Informações do processo 2024/0008291-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2544061
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/01/2024 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J S D
  • Agravado
    • G dos S de Q

Movimentações Ano de 2024

18/09/2024 Visualizar PDF

  • J S D
  • G dos S de Q
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J S D
  • G dos S de Q
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • J S D
  • G dos S de Q
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

  • J S D
  • G dos S de Q
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 747638 (2022/0173642-3) em 20/03/2024 às
12:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

  • J S D
  • G dos S de Q
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça daquele estado no Recurso em Sentido Estrito n.
50236846920218210001.

Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts. 74, § 1º,
155, 413, caput e § 1º, e 414, todos do Código de Processo Penal.

Sustentou que a verossimilhança da acusação se extrai dos depoimentos
das vítimas, que foram extremamente detalhados. Destacou que, segundo as
informações de campo colhidas pelos policiais, o veículo do crime realmente era de
um dos réus e que a inimizade entre o outro réu e a vítima se iniciou quando
dividiram a mesma cela para cumprimento de penas.

Ponderou que o acórdão desconsiderou "a possibilidade de que a prova

indiciária (no sentido de prova indireta), quando plural, harmônica, convincente e
segura, constitua lastro apto a amparar a pronúncia" (fl. 1.158).

Destacou que "a pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade
da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime
e indícios de autoria, de modo que 'a questão se decide pro societate e não pro reo
'" (fl. 1.304).

Por fim, subsidiariamente, aponta omissão nos acórdãos proferidos pelo
colegiado estadual quanto às teses acima expostas e, especialmente, acerca da
"possibilidade da utilização da prova indiciária (indireta, na forma do art. 239 do
CPP)" (fl. 1.159).

Requereu a pronúncia dos recorridos.

O recurso especial foi inadmitido, por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ ao caso.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do
agravo e do recurso especial.

Decido.

I. Admissibilidade

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.

O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência
do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência
de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço
na análise de mérito da controvérsia.

II. Contextualização

Segundo os autos, denunciados por incursão no art. 121, § 2º, I, III e IV,
c/c os arts. 14, II, e 29, caput, por duas vezes, do CP, Gabriel foi pronunciado, nos

termos da denúncia, e Jader foi impronunciado.

Defesa e acusação foram à Corte estadual, que manteve a decisão
monocrática, sob os seguintes argumentos (fls. 1.071-1.072, grifei):

Como se percebe, inexistem indícios suficientes de autoria em
relação aos réus JADER e GABRIEL, uma vez que nenhuma das
testemunhas inquiridas em Pretório, tampouco as vítimas
Milena e Antônio, apontaram os acusados como autores ou
partícipes dos delitos .

Em que pese a vítima Milena tenha, em sede policial , relatado os
fatos com riqueza de detalhes e apontado, à ocasião, o acusado
JADER como autor dos disparos de arma de fogo, reconhecendo-o
por fotografia (processo 5014752-92.2021.8.21.0001/RS, Evento
1, REPRESENTACAO_BUSCA1, fl. 14 e processo 5014752-
92.2021.8.21.0001/RS, Evento 1,VÍDEO3), a o ser inquirida em
Juízo afirmou que "eu não vi nem quem era porque na adrenalina
não deu nem para ver quem era que estava no carro", sendo que
apontou JADER como autor dos delitos em sede policial por ter
sido ameaçada por "dois caras que foram lá no meu sogro, [...]
que mandaram eu acusar o Jader, se não eu ia tomar umas
pauladas e ia ser corrida da vila " (processo5023684-
69.2021.8.21.0001/RS, Evento 303, SENT1 e processo 5023684-
69.2021.8.21.0001/RS, Evento 284, TERMOAUD1).

