Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 886508 - RJ (2024/0020306-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : VINICIUS PEREIRA WERNECK (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de VINICIUS PEREIRA WERNECK, em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/10/2023, após
houve a conversão em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos
arts. 129, §9º e 136 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus
perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-20.
No presente writ, a defesa sustenta que as penas previstas para os delitos em
apuração não ultrapassariam 4 anos, e afirma que o paciente reuniria condições pessoais
favoráveis, primariedade e bons antecedentes, para a imposição de regime diverso do
fechado, em caso de eventual condenação, circunstância que demonstraria a
desproporcionalidade da segregação provisória.
Aduz, também, que o valor da fiança exigido seria desarrazoado, porquanto o
paciente seria hipossuficiente.
Requer a revogação da prisão preventiva, e a expedição de alvará de soltura,
com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.
A liminar foi indeferida às fls. 62-64.
As informações foram prestadas às fls. 71-74 e 80-83. O Ministério Público
Federal, às fls. 85-95, manifestou em parecer que restou assim ementado:
Processos na página
2024/0020306-0Confirma a exclusão?