Informações do processo 2023/0443178-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2521350
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 31/01/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 8728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: A RE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 1337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.        IMPOSSIBILIDADE.

VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu, em parte, do
recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 974-975):

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . FRAÇÃO DE AUMENTO
PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PRECEDENTES
DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA

TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS
CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza a quantidade
de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-
se a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa, levando
em consideração não apenas a quantidade das drogas, mas as
circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o
agente não se trata de traficante eventual e permite o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar
dedicação a atividades criminosas. Precedentes.

3. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica
às atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento
demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, providência
obstada nesta via especial perante a incidência do óbice contido
na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

4. No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas
(aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são
fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e
adoção da fração superior a 1/6, exatamente nos termos do que
preconiza o art. 42 da lei n. 11.343/2006. Precedentes.

5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil – CPC e no art. 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.

6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não
se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio,
acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em
mandado de segurança e conflito de competência.

7. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Sustenta que esta Corte não teria apresentado fundamentação idônea para
afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pois teria "considerando exclusivamente a quantidade de entorpecente
apreendido e o fato de o recorrente estar em posse de objetos associados à traficância"
(fl. 1.000).

Argumenta que a ausência de motivação adequada para o não
reconhecimento do tráfico privilegiado e para a fixação da pena-base em patamar
superior a 1/6 configuraria ofensa ao princípio da individualização da pena.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 979-985):

O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a
reforma do juízo monocrático, assim, não há razões para alterar
a decisão agravada, que fica mantida, in verbis (fls.937-952):

[...]

Sobre o tema, para o reconhecimento do tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
exige-se o preenchimento cumulativo de todos os
requisitos legais: ser primário, de bons antecedentes, não
se dedicar às atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa.

Contudo, no presente caso, como se extrai dos excertos
acima colacionados, o acórdão recorrido afastou o
privilégio, na última fase, tendo por fundamento não só a
quantidade de substância entorpecente apreendida, mas,
igualmente, pela presença de elementos aptos à
configuração da dedicação à atividade criminosa, tais
como: "papel-celofane, plásticos, papel-alumínio, ampolas
ou assemelhados, recortados ou não, utilizados para
embalagem de porções individualizada e a grande
quantidade de lidocaína e ácido bórico, incompatíveis com
a figura do pequeno traficante, revelando a intensidade do
comércio ilícito" (fl. 239).

Portanto, tendo a Corte de origem concluído que o
agravante se dedica às atividades criminosas para afastar
a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
modificação de tal entendimento demanda a reapreciação
do acervo fático-probatório, providência obstada nesta via
especial perante a incidência do óbice contido na Súmula 7
do STJ.

[...]

No tocante à alegada violação ao art. 59 do CP, a parte
agravante sustenta que o Tribunal de origem não
apresentou fundamentação idônea para exasperar a pena-
base acima da fração de 1/6.

Sobre o tema, o acórdão recorrido ponderou:

"Da sentença objurgada verifica-se que o magistrado
de piso fixou a sanção basilar, quanto ao crime de
tráfico de drogas, em 06 (seis) anos e 05 (cinco)

cinco meses de reclusão e 642 (seiscentos e
quarenta e dois) dias-multa, considerando como
desfavorável o vetor culpabilidade, sendo que “a
conduta e o delito praticados pelo acusado
extrapolam o que normalmente acontece no crime em
questão", “tendo em vista a natureza das substâncias
entorpecentes apreendidas (maconha e cocaína)",
patamar que reputo fundamentado, justo e
proporcional à reprovação do delito, em consonância
com o artigo 42, da Lei de Drogas.

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, esclarece-se que, em relação ao quantum
de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que os parâmetros para a exasperação da
reprimenda devem observar o critério da
discricionariedade juridicamente vinculada, a qual,
por sua vez, está submetida os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da
reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões,
não se admite a adoção de critério meramente
matemático, atrelado apenas ao número de
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na
verdade, analisar os elementos que indiquem
eventual gravidade concreta do delito, além das
condições pessoais de cada agente, de forma que
uma circunstância judicial desfavorável poderá
receber mais desvalor que outra, exatamente em
obediência aos princípios da individualização da pena
e da própria proporcionalidade (AgRg no HC
653.338/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/06/2021, D Je 25/06/2021)". (fl. 210)

Por seu turno, o acórdão dos aclaratórios esclareceu:
"Em que pese o argumento defensivo, observa- se
que o sentenciante não procedeu em desacordo com
a jurisprudência dominante, isso porque elevou a
pena base em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de
reclusão considerando desfavorável o vetor
culpabilidade, “tendo em vista a natureza das
substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e
cocaína)", patamar que esta relatoria considerou
adequado, justo e proporcional à reprovação no
delito, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06.