Do mesmo modo, o ofendido Antônio, em juízo, declarou que "foi
tudo muito rápido, e eu não consegui ver. Foi rápido mesmo ",
acrescentando logo depois que "Deu para ver que ele era um
'alemão'. Assim dava para ver que ele era alto, forte, e estava sem
camisa". Esclareceu que "a gente também estava correndo risco de
vida, porque a gente não vimos ninguém, não reconhecemos o
autor dos disparos, só que foi assim: Foi dois caras lá na casa do
meu pai e falaram com a minha mulher enquanto eu estava no
hospital. Aí assim que eu saí do hospital, os mesmos dois caras
falaram comigo também, eles chegaram em mim. Aí a minha
mulher me levou até o portão, mas daí eu já estava com medo,
porque eles já estavam brabos, aí eu pedi para ela entrar para
dentro e aí eu fiquei sozinho conversando. Aí o cara falou que
era para mim apontar esse tal de Jader, que era para eu
apontar ele, porque senão a gente ia ser corrido da nossa
residência ali e a gente ia arrumar uma ruim para nós ali
ligeirinho " (processo 5023684-69.2021.8.21.0001/RS, Evento
303, SENT1 e processo 5023684-69.2021.8.21.0001/RS,
Evento213, TERMOAUD1).

Em relação à participação do acusado GABRIEL, não obstante os
policiais civis Roberta e Henri tenham relatado perante a
autoridade judicial que "o carro utilizado, que a gente conseguiu
ver nas imagens, o veículo e a placa, esse carro estava em
nome do Gabriel , esse veículo que foi utilizado" (processo
5023684-69.2021.8.21.0001/RS, Evento 303, SENT1), pela
análise do Relatório de Informação anexado aos autos do
Inquérito Policial vê-se que as imagens das câmeras de

monitoramento não permitem identificar o modelo e a placa do
veículo , constando no referido documento que "durante
diligências sobreveio informação de que o automóvel do crime
de tratada de um Chevrolet Classic, com preta, placa IUQ6C67,
pertencente a GABRIEL DOSSANTOS DE QUADROS"
(processo 5014752-92.2021.8.21.0001/RS, Evento 27, INQ1, fls.
44/48),o que não é suficiente a apontar a participação de
GABRIEL na prática delitiva.

Nesse contexto, a prova judicializada , colhida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, não confirmou os elementos
colhidos na fase inquisitorial, que é apenas o que se tem para o
imputar a autoria delitiva aos réus.

Com isso, o pronunciar dos acusados somente com base nos
depoimentos extrajudiciais prestados pelas vítimas Milena e
Antônio, não confirmados em juízo, afrontaria o disposto no artigo
155 do Código de Processo Penal.

Convém registrar, nesse ponto, que não foram apreendidas armas
com os acusados, tampouco houve apreensão e extração de dados
de aparelhos telefônicos, realização de interceptações telefônicas
ou outras diligências que talvez servissem à comprovação da
participação dos réus nos crimes denunciados.

Os aclaratórios opostos pelo recorrente foram desacolhidos.

III. Primeira etapa do procedimento especial do Tribunal do Júri

A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência
para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, a conferir-lhe a
soberania de seus veredictos.

Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja
para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do
contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a
finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que
se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes
de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do
procedimento previsto no Código de Processo Penal.

Assim, tem essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do
Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o
acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação ( judicium accusationis) funciona
como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis e

plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae
).

Na espécie, o colegiado estadual, após fazer minuciosa e necessária
análise do conjunto probatório, entendeu que não há indícios bastantes de autoria
para levar os denunciados a julgamento pelo Conselho de Sentença.

Deveras, o Juízo de segunda instância asseverou que as provas
judicializadas eram insuficientes para pronunciar os réus.

Para tanto, destacou que as vítimas , embora, perante a autoridade
policial, tenham fornecido detalhes a respeito do crime e apontado os executores,
em juízo afirmaram que, na verdade, não viram os seus algoze s e apenas
acusaram os recorridos por haverem sido ameaçadas .

O Tribunal asseverou, ainda, que as imagens acostadas aos autos não
permitiam a verificação nem do modelo nem da placa do veículo utilizado no
crime e que a identificação do automóvel se deu a partir de informações advindas
das diligências, o que não é suficiente para lastrear a pronúncia.

Importante registrar que o colegiado estadual, ainda, destacou que "não
foram apreendidas armas com os acusados, tampouco houve apreensão e extração
de dados de aparelhos telefônicos, realização de interceptações telefônicas ou
outras diligências que talvez servissem à comprovação da participação dos réus nos
crimes denunciados" (fl. 1.114).

