Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2520598 - MG (2023/0435170-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : DORACI NOGUEIRA GOMES
ADVOGADOS : DIOGO FONSECA SOARES - MG089015
GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADA : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-
STJ fls. 680/684).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 602):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
INOVAÇÃO RECURSAL – ART. 1.014, CPC – CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO
PRAZO – PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO.
1- Não se conhece em grau de recurso de matéria não deduzida na petição
inicial, tampouco apreciada na sentença, pois o juízo recursal é de controle e
não de criação (1.014, CPC).
2- Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é quinquenal o
prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular.
3- O entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que o
termo inicial do prazo prescricional, quando as prestações são de trato
sucessivo, é a data de vencimento da última parcela do contrato.
4- Conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil: "A
execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível".
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 637/642).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 645/658), fundamento no art. 105,
III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC, defendendo a prescrição da pretensão
fundada no título exequendo de que tratam os autos, sob o argumento de que o termo
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2023/0435170-0Confirma a exclusão?