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Movimentações Ano de 2024
16/10/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 23 de outubro de 2024, às 14:00:00 horas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido estaria em
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
339 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do
Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve
fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto
às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao
texto constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência
da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia,
em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual
é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da
decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. Nas razões deste agravo regimental, a defesa deixou de
impugnar, de forma direta e objetiva, os motivos pelos quais o R
Esp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal, a saber: Súmula n. 284 do STF (deficiência recursal
quanto à alegada violação dos arts. 381, II e III, 619 e 620 do
CPP).
3. A pretendida absolvição não foi objeto do recurso especial,
circunstância que caracteriza inovação recursal indevida, a
impedir a sua análise diretamente nesta instância.
4. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados .
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a decisão que afastou as teses
defensivas apresentou fundamentação inadequada, qual seja (fls. 455-456):
Primeiro fundamento inadequado: que não foi demostrada a
exigência patrimonial feita pela suposta vítima para retratar-se da
representação criminal.
[...]
Segundo fundamento inadequado: que a defesa não demonstrou
a relação entre as exigências patrimoniais feitas pela suposta
vítima e a atipicidade criminal da imputação.
[...]
Terceiro: a vítima ter chorado no dia dos fatos e ter declarado em
juízo ter se sentido ameaçada.
[...]
Compensação de Culpas: não é essa a tese de defesa. Não é
isso que a defesa argumenta. Mais uma vez; a defesa repete: o
RECORRENTE somente foi levado à julgamento e condenado
porque se recusou ao referido pagamento exigido pela suposta
vítima.
Dessa forma, defende a nulidade da condenação em virtude da
deficiência de fundamentação.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/06/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
12/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. HC DE OFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em
nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A tese de atipicidade da conduta não foi suscitada nas razões do
recurso especial. Sabe-se que o STJ exige o prequestionamento mesmo
das matérias tidas como de ordem pública. Além disso, é inviável o
pedido de concessão de habeas corpus de ofício cuja finalidade seja
meramente contornar óbices ao conhecimento do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Nas razões deste agravo regimental, a defesa deixou de impugnar, de
forma direta e objetiva, os motivos pelos quais o REsp não foi
conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a saber:
Súmula n. 284 do STF (deficiência recursal quanto à alegada violação
dos arts. 381, II e III, 619 e 620 do CPP).
3. A pretendida absolvição não foi objeto do recurso especial,
circunstância que caracteriza inovação recursal indevida, a impedir a sua
análise diretamente nesta instância.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 23 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
SAMUEL SOUZA MARCELINO agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
5562998-92.2020.8.09.0175.
O agravante foi condenado pelo crime do art. 147 do Código Penal, em
contexto de violência doméstica, à sanção de 1 mês e 5 dias de detenção, no regime
inicial aberto, além da reparação de danos à vítima, e foi-lhe concedida a suspensão
condicional da pena.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 381,
619 e 620, todos do Código de Processo Penal. Aduz omissão no acórdão
recorrido, pois não haveria sido examinado importante elemento defensivo.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 386-389, pelo não
provimento do AREsp.
Decido .
I. Não admissibilidade do recurso especial
No tocante à tipicidade e ao dolo delitivos, a Corte de origem assim se
manifestou (fls. 296-298):
[...]
Alega o apelante que a conduta não constituiria infração penal
(CPP, art. 386, III) mas, sim, um "desacordo patrimonial", posto
que a vítima pediu-lhe uma quantia "para retirar a representação
criminal" ( rectius: retratar-se). Acresce que, além disso, proferiu
as ofensas em um momento de exaltação decorrente das
desavenças com a vítima relacionadas ao processo de divórcio
entre eles.
As escusas invocadas pelo apelante não prosperam.
A alegação da suposta exigência indevida por parte da vítima não
foi demonstrada, nem tampouco exposto pelo apelante em que
medida isso influiria na responsabilidade penal relativa às ameaças
por proferidas. Quando muito se poderia conjecturar que isso
implicaria que as ameaças não teriam incutido temor na vítima.
Sucede que, além dessa ilação não ser autorizada, ao ser ouvida
em audiência, a vítima deixou bem claro que sentiu-se, sim,
intimidada, senão vejamos:
"(...) chacota da minha cara quando estava com tornozeleira
eletrônica, ficou em um hotel em Goiânia trabalhando. Eu
tenho medo dele, não quero nem ver ele. Ele arrumou uma
arma muito fácil, ele tem acesso, ele escondeu essa arma
dentro do shopping e me proibiu de ir na loja. (...)" (mídia -
mov. 56).
A declaração da vítima foi roborada pela testemunha Letícia
Gomes Rodrigues, empregada de Samuel e Hanna. Ouvida como
informante em juízo, assim afirmou:
(...) "Ele ligou no meu número e xingou ela dessas palavras,
ele proibiu ela de deixar entrar no shopping, na época da
pandemia estava fechado e a gente trabalhava online, aí
estava na loja da casa dela, ele falou 'você vai me devolver
esses documentos de um jeito ou de outro!', estava no viva-
voz, ela pegou meu celular e ouvi ele gritando com ela,
falando muito alto ela chorando, eu sabia do carregador de
arma, ela me mostrou" (mídia - mov. 56).
Quanto ao fato de o apelante estar com o ânimo exaltado em razão
de desavenças decorrentes do fim tumultuado do seu
relacionamento com a vítima, impõe-se destacar que isso não
implica atipicidade da conduta e nem o isenta de sua
responsabilidade criminal. Ilustro:
[...]
Escorreita, pois, a sentença, reiterada em sede de Embargos de
Declaração, quando expôs que:
"Novamente, discordo da visão defensiva, pois, como
pontuado pelo Ministério Público: 'ameaça é crime, em
qualquer circunstância, seja em uma situação de violência
doméstica, seja em uma discussão patrimonial. Portanto, não
houve o crime'".
Por fim, as alegações do apelante revelam que haveria por parte
dele também uma preocupação com a divisão do patrimônio
adquirido na constância do matrimônio, com o que não se pode
descartar a hipótese de violência patrimonial, situação prevista no
art. 7º, IV, da Lei 11.340/06, verbis: [...]
Conforme se observa, as instâncias antecedentes examinaram as
alegações da defesa de que a motivação da vítima em denunciar o agravante seria
meramente financeira. Além disso, é importante registrar que, na seara criminal,
não se admite a compensação de culpas.
Portanto, não se trata de omissão relevante no acórdão, mas de tentativa
de impor o acolhimento da tese defensiva, o que não se admite no âmbito dos
embargos de declaração. Nesses casos, tem-se pela deficiência recursal, a incidir,
na espécie, o disposto na Súmula n. 284 do STF.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/03/2024 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/01/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?