Diante dessas circunstâncias, verifica-se que o acórdão impugnado está
em consonância com a jurisprudência do STJ , segundo a qual, ante a
insuficiência de indícios de autoria, o réu deve ser impronunciado.

Vejam-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS
COLHIDOS NA FASE POLICIAL. VÍTIMA QUE NÃO
COMPARECEU EM JUÍZO PARA PRESTAR DEPOIMENTO

JUDICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO
DE "OUVI DIZER". FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA
SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
ILEGALIDADE. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o
testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente
para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também,
encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos
durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).

In casu, a única testemunha que apontou a autoria do agravado
Dionatan foi a vítima, ouvida unicamente em sede de inquérito
policial, porquanto não compareceu em juízo para prestar
depoimento judicial. Assim como, o único indício de autoria do
agravado Thales foi extraído da suposta motivação do delito, que
segundo o depoimento da vítima, repita-se, ouvida tão somente em
sede de inquérito policial, se deu em razão do desaparecimento de
drogas cuja propriedade é atribuída ao requerente. Todas as
demais testemunhas, além de não presenciarem os fatos,
desconheciam os agravados, e não souberam afirmar a prévia
existência de desentendimentos anteriores entre vítima e os
corréus ou de amizade entre os corréus, tendo conhecimento
apenas de boatos no bairro no sentido de que a vítima era
"ladrãozinho". Desse modo, afastado o depoimento da vítima
prestado unicamente na fase inquisitorial e o testemunho indireto
(de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único
indício colhido na fase judicial que aponte o agravado Dionatan
como o autor d o homicídio que lhe fora imputado, e quanto ao
agravado Thales, subsiste apenas a apreensão de seu celular no
local do ocorrido, que, por si só, não é suficiente para configurar
indícios de autoria, sendo de rigor, portanto, a impronúncia de
ambos os agravados.

2. A prova emprestada - testemunhos - oriunda de inquéritos
policiais diversos do que embasa a ação penal em exame no
presente writ, foi produzida sem que fosse assegurado aos
agravados o contraditório e a ampla defesa, contrariando a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é
admitida a prova emprestada, ainda que proveniente de processo
no qual o réu não seja parte, desde que assegurado o exercício
efetivo do contraditório e da ampla defesa.

3. Não conhecido o habeas corpus, contudo, concedida a ordem de
ofício, para impronunciar os pacientes, ora agravados, nos termos
do art. 414 do Código de Processo Penal - CPP e, por conseguinte,
revogar suas prisões preventivas.

4. Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina
desprovido.

(AgRg no HC n. 730.179/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA
SUSTENTAR A AUTORIA. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO
FUNDADAS APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BENÉFICO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1.O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ,
firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal
Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a
sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em
juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial.

2. Na hipótese, o ora agravante foi pronunciado e condenado por
homicídio qualificado, mas o único elemento dos autos que
corrobora a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento
colhido na fase de inquérito. Em juízo, tanto na primeira quanto na
segunda etapa do procedimento do Tribunal do Júri, essa
testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se
produziu. Além disso, o acusado, em seu interrogatório, negou as
imputações feitas a ele.

3. No presente caso, deve-se não apenas desconstituir o
julgamento pelo Conselho de Sentença como também anular o
processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como
submeter o ora agravante ao Tribunal do Júri com base em uma
declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em
juízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado.

4. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código
de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção
da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor
do ora impronunciado se houver prova nova.

5. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em
julgado e impronunciar o acusado.

(AgRg no HC n. 731.882/AM, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 30/11/2022.)

É dizer, não há violação dos dispositivos legais mencionados in casu,
pois o Tribunal de origem demonstrou, de forma fundamentada, a insuficiência
probatória para pronunciar os acusados, diante da inexistência de elementos
judicializados e a invalidade dos depoimentos de "ouvir dizer" .

Destaco que esta Corte Superior "admite a pronúncia com base em
testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de
assegurar o contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja

possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a
versão apresentada" ( AgRg no AREsp n. 2.223.457/GO , Rel. Ministro Rogerio
Schietti , 6ª T., DJe 19/4/2023).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

  • J S D
  • G dos S de Q
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/01/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão