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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de VINICIUS PEREIRA WERNECK, em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/10/2023, após
houve a conversão em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos
arts. 129, §9º e 136 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus
perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-20.
No presente writ, a defesa sustenta que as penas previstas para os delitos em
apuração não ultrapassariam 4 anos, e afirma que o paciente reuniria condições pessoais
favoráveis, primariedade e bons antecedentes, para a imposição de regime diverso do
fechado, em caso de eventual condenação, circunstância que demonstraria a
desproporcionalidade da segregação provisória.
Aduz, também, que o valor da fiança exigido seria desarrazoado, porquanto o
paciente seria hipossuficiente.
Requer a revogação da prisão preventiva, e a expedição de alvará de soltura,
com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.
A liminar foi indeferida às fls. 62-64.
As informações foram prestadas às fls. 71-74 e 80-83. O Ministério Público
Federal, às fls. 85-95, manifestou em parecer que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, E MAUS TRATOS (ART. 129, § 9º, POR DUAS VEZES,
E ART. 136, AMBOS DO CÓDIGO P E N A L ) . PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADOS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS
PRATICADOS, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
CONTRA UMA MULHER E DUAS CRIANÇAS MENORES DE IDADE
(09 E 11 ANOS), SOBRINHOS DO AUTOR, QUE FORAM LEVADAS
A HOSPITAL PARA ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FIANÇA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE
ENTENDEU SEREM OS CRIMES INAFIANÇÁVEIS. FALTA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS
CORPUS" - fl. 85.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Em consulta ao sítio do Tribunal de origem ( www.tjrj.jus.br ), processo
0134813-53.2023.8.19.0001, foi expedido alvará de soltura em 20/03/2024.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já
atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 31/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
01/02/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de VINICIUS PEREIRA WERNECK, em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
23/10/2023, após houve a conversão em prisão preventiva, pela suposta prática
das condutas descritas nos arts. 129, §9º, e 136, do Código Penal.
A impetrante sustenta que as penas previstas para os delitos em
apuração não ultrapassariam 4 anos, e afirma que o paciente reuniria condições
pessoais favoráveis, primariedade e bons antecedentes, para a imposição
de regime diverso do fechado, em caso de eventual condenação, circunstância
que demonstraria a desproporcionalidade da segregação provisória.
Aduz, também, que o valor da fiança exigido seria desarrazoado,
porquanto o paciente seria hipossuficiente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, e
a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares
diversas, se necessário.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se (fls. 18-20):
[...] de acordo com as informações prestadas pela Autoridade
apontada como coatora, fls. 29/34, o paciente teve a sua prisão
em flagrante (23/10/2023) convertida em preventiva
em 25/10/2023, nos autos da ação penal n.º 0134813-
53.2023.8.19.0001, na qual responde pela prática do crime
definido no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, por duas
vezes, em concurso material, n/f da Lei n.º 14.344/2022. No dia
29/11/2023 a denúncia foi recebida, sendo determinada a
citação do acusado.
E a decisão assim se encontra fundamentada: “(...) O custodiado
foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de lesão
corporal e maus tratos em contexto de violência doméstica. Há
prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria,
materializados nos depoimentos da vítima e testemunhas em
sede policial bem como nos laudos de exame de lesão corporal.
Narrou a vítima Beatriz, irmã do custodiado, que, no dia
23/10/2023, por volta das 07h, foi acordada pela mãe lhe
informando que o ora custodiado tinha chegado em casa pela
manhã, alcoolizado, e havia agredido seus filhos, de 09 e 11
anos de idade, quando estavam na casa de sua mãe, que fica no
mesmo terreno de sua residência. Diante da situação, Beatriz foi
até a casa de sua mãe, ocasião em que viu seu irmão batendo
nas crianças. Ao questionar a atitude e chamar a atenção do
custodiado, este, contrariado, partiu para cima dela, enforcou-a e
bateu com sua cabeça na parede. Em razão disso, a vítima
Beatriz decidiu correr de volta para a sua casa e ficou
aguardando a chegada da Polícia Militar, que foi acionada e, ao
chegar no local, realizou a prisão de Vinicio. As crianças e
Beatriz foram levadas ao hospital para atendimento médico de
urgência."(Grifo nosso.)
Como se vê, a necessidade da custódia cautelar por
conveniência da instrução criminal é evidente, na medida em
que as vítimas e as testemunhas ainda não foram ouvidas em
Juízo. Acrescente-se, ainda, a necessidade de se preservar a
ordem pública, como bem observado pelo Magistrado que
presidiu a audiência de custódia, pois além da conduta praticada
revelar especial agressividade por parte do réu, se faz
necessário assegurar a integridade física das vítimas, que se
encontram em clara situação de vulnerabilidade e risco.
[...]
Aliás, como bem delineado na decisão de conversão da prisão
em flagrante em preventiva, nos termos do que estabelece o
artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, a notícia de
que “as peculiaridades do caso concreto demonstram a alta
periculosidade do custodiado para as vítimas, que se encontram
em clara situação de vulnerabilidade e risco. Com efeito, diante
dos maus tratos contra as crianças, além da extrema violência
física contra a vítima mulher, que tentava proteger as
crianças(fls. 02 do Anexo) torna a infração inafiançável. Logo,
descabida a fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia.
Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.
Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista dosautos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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