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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Não é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme
dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 159, § 1º, DO CP, E ART.
244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA E DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à
absolvição dos delitos previstos nos arts. 159, § 1º, do CP, e 244-B do
ECA, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte "'[a] modificação da conclusão do
Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor
importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode
ser feito no âmbito do mandamus' (AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020) "
(AgRg no HC n. 867.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
3. Na mesma linha de intelecção é o pedido atinente ao reconhecimento do
concurso formal próprio ante a ausência de desígnios autônomos, pois, "
consignado pelas instâncias ordinárias que não foram evidenciados os
requisitos objetivos necessários para o reconhecimento do concurso formal
ou da continuidade delitiva, uma vez que os crimes foram praticados em
circunstâncias fáticas distintas, com desígnios autônomos, sem qualquer
relação entre eles, maiores incursões acerca do tema demandariam detido
revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.464.074/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DA CORRÉ.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. AUSÊNCIA.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em desfavor da corré MARIA DE
LOURDES FERREIRA DA CRUZ, não tendo o ora agravante interesse
recursal tampouco legitimidade para interpor agravo regimental contra
decisão da corré.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "carece de
legitimidade recursal ativa a parte que interpõe agravo regimental contra
decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial interposto por
outra parte" (AgRg no REsp n. 1.099.268/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014).
3. Agravo regimental do qual não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O
QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é
de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ."
(AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.)
2. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
foi publicada em 5/3/2024. Todavia, o presente agravo regimental foi
interposto em 12/3/2024, sendo este, portanto, manifestamente
intempestivo.
3. Agravo regimental do qual não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo RHC 111276 (2019/0104966-2) em 04/04/2024 às
10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Maria de Lourdes
Ferreira da Cruz e Fabio Ferreira de Medeiros contra decisão da e. Terceira
Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
que inadmitiu ambos os recursos especiais na origem. O recurso da primeira
agravante foi inadmitido em razão da incidência do enunciado da Súmula n°
7 do c. STJ, enquanto o do segundo agravante foi inadmitido pela ausência
de comprovação da similitude fática entre a decisão e o acórdão tido por
paradigma, conforme determina o artigo 1.029, §1°, do CPC, e 255, §l" e 2°,
do RISTJ.
Maria de Lourdes Ferreira da Cruz (fis. 1482/1489), além de reforçar as
teses já esposas em seu recurso especial, aduz, laconicamente, que
"Naturalmente, sem se narrar os fatos em que se baseia o presente Recurso
Especial, com dados específicos dos Autos, que sustentam a irresignação,
impossível seria o manejo do Recurso, o que, reitera, não se confunda a
exposição dos direitos pleiteados, com reexame de provas" (SIC).
Fabio Ferreira de Medeiros (fls. 1490/1496), intempestivamente, além de
reforçar as teses já esposas em seu recurso especial, por sua vez, afirma
que não houve "análise individualizada" para se concluir que não houve
comprovação da similitude fática entre os casos, pleiteando o conhecimento
e provimento do agravo para determinar a e. Terceira Vice- Presidência do e.
TJMG a proferir nova decisão em juízo de admissibilidade.
Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa que a "agravante, além
de prequestionar devidamente toda a matéria desde a ocasião das Alegações finais,
também não visa o 'simples reexame de provas', posto que vedado no ordenamento
jurídico pátrio, sendo, inclusive, sumulado por esta Augusta Corte Especial, e sim, a
completa prestação jurisdicional " (e-STJ fl. 2.176).
Por sua vez, Maria de Lourdes contou que Leonardo lhe chamou para o sítio,
dizendo que "tinha uma fita" e que se desse certo "ia rolar muito dinheiro".
Quando chegou ao local, viu que se tratava de um sequestro, deixando seu
aparelho celular com Leonardo para que ele fizesse os contatos necessários,
inclusive as negociações. Afirmou que todos os conduzidos estavam no sítio,
mas não sabia informar a participação de cada um (fs.23124).
Ouvida em juízo, não confirmou seus relatos extrajudiciais. Sustentou que
não foi presa no sítio, mas na rua perto da sua casa, juntamente com
Laryssa Rhayane. Afirmou que, enquanto ficou no sítio, permaneceu na casa
do seu pai, fazendo comida para ele e as crianças, negando que os corréus
tenham lhe pedido para fazer comida para eles (midia de f.611).
[...]
Por sua vez, os policiais civis ouvidos em juízo relataram como se deu a
abordagem dos autores e a libertação das vítimas no cativeiro.
