obrigação de Fazer’ ajuizada por ISABEL
CRISTINA FERREIRA IGLESIAS contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
RIO DE JANEIRO - CREMERJ, objetivando o registro da especialização, em nível de
pós-graduação em medicina do trabalho, como especialidade médica (fls. 3/38).
A pretensão autoral foi julgada procedente (fls. 370/376), tendo o
CREMERJ interposto o competente apelo (fls. 385/402), tendo sido reformada a
sentença, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , sob fundamento
de que: a) "o título de especialista em Medicina do Trabalho não é concedido pela mera
conclusão de curso de pós-graduação, participação em cursos ligados à referida área
ou pela experiência prática e tempo de atuação, mas sim pelo Registro de Qualificação
de Especialista (RQE)"; b) "o curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do
Trabalho realizado pela apelada, através da Fundação Técnico Educacional Souza
Marques - Escola de Medicina, com carga horária de 921 horas, datado de 02/09/2002
(evento 1, anexo 2, folhas 2 e 3, 1º grau), não preenche os requisitos formais
necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ,
considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou por
Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB."; c) "não cabe ao Poder Judiciário
invadir a competência do Conselho Federal de Medicina - CFM, que editou as
Resoluções devidamente lastreadas nas leis em vigor, disciplinando a forma de
obtenção e registro dos títulos de especialistas, a fim de evitar que profissionais sem a
devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam" (fls.
511/517).
O Recurso Especial não pode ser conhecido , uma vez que não é cabível
o Recurso Especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação infralegal.
No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença de
procedência, julgando improcedente o pedido exordial com fundamento nas
Resoluções 1.286/1989, 1.288/1989, 1.634/2002, 2007/2013, 2.148/2016, 2.219/2018
e 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina - CFM, in verbis:
Lastreado no poder regulamentar, em 15 de abril de 1989, foi editada a
Resolução nº 1.286/89 pelo Conselho Federal de Medicina, que tratou
dos títulos de especialistas conferidos pela ABM nos seguintes termos:
“1 - Reconhecer, para fins de registro nos Conselhos Regionais
de Medicina, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos
pela Associação Médica Brasileira na forma do Convênio
assinado em 10 de março de 1989, nos seguintes termos:" "DO
OBJETO" "CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por
finalidade estabelecer a forma de concessão de títulos de
especialista pela AMB e de registro do referido título junto ao
CFM," "DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES" "CLÁUSULA
SEGUNDA - Para a concessão do Título de Especialista, a AMB
compromete-se a seguir os seguintes critérios: a) concurso
realizado na sociedade especializada, desde que seja filiada à
AMB e atenda aos requisitos aprovados pela AMB e CFM,
constando no mínimo de prova escrita e curriculum e, se
necessário oral e/ou prática; b) tempo mínimo de formado 2
anos." "CLÁUSULA TERCEIRA - O CFM compromete-se a
registrar somente títulos concedidos por sociedades científicas,
quer nacionais, quer estrangeiras, desde que sejam filiadas à
AMB ou que venham a firmar convênio em conjunto com o CFM
e AMB." "Integram este documento, como anexos: a) A relação
das Sociedades Científicas e de Especialidades, Nacionais e
Internacionais, que são filiadas ou mantêm convênio com a AMB
até a data da assinatura deste Convênio," b) A relação das
Sociedades de Especialidades que mantêm convênio com o
CFM para efeito de registro do Título de Especialista até a data
da assinatura deste Convênio." "CLÁUSULA QUARTA - Os
critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para
a concessão de Títulos de Especialistas deverão ser aprovados
previamente pela AMB e CFM para que produzam os resultados
deste Convênio," "CLÁUSULA QUINTA - As Sociedades de
Especialidades deverão promover concursos anuais para
concessão de Títulos de Especialidade." "CLÁUSULA SEXTA -
Não será exigida a condição de sócio da AMB, de sociedade de
especialidades ou de qualquer outra, para obtenção e registro do
Título de Especialista." (...)
