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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
MARCONI HOLANDA MENDES opõe embargos de declaração contra
decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Sustenta, em síntese, contradição no julgado.
Alega que a ausência dos honorários advocatícios em favor da Embargante
se encontra em total contrariedade ao entendimento esposado no caput do artigo 85,
bem como seu parágrafo primeiro e segundo. Ou seja, o Legislador teve segundos
critérios de aferição todo um trabalho para se estabelecer uma justa remuneração para
o profissional do direito, determinando-se a aplicação dos critérios previstos nos
parágrafos do artigo 85 do CPC. Ao apresentar o recurso especial o recorrente ora
embargante elencou inúmeros julgados acerca da questão posta, o que por si só
demonstra o dissídio analítico e o direito do embargante em receber seus honorários
advocatícios. No mais, esse próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu em
processos análogo a condenação da recorrida em honorários advocatícios.
Aduz que o recurso especial não ofende a Súmula n. 7/STJ.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios
apontados.
Sem impugnação, consoante certidão à fl. 674e.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, conforme o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o
qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado
embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões
da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio
desenvolvido pelo julgador.
O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o
decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste
Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar
eventual error in judicando.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
[...]
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação
e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de
logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso
integrativo não se presta a corrigir
contradição externa, bem como não se revela instrumento processual
vocacionado para sanar eventual error in judicando.
[...]
(EDcl no REsp 1388682/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do
CPC/1973).
3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna
do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem
menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e
outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2015, DJe 14/08/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017)
À luz de tal entendimento, observa-se que a Embargante não busca
demonstrar a existência de contradição na decisão embargada, limitando-se a
discordar dos fundamentos que a sustentam. Os Embargos de declaração não se
prestam para tal propósito.
Ressalte-se que o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os
questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a
decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE
CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.
[...]
4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade
de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de
admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das
Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o
juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia.
5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para
fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um,
a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório
seu caráter de infringência do julgado.
6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019)
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se
presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos
autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o
entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela
instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna
ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a
fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o
dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a
fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser
sanada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I
E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA .
(...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do
acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a
jurisprudência em caso análogo - error in judicando.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).
Assim, a pretexto de contradição, a irresignação objetiva a revisão da própria
pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora
em adversidade aos interesses da parte.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCONI HOLANDA
MENDES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação,
assim ementado (fl. 465e):
Execução fiscal - ICMS - Ocorrência de remissão dos débitos - Verba
sucumbencial indevida - Extinção da execução fiscal sem a
intervenção do patrono da executada - Honorários advocatícios
indevidos - Sentença mantida - Recurso não provido.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 485/488e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: “(…) a Lei é clara ao
dispor que o vencido pagará os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, e,
apesar do entendimento em relação ao princípio da causalidade, o mesmo princípio se
aplica em favor do Embargante, pois não se discute quem deu origem no crédito, mas
sim a inércia do enxequete embargado que deu origem a instauração de incidente de
exceção de pré-executividade, por se manter inerte por longos anos" (fl. 512e).
Com contrarrazões (fls. 572/577e), o recurso foi inadmitido (fls. 592/594e),
tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl.
637e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
- DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE
VERBA HONORÁRIA
A Recorrente entende que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 1º e 2º, do
CPC/15, ao não fixar a sucumbência a seu favor, haja vista que a legislação é clara ao
determinar que o vencido pagará os honorários advocatícios ao advogado do vencedor.
Quanto ao assunto, a Corte estadual assim dirimiu a controvérsia (fls.
467/468e):
A extinção da execução fiscal em decorrência de remissão do crédito
tributário não são cabíveis honorários advocaticios. Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Processo extinto pela
superveniência de remissão estabelecida pelo Decreto Estadual
no 61.625/2015. Pretensão ao arbitramento de honorários
advocaticios. Inadmissibilidade, ante a inexistência de
sucumbimento. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não
provido. (TJSP; Apelação Civel 9001279-16.2006.8.26.0014;
Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7' Câmara de
Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das
Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/05/2022;
Data de Registro: 06105/2022)
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Sentença que julgou extinta
a execução fiscal - Pretensão de reforma - Honorários
Advocaticios - Extinção da execução fiscal em decorrência de
remissão do débito - Incabivel a fixação de honorários
advocaticios -- Entendimento do C. STJ e deste Eg. Tribunal -
Necessidade de se observar o princípio da causalidade -
Ausência de sucumbência da exequente - Entendimento do C.
STJ - Manutenção da r. sentença - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 9000520-86.2005.8.26.0014; Relator (a):
Silvia Meirelles; órgão Julgador: 6' Câmara de Direito Público;
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções
Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de
Registro: 04/08/2022)
Verifico que o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em
consonância com o desta Corte Superior, no sentido de que "não cabe condenação ao
pagamento de honorários advocatícios a favor da parte executada quando
a extinção da execução fiscal dá-se em razão da superveniência de lei estadual que
estabeleceu remissão da dívida" (AgRg no AREsp 44.067/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 02/05/2012).
