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Movimentações Ano de 2024
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante insiste na inaplicabilidade
do Tema n. 182 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definição da existência de repercussão geral da
questão relativa à valoração das circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins
de fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.
742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário
que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, na fundamentação da fixação da pena-base
pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria
infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).
3.2. Verifica-se que a dosimetria da pena foi
decidida com base nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n.
182 do STF, que define a matéria como
infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TEMA N. 182 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FÁBIO BARBOSA
DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 792-793):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA
CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DA
FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias
concluíram pela condenação do ora recorrente pelo crime de
peculato. Segundo delineado no aresto, o réu, na condição de
Presidente da Câmara de Vereadores, efetuava o pagamento de
diárias indevidas a servidores públicos e, ao receber as
devoluções, não retornava o dinheiro aos cofres públicos.
2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de
absolver o denunciado, na forma pretendida pela defesa,
demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável
na seara do especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
4. Entende esta Corte que a grande responsabilidade exigida
pelo cargo público ocupado pelo acusado constitui
fundamentação idônea para exasperar a basilar pela
culpabilidade. Precedentes.
5. No caso, o ora recorrente ocupava o cargo de Presidente da
Câmara de Vereadores, o que justifica o aumento da pena-base
pela culpabilidade.
6. No que se refere às consequências do crime, foi validamente
justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial,
pois houve o desvio de considerável soma em dinheiro dos
cofres públicos de pequeno município – R$ 43.200,00 –,
circunstância que extrapola os elementos do tipo penal
imputado.
7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é
firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação
de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida
na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do
seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e
5º, XLVI, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.
Nesse sentido, sustenta que o acórdão combatido teria violado os
princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, uma
vez que o fundamento adotado para o aumento da pena-base estaria
relacionado apenas à sua qualidade como agente político, enfatizando não ter
havido adequada análise dos fatos concretos.
Aponta a ocorrência de indevido bis in idem, tendo em vista que o fato
considerado como circunstância negativa para a exasperação da pena seria
uma das elementares do próprio tipo penal do peculato.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 827).
É o relatório.
O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de
que:
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da
fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de
matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-
base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios
constitucionais da individualização da pena e da fundamentação
das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional.
(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em
27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)
Por sua vez, a Corte Especial do STJ entende que o Tema n. 182 do
STF abrange a hipótese de fixação do regime carcerário quando estabelecido
em decorrência da análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASEADA NA
PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AI-RG 742.460. TEMA 182/STF.
1. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as
questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena.
Exegese do AI 742.460 (Tema n. 182/STF).
2. O referido precedente se amolda à questão dos autos, visto
que o provimento do especial do Parquet Estadual para fixar o
regime inicialmente fechado da pena baseou-se exatamente na
ponderação dos elementos contidos no artigo 59 do Código
Penal c/c o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, que não teriam sido
observados pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 910.270/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de
3/5/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS
NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STF, não tem repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre dosimetria da pena, dado
que a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas
no art.59 do Código Penal, é matéria de índole
infraconstitucional, o que também tem aplicação para o caso
concreto, cuja ponto nodal refere-se à fixação do regime inicial
de cumprimento de pena, dado que, de idêntica forma, tem o juiz
de sopesar os acontecimentos apurados no édito condenatório
e, por via de consequência, como é lógico, as circunstâncias
judiciais referidas. (Tema 182/STF).
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365
RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.519.643/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 12/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fls. 797-799):
II. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do
Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito
o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro
dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar
para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa
do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a
culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a
personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as
consequências do crime e o comportamento da vítima.
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates
doutrinários, costuma ser usado em três sentidos no Direito
Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do
julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à
responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção
estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c)
como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam
a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da violação do art. 59 do CP,
interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal,
circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma
penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo
ou grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade
que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
No caso, verifico o acentuado grau de reprovabilidade da
conduta – culpabilidade , notadamente porque o ora recorrente
ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores.
Entende esta Corte que a grande responsabilidade exigida pelo
cargo público ocupado pelo acusado constitui fundamentação
idônea para aumentar a pena-base pela culpabilidade.
[...]
No que se refere às consequências do crime , entendo como
validamente justificada a valoração negativa da referida
circunstância judicial, pois houve o desvio de considerável soma
em dinheiro dos cofres públicos de pequeno município – R$
43.200,00 (fls. 6 e 666), circunstância que extrapola os
elementos do tipo penal imputado.
A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é
firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação
de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida
na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do
seu livre convencimento motivado e de acordo com
as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
[...]
Assim, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que as
instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-
base – 9 meses para as duas circunstâncias judiciais
consideradas – culpabilidade e consequências do crime .
Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base
nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema
n. 182 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
12/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias
concluíram pela condenação do ora recorrente pelo crime de peculato.
Segundo delineado no aresto, o réu, na condição de Presidente da
Câmara de Vereadores, efetuava o pagamento de diárias indevidas a
servidores públicos e, ao receber as devoluções, não retornava o
dinheiro aos cofres públicos.
