Informações do processo 2023/0449243-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2523793
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O
QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.

1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é
de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ"

(AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).

2. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
foi publicada em 15/3/2024. Todavia, o presente agravo regimental foi
interposto em 1º/4/2024, sendo este, portanto, manifestamente
intempestivo.

3. Agravo regimental do qual não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de petição acostada pela defesa de SERGIO ROBERTO JORGE
ALVES, SANDRO CESAR FANTINI e FABIO BASILIO DA SILVA, na qual postulam o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Decido.

Como cediço, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, e nos
termos do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser examinada a qualquer tempo,
mesmo na instância superior. No entanto, verifico que a pretensão, no particular, não
está prescrita.

Na espécie, de fato a decisão de recebimento da denúncia data de 5
/6/2018
(e-STJ fl. 230). No entanto, a sentença foi registrada em 17/11/2020 (e-STJ fl.

460), devendo ser esse o marco interruptivo da prescrição, e não o dia da sua
publicação no veículo oficial.

Com efeito, "o marco que interrompe o prazo prescricional é a data do
registro da sentença condenatória em cartório e não o dia de sua prolação ou de sua
publicação via imprensa oficial
" (HC n. 44.230/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 3/4/2006, p. 375.).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. SENTENÇA CONDENATÓRIA
RECORRÍVEL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

4. No presente caso, os fatos delituosos que ensejaram a condenação do réu
ocorreram em 5/3/2007, data anterior ao início da vigência da Lei n.
11.596/2007, de 29/11/2007. Portanto, ao se considerar que, nestes autos, o
marco interruptivo da prescrição é a sentença condenatória; que o acusado
foi condenado a 2 anos de reclusão e que entre a
data do registro da
sentença
(2/2/2012, fl. 194) e o dia da publicação do decisum ora agravado
transcorreram mais de 4 anos, deve ser mantido o reconhecimento da
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.236.205/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021, grifei.)

Dessarte, tenho que o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do Código

Penal) não foi ultrapassado, considerando a prescrição da pretensão punitiva em

concreto.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição da

pretensão punitiva.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 8169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/04/2024 às 09:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por SERGIO ROBERTO JORGE ALVES e
OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
assim resumido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INTIMAÇÃO
INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO
JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO PARA
INFORMAR NOVO ENDEREÇO E REQUERER INTERROGATÓRIO.
FALTA DE PROVOCAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS E EM APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação

jurisprudencial divergente do art. 81 da Lei n. 9.099/1995, no que concerne à necessidade do
reconhecimento de nulidade processual desde a audiência de instrução, tendo em vista o
cerceamento de defesa em relação ao réu Sandro Fantini, uma vez que não foi intimado
pessoalmente para comparecer à audiência, a qual seria a oportunidade para apresentar sua
versão dos fatos e promover sua autodefesa, trazendo a seguinte argumentação:

A Corte Regional, no entanto, afastou a tese recursal, sustentando que o oficial
de justiça tentou intimar o recorrente por três vezes, sem êxito, constando da
certidão eu o imóvel estaria fechado. Assim, concluiu que a referida certidão
seria indicativo de que o recorrente teria mudado de endereço sem comunicar o
Juízo e, ainda, se tinha interesse em seu interrogatório, deveria ter comparecido
à audiência independentemente de intimação pessoal, porquanto possuía
advogado constituído nos autos (fl. 701).

Fato é que o recorrente Sandro Fantini não foi intimado pessoalmente para
comparecer à audiência de instrução (fl. 701).

Ocorre que, a audiência era a única oportunidade para que o réu, ora recorrente,
fosse interrogado, contando a sua versão dos fatos e promover sua autodefesa (
fl. 701).

Houve assim, no caso dos autos, cerceamento de defesa, geradora de nulidade
processual insanável e, portanto, passível de arguição em qualquer momento
nos autos (fl. 702).

Isso porque, a participação pessoal do acusado na instrução do feito,
promovendo sua autodefesa é direito que se amolda ao art. 5º, LV, da CF (fl.
702).

Com efeito, não é possível retirar do réu a possibilidade de realmente participar
da formação do convencimento do seu juiz natural 1 , sendo certo que o direito
de defesa do réu não se limita somente na atuação do advogado, tratando-se o
direito de autodefesa, de garantia personalíssima, exclusiva ao acusado (fl. 702).

Com efeito, a ausência de intimação do denunciado para a audiência de
instrução, onde poderia ter sido interrogado, viola o disposto no art. 81, da Lei
9.099 (fl. 703).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência
de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.

Nesse sentido: "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões
recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF." (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

De igual sorte: “Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não
demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os
dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação

com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando
normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de
recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia." (AgRg no AREsp n. 2.092.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)

Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgRg no
AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019;
AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
17/9/2018; AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 7/5/2019; AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021; AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.

Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal decidiu da seguinte
forma:

A alegação de nulidade processual deve ser rejeitada, primeiro porque houve a
devida diligência para a intimação pessoal do réu Sandro Fantini para a
audiência de instrução, sem êxito, em três tentativas. O Oficial de Justiça
certificou que o imóvel estava desocupado (ID 266105793 - Pág. 36), a sinalizar
que o acusado mudou-se de endereço e não informou o Juízo.

Por outro lado, havendo interesse no interrogatório, o acusado deveria ter
comparecido em juízo, considerando também estar representado por advogado
constituído, até a prolação da sentença, mas não o fez, vindo somente nesta
avançada fase processual apresentar a alegação de que não teve a oportunidade
de ser interrogado, sem ao menos esclarecer o porquê alterou residência sem
informar o Juízo e sequer indicou, até o momento, seu atual endereço (fl. 683).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não os impugnou, de forma específica, o que
atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido: “Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o

óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n.
1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Na minha linha: “A Corte a quo afastou a necessidade de transcrição, por ato
notarial, dos diálogos feitos por aplicativo de mensagens, a partir dos seguintes fundamentos: a)
a prova teria natureza indiciária e equivaleria à gravação ambiental, sendo suficiente para
deflagrar a ação penal; b) o Réu não impugnou a prova em momento oportuno; c) a ameaça pode
ser comprovada por qualquer meio; d) o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil
constitui mera faculdade. As razões do recurso especial, entretanto, estão dissociadas desses
fundamentos, que sequer foram mencionados, e não impugnaram concretamente nenhum deles,
mas se limitaram a sustentar, genericamente, a necessidade do ato notarial para utilização dos
diálogos como prova. Dessa forma, em relação a esse aspecto, têm incidência as Súmulas n. 283
e 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme consignou a decisão agravada." (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.618.394/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EDcl no REsp n.
1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; AgRg
no REsp n. 1.827.941/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020; AgRg
no AREsp n. 2.035.299/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
30/5/2022; AgRg no REsp n. 1.849.766/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 9/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.682.426/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/5/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.069.353/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2019.

Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula
n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) legal(is) objeto do
dissídio jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.

Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser expressamente indicada. Nesse sentido, vale citar os

seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E
UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA.
SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.

1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para
amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade
tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal
nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 27/11/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO
DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...]

4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o
presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula
284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF
incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil,
que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não
infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no
REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n.
1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021; AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/05/2019; AgInt no REsp n.
1.471.114/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2019.

Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação

específica dos fundamentos do acórdão recorrido.

Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea
“c".

Por fim, em relação aos paradigmas do TJ/AM (fls. 702-703) e do TJ/RS (fls. 706-
708), não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou
o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação
da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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02/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/01/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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