2 - Manter, pelo prazo de validade neles previstos, os convênios
assinados pelo Conselho Federal de Medicina com outras
entidades, para efeito de registro do Título de Especialista,
anteriores à data da assinatura do convênio com a Associação
Médica Brasileira. 3 - Os Títulos de Especialistas registrados e a
registrar nos Conselhos Regionais de Medicina têm validade por
tempo indeterminado. 4 - Ficam revogadas as Resoluções nos
1086/82, 1142/84, 1143/84, 1144/84, 1204/84, 1213/85, 1249/88,
sem revigorar as anteriormente revogadas e que tratam do
assunto desta Resolução. 5. Revogam-se as demais disposições
em contrário."
Logo em seguida, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução
nº 1.288/89 , a fim de prever as três formas de concessão do título de
especialista em um mesmo instrumento:
“Resolução nº 1.288/89 do CFM
“1. Os Conselhos Regionais de Medicina devem registrar os
títulos de especialistas conferidos por: a) Sociedades de
Especialidades filiadas a Associação Médica Brasileira,
respeitados os termos do Convênio CFM/AMB, regulamentado
pela RESOLUÇÃO CFM No 1.286/89; b) Residências Médicas
credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica e
reconhecidas pelo Ministério da Educação; c) Sociedade
Brasileira de Cirurgia Plástica, Colégio Brasileiro de Cirurgiões,
Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira
de Angiologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular,
conforme estabelecem os convênios respectivamente firmados e
regulamentados através das Resoluções CFM nos 1139/83,
1140/83, 1141/84, 1186/84 e 1188/84; 2. Os Conselhos
Regionais de Medicina só deverão registrar os títulos de
especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina; 3. Os Títulos de Especialistas registrados e a registrar
nos Conselhos Regionais de Medicina têm validade por tempo
indeterminado. 4. A presente Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação."
Em 2002, nova resolução editada pelo CFM tratou da questão,
estendendo ainda mais o reconhecimento de especialidades médicas.
Confira-se:
Resolução nº 1.634/02
“Art. 1º Aprovar o Convênio firmado entre o Conselho Federal de
Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão
Nacional
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2118427 (2024/0013741-3) em 04/06/2024 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
DECISÃO
O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu os REsps
2.118.427/RJ e 2.118.444/RJ como representativos da seguinte controvérsia
repetitiva: se o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu seria título
hábil para registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina.
Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da
distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos
da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à presidência da
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, mediante a Portaria
STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024.
Deste modo, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério
Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a
possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos.
A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação (p.
745), em parecer assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA
MEDICINA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, SEM
RESIDÊNCIA MÉDICA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE
PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
INVIABILIDADE. LEI N. 6.932/81. RESOLUÇÃO CFM N.
2.007/2013. DECRETO N. 8.516/15. PRESSUPOSTOS
REGIMENTAIS PREENCHIDOS. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS SOBRE O TEMA. Parecer pela admissibilidade do
recurso especial como representativo da controvérsia.
Por sua vez, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
(CREMERJ) argumenta (p. 761):
[...] a fim de elucidar os contornos do tema em voga e instruir, de
forma exaustiva, Vossa Excelência na compreensão adequada do
conceito legal e teórico do Registro de Qualificação de
Especialista - RQE, sobretudo na intenção de enriquecer o debate
e assegurar que os Recursos nomeados como representativos do
presente litígio disponham de argumentação mais abrangente
possível, Requer o Conselho recorrido que, não obstante a seleção
nos Recursos supramencionados, seja o Recurso Especial n°
2108804/RJ(2023/0406103-8), admitido pelo Vice-Presidente do
Tribunal Regional Federal da 2º Região nos autos de n° 5046324-
90.2020.4.02.5101/RJ, [eleito] também como representativo do
presente litígio, visto que atende de forma exemplar ao disposto §
6º do art. 1.036 do CPC/15.
A recorrente se manteve silente nesse momento processual.