2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
denunciado, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de
fatos e provas, procedimento inviável na seara do especial, segundo o
teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de
sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as
singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do
procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas
no caput do art. 59 do Código Penal.
4. Entende esta Corte que a grande responsabilidade exigida pelo cargo
público ocupado pelo acusado constitui fundamentação idônea para
exasperar a basilar pela culpabilidade. Precedentes.
5. No caso, o ora recorrente ocupava o cargo de Presidente da Câmara
de Vereadores, o que justifica o aumento da pena-base pela
culpabilidade.
6. No que se refere às consequências do crime, foi validamente
justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois
houve o desvio de considerável soma em dinheiro dos cofres públicos de
pequeno município – R$ 43.200,00 –, circunstância que extrapola os
elementos do tipo penal imputado.
7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em
garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da
dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a
quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
FABIO BARBOSA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu
seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação
Criminal n. 201981201514.
O agravante foi condenado, como incurso no art. 312, caput, c/c os arts.
29 e 71, do Código Penal, à sanção de 3 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em
regime aberto, mais 20 dias-multa. O Tribunal de origem alterou a pena para 3
anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, mantido o regime aberto, mais 16 dias-multa, e
passou a substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa indicou, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 59 e 312
do Código Penal.
Pretendeu a absolvição do réu sob o argumento de insuficiência de
provas para sua condenação.
Subsidiariamente, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal. Para
tanto, afirmou que não houve fundamentação idônea para a negativação da
culpabilidade e das consequências do crime, além de desproporcionalidade na
fração de aumento adotada.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que
deu causa à interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 759-762).
Decido .
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelos quais comporta conhecimento. Procedo à análise do recurso
especial.
I. Pretensão de absolvição – Súmula n. 7 do STJ
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime a ele
imputado, sob os seguintes fundamentos (fls. 660-662, grifei):
A prova oral, em cotejo com tudo o que dos autos consta,
demonstra uma efetiva farra de pagamentos e recebimentos
indevidos de diárias e consequente apropriação de dinheiro
público em proveito próprio ou alheio, em conduta que
perfeitamente se amolda ao crime de peculato.
[...]
O réu Donny Luiz, ainda, afirmou que devolveu a o Fábio Barbosa
valor equivalente a um evento em que se inscreveu mas não
participou por motivo de doença, enquanto que Flávia disse que
tudo o que recebia entregava a Fábio.
Diante do contexto, considerando a cognição firmada no sentido
de não conferir credibilidade aos certificados apresentados, e
considerando, ainda, a demonstração de que, quando Presidente
da Câmara de Malhador, Fábio Barbosa efetuava o
pagamento das diárias e recebia as devoluções sem fazer com
que o numerário retornasse aos cofres públicos , decido por
manter a sua condenação já que apropriou-se de dinheiro público
de que tinha a posse para proveito próprio.
Como se observa, com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as
instâncias ordinárias concluíram pela condenação do ora recorrente pelo crime de
peculato. Segundo delineado no aresto, o réu, na condição de Presidente da
Câmara de Vereadores, efetuava o pagamento de diárias indevidas a
servidores públicos e, ao receber as devoluções, não retornava o dinheiro aos
cofres públicos .
Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
denunciado, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e
provas, procedimento inviável na seara do especial, segundo o teor da Súmula n. 7
do STJ.
II. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena
a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do
delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do
caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a
culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os
motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da
vítima.
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários,
costuma ser usado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo
apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a
limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal,
vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação
da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento
analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP,
interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial
introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao
critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da
reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
No caso, verifico o acentuado grau de reprovabilidade da conduta –
culpabilidade , notadamente porque o ora recorrente ocupava o cargo de Presidente
da Câmara de Vereadores.
Entende esta Corte que a grande responsabilidade exigida pelo cargo
público ocupado pelo acusado constitui fundamentação idônea para exasperar a
basilar pela culpabilidade.
Nesse sentido:
[...]
2. Mostra-se idônea a valoração negativa do vetor da culpabilidade
pelo fato de o agente exercer o cargo de Chefe do Poder Executivo
Municipal, ocupação que demanda exercício com efetivas lisura e
ética, inexistentes in casu.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.795.894/PB, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de
8/4/2019)
No que se refere às consequências do crime , entendo como validamente
justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois houve o
desvio de considerável soma em dinheiro dos cofres públicos de pequeno
município – R$ 43.200,00 (fls. 6 e 666), circunstância que extrapola os elementos
do tipo penal imputado.
A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em
garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na
escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base,
em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ilustrativamente:
[...] embora não haja vinculação a critérios puramente
matemáticos – como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6
(um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina –, os princípios da
individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de
motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (
accountability ) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de
balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de
coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais
concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena
abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que
costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos
parecidos (AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe 2/9/2020).
Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal,
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas
matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da
pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das
provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se
gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa
Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).
Assim, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que as instâncias
antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram,
fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o
aumento da pena-base – 9 meses para as duas circunstâncias judiciais
sopesadas – culpabilidade e consequências do crime.
III. Dissídio jurisprudencial
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento
do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, como na espécie.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
12/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 06/03/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?