Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2118444 - RJ (2024/0013860-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES
RECORRENTE : ISABEL CRISTINA FERREIRA IGLESIAS
ADVOGADO : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA -
RJ150762
RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO
DE JANEIRO
ADVOGADO : LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO - RJ236760
DECISÃO
O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu os REsps
2.118.427/RJ e 2.118.444/RJ como representativos da seguinte controvérsia
repetitiva: se o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu seria título
hábil para registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina.
Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da
distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos
da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à presidência da
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, mediante a Portaria
STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024.
Deste modo, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério
Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a
possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos.
A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação (p.
745), em parecer assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA
MEDICINA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, SEM
Processos na página
2024/0013860-1Confirma a exclusão?