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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-
STJ fls. 680/684).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 602):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
INOVAÇÃO RECURSAL – ART. 1.014, CPC – CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO
PRAZO – PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO.
1- Não se conhece em grau de recurso de matéria não deduzida na petição
inicial, tampouco apreciada na sentença, pois o juízo recursal é de controle e
não de criação (1.014, CPC).
2- Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é quinquenal o
prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular.
3- O entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que o
termo inicial do prazo prescricional, quando as prestações são de trato
sucessivo, é a data de vencimento da última parcela do contrato.
4- Conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil: "A
execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível".
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 637/642).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 645/658), fundamento no art. 105,
III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC, defendendo a prescrição da pretensão
fundada no título exequendo de que tratam os autos, sob o argumento de que o termo
inicial do prazo prescricional quinquenal é o momento em que a parte tornou-se
inadimplente. Subsidiariamente, requer que seja "reconhecida a prescrição das
parcelas executadas com vencimentos há mais de 5 anos anteriores à execução" (e-
STJ fl. 654), e
(ii) arts. 2º da Lei n. 5.741/1971 e 373, I e II, do CPC/2015, apontando
a inexigibilidade do título que fundamenta a execução.
No agravo (e-STJ fls. 687/700), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 704/712 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao termo inicial da prescrição no caso concreto, a Corte estadual
concluiu que "é a data de vencimento da última parcela do contrato" (e-STJ fl. 610).
Referida conclusão está em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual o termo inicial do prazo
prescricional das pretensões referentes a contrato de financiamento imobiliário - caso
dos autos - é único e corresponde à data de vencimento da última parcela. A
propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O parcelamento do saldo devedor, nos contratos de financiamento
imobiliário, não configura relação de trato sucessivo, pois não referencia
prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se
renovam mês a mês, mas sim parcelas de uma única obrigação, qual seja a
de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato.
2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado),
desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do
devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único,
correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo prescricional das pretensões
referentes ao contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes,
a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, no
caso do mútuo imobiliário, o início da fluência do prazo prescricional deve se
dar no dia do vencimento da última parcela.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Por conseguinte, não há falar em ofensa aos arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC.
Aplicáveis as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Quanto aos requisitos do título extrajudicial, o Tribunal de origem entendeu
que (e-STJ fls. 611/612, destaquei):
O título é revestido de liquidez quando o seu valor é conhecido, determinado
e certo, quando não há discussão a respeito de sua existência, ou seja,
possui todos os elementos necessários para evidenciar a sua exatidão.
Por sua vez, o título será exigível quando for vencido e não pago, não sendo
subordinado a mais nenhuma condição, representando o débito cujo
pagamento já é devido e não foi pago pelo devedor.
A apelante (embargante) alega a existência de distorções duvidosas no
instrumento de base da presente execução, que obstam o reconhecimento
da liquidez, certeza e exigibilidade do título e sua consequente execução.
Entretanto, conforme reconhecido pelo magistrado singular, a escritura
pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (ordem nº 5,
pp. 26/32), bem como as planilhas de atualização do débito (ordem nº 5,
pp. 54/60) demonstram todos os requisitos necessários ao provimento
da execução .
Dessa forma, rejeita-se a tese de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do
negócio de financiamento imobiliária que instrui a execução .
Nesse contexto, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
presença dos requisitos do título executivo demandaria revolvimento fático-probatório,
providência vedada em sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada
a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/01/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?