O Condutor do flagrante, Renato Alves Porto, disse que receberam a
informação de que havia vítimas em cativeiro no sítio. A informação era
genérica, mas havia certa urgência no resgate, porque as vitimas estavam lá
há dias e seriam executadas naquela data, porque, ao que ficaram sabendo,
os valores já haviam sido pagos.
Foram até o local e fizeram campana e, como se tratava de área bem
extensa e com algumas edificações, não sabia onde as vítimas estavam
escondidas. Dividiram as equipes em duas, a maior parte dos policiais se
deslocou até a parte de baixo do sítio, e o restante por cima, no intuito de dar
o primeiro combate, acreditando que eles fugiriam e iriam até o encontro dos
outros, sendo presos. Mas não foi o que ocorreu, pois, no momento em que
a primeira equipe entrou, foi recebida a tiros. Ele era da equipe de baixo e,
por isso, não sabe quem desferiu os tiros. Quando chegaram em apoio,
conseguiram conter três ou quatro autores, sendo que dois conseguiram se
evadir. Parece que havia namoradas e familiares dos corréus Leonardo e
Juscelino no local, os quais foram identificados com sendo os agentes que
conseguiram fugir. Ressaltou que algumas mulheres estavam na edificação
debaixo e outras mais próximas, porém, apenas depois de conter todos os
agentes e encontrar as vítimas, conseguiram entender o que estava
acontecendo. Segundo a vítima, todos estavam envolvidos. As mulheres
auxiliavam na limpeza e na comida. Os corréus Juscelino e Leonardo foram
apontados como os mais agentes mais violentos. A vítima também contou
que os réus eram muito agressivos e que sofreu diversas ameaças e
torturas. Ela era de Goiás e tinha uma empresa de ônibus, sendo que havia
negociado com algumas pessoas, pela internet, a aquisição de alguns
ônibus. Assim, foi até Betim para efetuar a compra, em um posto de gasolina
no local, saíram para o local onde concretizariam a compra. Foi levado para
mais de um lugar e foi colocado dentro do porta-malas. O motorista de W.,
também vítima do sequestro, ficou no cativeiro juntamente com ele.
Ressaltou que eles ficaram em outros cativeiros e que foram transportados
no porta-malas de um veículo Fiat/Uno, o qual foi devidamente apreendido..
Ainda relatou que arrecadaram as armas, que estavam ao lado dos
criminosos, no sitio (mídia de f.611).
Por sua vez, Magno Gonçalves Nazareth . relatou que receberam informes
de que pessoas haviam sido vítimas de sequestro e estavam mantidas em
cativeiro. Sabendo da possibilidade de que elas não sobrevivessem,
montaram uma equipe e pediram apoio à delegacia regional. Os informes
davam conta de que o cativeiro seria em um sítio em Betim, em um bairro
muito grande, e para lá se dirigiram. Fizeram um estudo e uma parte da
equipe foi por baixo e a outra, que era a sua, pela frente. Assim que
entraram, eles responderam a tiros, havendo confronto. Dois indivíduos
evadiram e os demais foram presos. Havia também mulheres espalhadas
pelo local, uma delas, ao que parece, no local exato do cativeiro. Elas faziam
a limpeza do cativeiro e comida. As vítimas estavam dentro de um cômodo,
nas dependências do sítio. Não foi ele quem teve o primeiro contato com
elas, mas depois elas relataram que foram mantidas no local por aqueles
indivíduos que foram presos, que sofreram torturas e que foram
transportadas pelo Fiat/Uno que foi apreendido no local. Inclusive, a vítima
reconheceu o motorista de "Uber" que foi preso no local e disse que tinha
sido transportada por ele (mídia de f.611).
Da mesma forma, Elton Evangelista Menegasse relatou que o sítio estava
em uma área extensa e haviam recebido informações. Dividiram a equipe,
sendo que uma entraria na parte de baixo, pelo matagal, estando nessa
equipe. O confronto ocorreu apenas com a equipe que entrou na parte de
cima, razão pela qual não sabe quais autores atiraram. Disse que os autores
foram rendidos e as armas arrecadadas próximo a eles. No sítio também
havia mulheres e crianças. Enfatizou que as vitimas foram localizadas por
outros policiais. Elas estavam abaladas e tinham perdido a noção do
tempo, pois mal viam a luz do dia. Diziam que foram torturadas, colocadas
no formigueiro e que foram ameaçadas com alicate e que teriam a orelha
cortada. Enfatizou ainda que a vítima apontou Fábio como o agente mais
agressivo e que foi transportada em um Fiat/Uno, carro utilizado entre a troca
de cativeiros e conduzido por Walison (mEdia de f.61).
