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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento
da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
REGIA MARIA FERREIRA DIAS agrava de decisão proferida
pela Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que o fundamento da decisão
agravada não merece prosperar, pois (fl. 254):
[...] posto que, da análise dos autos, vislumbra-se com clareza que
o fundamento da Súmula n. 07/STJ foi devidamente impugnado,
momento no qual a Agravante ressaltou, de forma fundamentada
que, em que pese a súmula nº 07 disponha em seu teor que “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial", do acompanhamento das sessões do Superior Tribunal
de Justiça e o estudo de sua jurisprudência, levam à conclusão de
que, embora exista uma vedação ao reexame de provas, o mesmo
não ocorre em relação ao procedimento de revaloração desse
conjunto probatório, como ora sói evidenciar-se.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão
do recurso à turma julgadora, com o provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
Assiste razão à defesa quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Assim, reconsidero a decisão e passo à análise do especial.
No caso, entretanto, constato a latente deficiência na fundamentação do
especial, pois o recorrente deixou de citar expressamente os dispositivos da
legislação infraconstitucional supostamente violados pelo Tribunal a quo.
Assim, descumprido requisito imprescindível para o conhecimento do
recurso, a teor do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Saliento, ainda, que "compete ao recorrente a indicação expressa de
dispositivo de lei que entenda violado e a simples menção en passant de
dispositivo legal, no contexto de argumentação da tese apresentada pela defesa, não
é suficiente para caracterizar a alegada contrariedade à lei federal" ( AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.828.269/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe
27/5/2021).
Ademais, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme
disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a
parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência,
bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e
objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as
demandas.
Neste caso, o agravante limitou-se a colacionar julgados, deixando de
realizar o devido cotejo analítico necessário a demonstrar a existência do alegado
dissenso jurisprudencial. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso
interposto, também, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ilustrativamente:
[...]1. Não houve a demonstração da divergência jurisprudencial,
tanto pela falta de indicação do dispositivo legal acerca do qual
houve o dissenso, como em razão da ausência de cotejo analítico
evidenciando a similitude fática e a diferente interpretação da lei
federal.[...]4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido. (REsp n. 1.247.629/RJ, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe25/11/2014, destaquei)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art.
932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer
do recurso especial.
Publique-se e intimem-se
Brasília (DF), 04 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/03/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
20/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 18 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por REGIA MARIA
FERREIRA DIAS RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/01/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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