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
1. Considerando a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários
(Procuradoria Geral Federal), no sentido de que a empresa-embargante "foi
beneficiária da remissão de débitos prevista no artigo 31 da Lei
10.522/2002", impõe-se a extinção do procedimento recursal.
2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no
sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento
de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se
no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando
a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou
a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do
ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp
1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar extinto o
procedimento recursal.
(EDcl no AgRg no REsp 1.481.076/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática: REsp 2122418/MG,
Relator Ministro Gurgel de Faria, publicado em 29/2/2024.
Outrossim, alega a Recorrente que o princípio da causalidade aplica-se em
favor do Embargante, pois não se discute quem deu origem ao crédito, mas a inércia
do exequente por mais de uma década.
Neste ponto, assim consignou a Corte de origem (fls. 466/467e):
Com efeito, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há,
propriamente, a figura do vencedor e vencido. Assim, há de se verificar
quem deu causa à instauração da lide.
Na hipótese, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o
executado, não havendo qualquer manifestação sobre a ocorrência da
remissão, a não ser a petição juntada pela Fazenda Pública às fls. 328.
Considerando que a empresa executada se omitiu na quitação de sua
dívida por mais de vinte anos, não pode agora vir a juízo, beneficiando-se
de sua própria torpeza, pretender receber verba sucumbencial da Fazenda
Pública.
Nesse contexto, o entendimento da corte a quo acerca de quem deu causa
ao ajuizamento da ação à luz do princípio da causalidade, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação
expressa aos dispositivos legais, a matéria neles disciplinada - e nos seus
precisos termos - é abordada no provimento jurisdicional. 2. No caso, as
situações descritas no art. 85, §§ 2º ao 6º, do CPC/2015 não foram
abordadas no acórdão hostilizado. 3.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O acórdão recorrido consignou: "O Juízo a quo proferiu sentença, cm
25/07/2017, extinguindo a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei n°
6.830/80, sem a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios. A sentença deve ser mantida. Como já dito acima, de acordo
com o princípio da causalidade, o relevante é aferir quem deu causa ao
ajuizamento da ação. E não há dúvidas de que, no caso, foi o próprio
Executado, na medida em que o débito era devido no momento propositura
da execução. Tanto é assim que o Executado não questionou em momento
algum a imposição dos 'honorários previdenciários', limitando-se a defender
que estavam abrangidos pela expressão 'encargos legais' e, portanto, pela
remissão prevista na Lei n° 11.941/09. A demora da União em requerer a
extinção da ação - corretamente ajuizada - não é suficiente para que lhe
sejam transferidos os ônus sucumbenciais. Além disso, a demora foi
justificada, na medida em que, de fato, havia controvérsia jurisprudencial
sobre a possibilidade ou não de dispensa do pagamento de honorários com
base na norma remissiva" (fl. 530, e-STJ).
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários
advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente
aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve
arcar com as despesas deles decorrentes.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido
pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade
só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que
não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.809.073/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019 - destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução
do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a
condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no
princípio da causalidade.
2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar
improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da
causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do
mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a
condenação do promovente ao pagamento da verba honorária
sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na
instância de origem.
4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da
causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo
com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
- DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações
fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos
confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Nessa lógica:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional, porque o dissenso pretoriano não foi
demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ, na medida em que a parte recorrente, ora agravante, não
procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de
evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma
base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a verificação dos pressupostos
de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no
AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 1/6/2023).
3. Impossibilidade de concessão de prazo à parte recorrente
para complementar as razões do recurso especial, uma vez que "os
recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua
interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da
Complementaridade e da Preclusão" (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2023).
4. A revisão do quantum fixado pelo Tribunal de origem a título de
indenização por danos morais demanda o reexame de matéria
fáticoprobatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n.
1.949.215/AM, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 29/6/2023.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira
Turma, j. 21.8.2023, DJe de 24.8.2023 - destaquei).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS POR
PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. FUNDAMENTO DA
CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA
DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão
que, em Execução Fiscal, indeferira pedido de substituição de penhora de
bens imóveis por penhora de 5% do faturamento mensal da sociedade
empresária agravante. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No Recurso Especial a agravante apontou violação aos arts. 805 e 833, V,
do CPC/2015 e 11, I, e 15, I, da Lei 6.830/80, bem como divergência
jurisprudencial, sustentando a impenhorabilidade dos bens imóveis
penhorados, ao argumento de que seriam eles indispensáveis à sua
atividade econômica, enquanto empresa de pequeno porte, e, além disso, a
possibilidade de substituição da penhora de tais bens pela penhora de 5%
do seu faturamento bruto, em face do princípio da menor onerosidade ao
devedor. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo
em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi
conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a
interposição do Agravo interno.
III. No caso, ao não acolher a alegação de
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/04/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Relatora
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/01/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?