Ainda, Lucas Manoel Gomos de Oliveira contou que era da equipe de
inteligência da Delegacia Regional de Betim e que foi convocado porque
foram prestar apoio. Foram informados de que havia um sequestro em
andamento e se deslocaram para o local. Dividiram a equipe para fazer o
adentramento. Estava na equipe que entrou pela parte superior e os agentes
reagiram com disparos quando viram os policiais. Foram vários disparos
desferidos e, por isso, não - conseguiu ver quem os desferiu. Não participou
do encontro das vítimas, pois foi para a mata atrás daqueles que tinham
evadido. Quando voltou, as vítimas já estavam libertadas (mídia de f.61 1).
Por fim, Frederico Bonfim Campos Ferreira contou que estava na equipe que
entrou pela frente e, tão logo adentraram, foram recebidos com disparos de
arma de fogo. Encontrou as vítimas deitadas de cabeça para baixo e elas
diziam que seriam executadas (mídia def6ll).
Como sabido, os policiais não são impossibilitados de depor e detêm a
mesma credibilidade que as demais testemunhas. Seus depoimentos podem
ser de extrema valia na elucidação dos fatos, notadamente quando a defesa
não demonstra ou sequer aponta alguma razão para descrédito ou algo que
os coloque em suspeição. Ou seja, não há razão para deles desconfiar, uma
vez que não existe no processo qualquer indicativo de que teriam algum
interesse em deturpar a verdade, vindo a imputar aos réus a prática de
crimes graves como os sob exame.
Diante do exposto, tenho que as provas evidenciaram que os acusados
concorreram, de forma livre e consciente, para o sequestro das vítimas
W.S.O. e L.P.P.S., mantendo-as em cativeiro, com o fim de obterem
vantagem como condição ou preço do resgate - tendo, efetivamente, obtido a
quantia de R$250.000,00.
Ressalte-se que duas vitimas foram sequestradas, com exigência de
pagamento de valor para liberação de ambas. E, tendo sido restringida a
liberdade do empresário e de seu motorista, independentemente do valor
pago ter sido despendido apenas por um deles, configuram-se dois crimes
de extorsão mediante sequestro - o qual, sabe-se, é formal e se consuma
com a privação da liberdade das vítimas, independentemente da obtenção
da vantagem exigida.
Quanto à idoneidade do édito condenatório, verifica-se que perscrutar o
acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os
limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a
condenação respaldou-se no cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "o depoimento dos policiais
prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes,
cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova " (AgRg no HC n.
672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021).
Com efeito, constato que a mudança da conclusão alcançada no acórdão
impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA
FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ
PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o
elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário
o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial,
pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela
do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ,
porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de
boa-fé as cédulas falsas.
3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP
demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7
do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação
grosseira com base em laudo técnico.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.395.016/SC, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/5/2017, DJe 24/5/2017.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO O DO ARTIGO 319 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e
concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta do recorrente para o
crime do artigo 319 do CPM, bem como para definir se o agravante possuía
méritos para fazer jus à atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 941.955/MS, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe
12/5/2017.)
Por fim, "de acordo com a jurisprudência, '[a] modificação da conclusão do
Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância
demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do
mandamus' (AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020) " (AgRg no HC n. 867.811/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FOTOGRAFAR E TRANSMITIR
FOTOGRAFIAS E VÍDEOS CONTENDO CENA DE CONTEÚDO
PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO. NULIDADES AFASTADAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONCURSO FORMAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foram evidenciados
os requisitos objetivos necessários para o reconhecimento do
concurso formal ou da continuidade delitiva, uma vez que os crimes
foram praticados em circunstâncias fáticas distintas, com desígnios
autônomos, sem qualquer relação entre eles, maiores incursões acerca
do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-
probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)
Brasília, 11 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravos interpostos por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA
CRUZ (Petição nº 179070/2024) e por FABIO FERREIRA DE MEDEIROS (Petição nº
189196/2024) contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos.
Brasília, 02 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por
MARIA DE LOURDES FERREIRA DA CRUZ e o segundo apresentado por FABIO
FERREIRA DE MEDEIROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por MARIA DE LOURDES
FERREIRA DA CRUZ.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Passo à análise do recurso interposto por FABIO FERREIRA DE MEDEIROS.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos
os agravos em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?