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Movimentações 2025 2024
10/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: O Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP(eDOC 54), (eDOC 60), o - MP/MG (eDOC 71) o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPPvêm requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amicis curiae.
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição da República, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o Supremo Tribunal e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem o potencial epistêmico de viabilizar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. Consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade da relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
A matéria aqui discutida é altamente relevante, pois o tema em debate diz respeito ao sistema processual penal brasileiro e às garantias do devido processo legal.
No tocante ao Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP e ao Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA, a representatividade é evidenciada pela pertinência temática de suas atribuições, podendo contribuir de forma relevante, direta e imediata ao tema em pauta.
A representatividade exigida se faz presente no caso da Defensoria Pública da União - DPU, tendo em vista sua configuração constitucional; e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MP/MG, posto que a questão em debate possui relação direta com as atribuições da instituição.
Pelo exposto, admito o Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA, a Defensoria Pública da União - DPU e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MP/MG como amici curiae.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: O Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP(eDOC 54), (eDOC 60), o - MP/MG (eDOC 71) o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPPvêm requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amicis curiae.
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição da República, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o Supremo Tribunal e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem o potencial epistêmico de viabilizar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. Consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade da relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
A matéria aqui discutida é altamente relevante, pois o tema em debate diz respeito ao sistema processual penal brasileiro e às garantias do devido processo legal.
No tocante ao Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP e ao Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA, a representatividade é evidenciada pela pertinência temática de suas atribuições, podendo contribuir de forma relevante, direta e imediata ao tema em pauta.
A representatividade exigida se faz presente no caso da Defensoria Pública da União - DPU, tendo em vista sua configuração constitucional; e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MP/MG, posto que a questão em debate possui relação direta com as atribuições da instituição.
Pelo exposto, admito o Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA, a Defensoria Pública da União - DPU e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MP/MG como amici curiae.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição da República, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o Supremo Tribunal e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem o potencial epistêmico de viabilizar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. Consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade da relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
A matéria aqui discutida é altamente relevante, pois o tema em debate diz respeito ao sistema processual penal brasileiro e às garantias do devido processo legal.
No tocante ao Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP e ao Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA, a representatividade é evidenciada pela pertinência temática de suas atribuições, podendo contribuir de forma relevante, direta e imediata ao tema em pauta.
A representatividade exigida se faz presente no caso da Defensoria Pública da União - DPU, tendo em vista sua configuração constitucional; e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MP/MG, posto que a questão em debate possui relação direta com as atribuições da instituição.
Pelo exposto, admito o Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA, a Defensoria Pública da União - DPU e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MP/MG como amici curiae.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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DESPACHO: O Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP(eDOC 54), (eDOC 60), o - MP/MG (eDOC 71) o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPPvêm requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amicis curiae.
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição da República, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o Supremo Tribunal e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem o potencial epistêmico de viabilizar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. Consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade da relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
A matéria aqui discutida é altamente relevante, pois o tema em debate diz respeito ao sistema processual penal brasileiro e às garantias do devido processo legal.
No tocante ao Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP e ao Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA, a representatividade é evidenciada pela pertinência temática de suas atribuições, podendo contribuir de forma relevante, direta e imediata ao tema em pauta.
A representatividade exigida se faz presente no caso da Defensoria Pública da União - DPU, tendo em vista sua configuração constitucional; e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MP/MG, posto que a questão em debate possui relação direta com as atribuições da instituição.
Pelo exposto, admito o Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA, a Defensoria Pública da União - DPU e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MP/MG como amici curiae.
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Ministro EDSON FACHIN
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