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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECLAMO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No ato de interposição, o recurso endereçado à instância
superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de
regularidade da representação processual, pois a exigência está
relacionada a pressuposto extrínseco de sua admissibilidade.
2. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar
juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a
demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento
constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato.
3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de
regularizar o vício certificado. Está correta a incidência incide da
Súmula n. 115 do STJ e é inadmissível a regularização extemporânea do
defeito, ante a preclusão pelo transcurso do prazo legal.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 10/04/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 05 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por ROGERIO LOPES DA SILVA, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de ROGERIO LOPES DA SILVA, a parte recorrente
não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Maria Lúcia da Silva Dias.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Ressalte-se que a petição de fls. 249/250, trazida aos autos em razão da certidão
oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma
vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do
ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 30/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
31/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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