Verifica-se que a exasperação, na primeira fase, foi
devidamente justificada, não havendo afronta aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (fl.
239)

Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem
fundamentou o aumento da pena-base " considerando
desfavorável o vetor culpabilidade", salientando que “a
conduta e o delito praticados pelo acusado extrapolam o
que normalmente acontece no crime em questão" e “tendo
em vista a natureza das substâncias entorpecentes
apreendidas (maconha e cocaína)". Tal entendimento está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior,

segundo o qual não há ilegalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza
da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar
a pena-base e deve preponderar sobre as demais
circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006.

No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas
(aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de
maconha) são fundamentos idôneos para a exasperação
da pena-base e adoção da fração superior a 1/6,
exatamente nos termos do que preconiza o art. 42 da lei n.
11.343/2006.

[...]

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer de parte de recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, em que aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ
quanto à matéria relativa à possibilidade de aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a
rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson

Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Por fim, a controvérsia cinge-se à questão da ofensa ao princípio da
individualização da pena em razão do aumento da pena na primeira fase da
dosimetria.

Da leitura dos trechos do acórdão impugnado acima transcritos,
verifica-se que a matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, caput, e
42 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

A propósito, assim já decidiu o STF:

Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Tráfico e associação para o tráfico. Dosimetria.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do
STF. Precedentes. Regimental não provido.

1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de
caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o
reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o
qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula
nº 279/STF.

2. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(ARE 1483870 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)

5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e à pretensão de
reconhecimento do tráfico privilegiado, e, quanto às demais alegações, com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

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Retirado da página 6488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 11/09/2024 às 11:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 10602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal
para, no prazo de cinco dias, manifestar-se :


EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM
. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
ACÓRDÃO DE
HABEAS CORPUS APONTADO COMO
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza a
quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase)
e afasta-se a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades
criminosas ou integra organização criminosa, levando em consideração
não apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do crime.
Precedentes desta Corte.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente
não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Precedentes.

3. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se
dedica às atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento demanda a
reapreciação do acervo fático-probatório, providência obstada nesta via
especial perante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.

4. No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas
(aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são
fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da
fração superior a 1/6, exatamente nos termos do que preconiza o art. 42
da lei n. 11.343/2006. Prec edentes.

5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil – CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.

6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que
não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio,
acórdão proferido em
habeas corpus, mandado de segurança, recurso
ordinário em
habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança
e conflito de competência.

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 6208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de MAYCON DOUGLAS VIEIRA ARAUJO contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
0153673-71.2017.8.09.0137 .

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n.10.826/2003 (tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 6 anos, 4 meses e 5 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 544 dias-multa (fl. 63).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para alterar
o regime expiatório para o semiaberto e, de ofício, afastar o somatório entre as penas
de reclusão e detenção (fl. 212).

O acórdão ficou assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO
DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INFRAÇÕES COM
PENAS DISTINTAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO.
ARREFECIMENTO DO REGIME PRISIONAL.1- Não
enseja reparos a penalidade fixada em observância aos
critérios do sistema trifásico, em patamar justo, necessário
e suficiente à reprovação do delito. 2- Constatado que o
apelados e dedicava à atividade criminosa da traficância,
afasta-se a redutora do tráfico privilegiado. 3- Havendo
concurso de infrações, aplicam-se, cumulativamente, as
penas de reclusão e detenção para o cumprimento das
penas, primeiramente, quanto ao crime mais grave e,
posteriormente, ao mais brando, nos termos do artigo 69,
do Código Penal, com a consequente adequação do

regime prisional de forma individualizada. 4- O regime
semiaberto para o crime de tráfico de drogas decorre do
artigo 33, § 2º, “b", do Código Penal. 5- Recurso conhecido
e parcialmente provido. Alterado o regime expiatório. De
ofício, afastado o somatório entre as penas de reclusão e
detenção". (fl. 212)

Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 241). O
acórdão ficou assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USOPERMITIDO. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. 1- Impositivo o desprovimento
dos embargos aclaratórios quando inexistente o vício
apontado, mormente se a pretensão se limita à rediscussão
de matéria já decidida. 2- Os embargos de declaração,
mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de
viabilizar o manejo de recursos para as instâncias
superiores, devem obediência ao artigo 619, do Código de
Processo Penal. 3- Levando em conta a pena aplicada ao
crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido,
isoladamente, constatado que entre as datas de
recebimento da denúncia e de publicação da sentença
condenatória transcorreu tempo superior ao exigido em lei
(art. 109, inciso V, do Código Penal), impõe-se declarar
extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. 4-
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. De
ofício, extinta a punibilidade quanto a um dos delitos." (fl.
241)

Em sede de recurso especial (fls. 249-265), a defesa apontou violação aos
arts. 42 e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal.

Sustentou que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser
consideradas em desfavor do apelante como uma única circunstância judicial negativa,
mas que, no caso concreto, "houve claro bis in idem, porquanto a natureza e
quantidade da droga apreendida e as circunstâncias dessa apreensão, não poderiam
gerar valoração negativa em duas fases diferentes da dosimetria e ainda afastar o
benefício do tráfico privilegiado" ( fl. 258). Apontou a existência de dissídio
jurisprudencial quanto ao ponto.

Sobre o tema, ainda defendeu estarem presentes os requisitos para o
reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.

Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 59 do CP, aduziu que "a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve
seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração

que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl.
260).

Contudo, ponderou que, no caso em análise, a fração utilizada para exasperar a
pena-base não apresentou qualquer fundamentação idônea.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls.
338/348).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 352/354).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
370/377).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 394/395).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.

Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo
desprovimento do recurso especial (fls. 926/934).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Acerca da alegada violação dos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
parte recorrente alegou a existência de bis in idem, pois a natureza e a quantidade de
droga apreendida foram consideradas como circunstâncias judiciais negativas ao passo
que também afastaram o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Sobre o tema, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a
pena nos seguintes termos do voto do relator:

"Da sentença objurgada verifica-se que o
magistrado de piso fixou a sanção basilar, quanto ao crime
de tráfico de drogas, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) cinco
meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois)
dias-multa, considerando como desfavorável o vetor
culpabilidade, sendo que “a conduta e o delito praticados
pelo acusado extrapolam o que normalmente acontece no
crime em questão", “tendo em vista a natureza das
substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e
cocaína)", patamar que reputo fundamentado, justo e
proporcional à reprovação do delito, em consonância com
o artigo 42, da Lei de Drogas." (fl. 210).

(...)

O sentenciante entendeu que o processado não faz
jus ao tráfico privilegiado, assim fundamentando, in verbis:

“(...) Compulsando os autos, denoto que o acusado não
preenche os requisitos previstos no dispositivo supracitado, uma
vez que apesar de ser primário e possuir bons antecedentes

(movimentação n.º 19), as circunstâncias de sua prisão, a
quantidade de substância entorpecente e os insumos utilizados
no preparo e comercialização de substâncias ilícitas aprendidos
demostra que o réu se dedicava às atividades criminosas
(...)Sem pretender esgotar as situações caracterizadoras de
atividades criminosas, Jayme Welmer de Freitas pronuncia-se
no sentido de que a) a conduta social do agente, b) o concurso
eventual de pessoas, c) a receptação, d) os petrechos
relacionados ao tráfico (tais como “papel-celofane, plásticos,
papel-alumínio, ampolas ou assemelhados, recortados ou não,
utilizados para embalagem de porções individualizadas"), e) a
quantidade de droga e f) as situações residuais dos maus
antecedentes serviriam de exemplos para a não concessão do
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (...)
Conforme afirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, é
perceptível que o acusado não era um pequeno traficante.
Ademais, ressalto que foi encontrado na residência do acusado
grande quantidade de lidocaína e ácido bórico, utilizados pelo
acusado para o preparo das substâncias ilícitas, bem como que
Maycon afirmou ter adquirido 3 (três) quilos de cocaína pura e
que estava preparando e comercializando a droga há 2 (dois)
meses, sendo nítido que se dedicava a atividade criminosa do
comércio ilícito de substâncias entorpecentes.

Saliento que não se pode olvidar que visa a lei, dentre outros
objetivos, atingir, com tal redução, o traficante não habitual, que
acaba de se inserir no universo do crime, cuja quantidade,
variedade e natureza da droga localizada em seu poder se
apresentar capaz de atingir apenas pequeno número de
pessoas, e com menor grau de devastação, punindo, em
contrapartida, com maior rigor, aqueles que representam maior
risco à sociedade, pelas razões inversas. Ocorre que, no
presente caso a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas
(aproximadamente 1,6 kg de substâncias ilícitas), a apreensão
de uma arma de fogo, um rádio transmissor – utilizado pelo
acusado para ouvir a frequência da polícia – e de duas balanças
de precisão, demonstra o grau de envolvimento do réu com
comércio ilícito de substância entorpecente (...) Destaco que,
conforme declarações do acusado, ele havia pago o valor de R$
5.000,00(cinco mil reais) somente de entrada pela droga
apreendida. Assim, nota-se que conseguiria um valor muito
superior após o seu preparo e comercialização. Assim, face as
circunstâncias da prisão do acusado, bem como a quantidade
da substância entorpecente ilícita e de insumos para o preparo
das drogas, conclui-se que o acusado se dedicava às atividades
criminosas. Ante ao exposto, entendo que a causa de
diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº
11.343/2006, não deve incidir em benefício do acusado (...)."
(fl. 211)