Considerando esse breve relato, entendo que é o caso de submissão do recurso à
sistemática dos repetitivos, haja vista o significativo impacto social da definição
dos limites do poder regulamentar e fiscalizatório dos conselhos profissionais, em
especial no que se refere a ofício que possa acarretar lesão a terceiros, como se
verifica na atividade médica.
De início, verifico que o REsp 2.108.804/RJ, indicado pela parte recorrida, foi
distribuído ao ministro Benedito Gonçalves, em 20/11/2023, de modo que sua
análise foge da competência da presidência da Comissão Gestora de Precedentes.
Observo que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, XIII, da
Constituição Federal, já consignou:
É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando
indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de
interesse público igualmente resguardados pela própria
Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem
pública, a incolumidade individual e patrimonial. Para tanto,
requer-se que a disciplina legislativa tendente a condicionar o
exercício profissional atenda aos critérios de adequação e de
razoabilidade e seja justificada por razão de interesse público e
sustentada em parâmetros técnicos idôneos à mitigação de riscos
sociais próprios do exercício da profissão. (ADPF 419, relator
Ministro Edson Fachin, julgado em 15/12/2020, DJe de 8/2/2021).
E ainda:
As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas
apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade
possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a
critérios de adequação e razoabilidade [...] (ADPF 183, relator
Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2019, DJe de
18/11/2019)
Na espécie é discutida a legalidade da não aceitação de curso de pós-graduação
lato sensu, para fins de concessão de título de especialista em determinada área da
medicina, considerando-se o disposto na Lei 6.932/1981 e no Decreto 8.516/2015.
A respeito da temática, temos este julgado da Primeira Turma do STJ (grifos
nossos):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA.
LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 2.149/2016. REQUISITOS
PARA INSCRIÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DIREITO DE
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ATIVIDADE TÍPICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação
da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
III - Ausente extrapolação do limite da legalidade quanto ao
registro de títulos de especialidade certificados e reconhecidos
pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou a ausência dos requisitos para inscrição, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
V - É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial
do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua
compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que
lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida
do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa
ao princípio da separação dos Poderes.
VI - Os conselhos de classe, como autarquia de fiscalização e
controle das profissões regulamentadas, deve ter respeitado
pelo Judiciário no exercício da atividade típica de verificação
do cumprimento dos requisitos para autorização da atividade
de médico especialista.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.952.600/ES, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)
Quanto ao potencial multiplicador da controvérsia, convém mencionar que, de
acordo com a Demografia Médica CFM - 2024, divulgada em 08/04/2024 pelo
Conselho Federal de Medicina (CFM), o Brasil conta com 575.930 médicos ativos,
uma dos maiores quantitativos do mundo.
Registro, também, que foram recuperados quatro acórdãos e 148 decisões
monocráticas sobre questões semelhantes à dos presentes autos, na base de
jurisprudência do STJ, com a utilização de critério de pesquisa apresentado pela
Seção de Identificação de Teses Repetitivas (SETRE), da Secretaria de
Jurisprudência do Tribunal.
Em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem
sobre a matéria a ser afetada, prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil, sugiro , salvo melhor juízo do relator e da Seção, que seja suspenso o
processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que
discorram sobre idêntica questão jurídica.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46-A e 256-D, I, do RISTJ c/c art. 2º,
I, da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o presente
processo por prevenção ao REsp 2.118.427/RJ (2024/0013741-3).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da decisão de
fls.204:
O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu como
representativos da controvérsia os REsps 2.118.427/RJ e 2.118.444/RJ , nos
moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte
delimitação da questão jurídica em debate: se o certificado de pós-graduação lato
sensu é título hábil para registro de especialidade junto ao Conselho Regional
de Medicina.
Ante o exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino o encaminhamento dos
autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a
respeito da sua admissibilidade como representativo da controvérsia, nos termos do
art. 256-B, II, do RISTJ.
Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente,
apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações
escritas sobre a possível seleção do referido recurso como representativo da
controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
31/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/01/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?