Por seu turno, o acórdão dos embargos declaratórios também esclareceu:

"Para afastar o privilégio, na última fase, além da
quantidade de substância entorpecente, o julgador valeu-
se de outros elementos, suficientes para demonstrar a
dedicação à atividade criminosa, como ponderado no voto,
que destacou trechos da sentença em que se consigna,
entre outros, a apreensão de insumos utilizados no preparo
de comercialização de substâncias ilícitas, tais como papel-
celofane, plásticos, papel-alumínio, ampolas ou
assemelhados, recortados ou não, utilizados para
embalagem de porções individualizada e a grande
quantidade de lidocaína e ácido bórico, incompatíveis com
a figura do pequeno traficante, revelando a intensidade do
comércio ilícito". (fl. 239).

Extrai-se dos trechos colacionados que o acórdão recorrido está em sintonia

com entendimento deste Superior Tribunal, pois a jurisprudência firmou-se no sentido
de que não há bis in idem na hipótese em que utiliza-se a quantidade de droga
apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-se a incidência da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se
dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, levando em
consideração não apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do
crime, consoante os seguintes precedentes (grifos nossos):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM INVOCADO.
MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A
DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL
SEMIABERTO FIXADO CONFORME NORMATIVIDADE
APLICÁVEL À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.

II - Pedido de aplicação da minorante prevista no §
4° do art. 33 da Lei de Drogas. In casu, Tribunal a quo -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontou
elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não
se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência
e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual
não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto,
destacou o Tribunal de origem que "[...] o réu foi flagrado
com aproximadamente 32g de cocaína, 429g de crack e
2.186g de maconha, substâncias de grande variedade,
natureza nociva e, mais importante, relevante quantidade.

[...] Não apenas isso, o próprio denunciado
confirmou a habitualidade em que desempenhou o
comércio espúrio, afirmando que o fazia como forma de
subsistência por cerca de dois meses. [...] por mais que a
quantidade e variedade de drogas tenha sido o indicativo
inicial do envolvimento do acusado com atividades
criminosas, não é apenas com isso que, isoladamente,
afasta-se a concessão da benesse, mas também as
circunstâncias adjacentes." Além disso, no imóvel do
paciente, além da droga apreendida, foram encontrados 03
(três) smartphones, 02 (duas) balanças de precisão e R$

851,00.

III - Com efeito, não há falar em bis in idem
tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é
exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em
que a dedicação do agente a atividades criminosas
leva em consideração, além da quantidade de
entorpecente, outros elementos conforme a
jurisprudência do STJ. Precedentes.

IV - Nesse contexto, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não
se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria
organização criminosa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução
criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.

VI - Regime inicial semiaberto fixado conforme
normatividade aplicável à espécie. Mantida a pena no
patamar estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja,
07 (sete) anos de reclusão, não há se falar em fixação de
regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional
semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput,
§ 2º, alínea "b", Código Penal.

VII - O paciente não preenche os requisitos
necessários para substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I,
do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 899.198/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, para afastar a benesse, com suporte na
dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a
indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo
haver outros elementos concretos suficientes que
evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas
e/ou integra organização criminosa.

2. Tendo o Tribunal de origem concluído
fundamentadamente pela existência de habitualidade
delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a
aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria
incursão indevida em matéria probatória, descabida na via
eleita.

3. Não há, tampouco, se falar em bis in idem,
uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da

grande quantidade de droga apreendida (45kg de
maconha, além de LSD) e a minorante foi afastada em
razão da dedicação à atividade criminosa, evidenciada,
não só na quantidade de droga, mas em elementos
concretos colhidos nos autos.

4. O regime prisional inicial fechado deve ser
mantido, pois, embora o montante da reprimenda
recomende o regime semiaberto, a existência de
circunstância judicial desfavorável, em razão da expressiva
quantidade de entorpecente apreendido, autoriza a
aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, não configurando bis
in idem.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

Dessa forma, tendo a Corte local decidido em conformidade com o

(...) Ver conteúdo completo

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19/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11129 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/02/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/01/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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