Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2139473 - SP (2023/0410002-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO : MARCONI HOLANDA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA)
SP111301
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : ALYNE BASILIO DE ASSIS - SP254482
INTERES. : KINGSTOCK EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
DECISÃO
MARCONI HOLANDA MENDES opõe embargos de declaração contra
decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Sustenta, em síntese, contradição no julgado.
Alega que a ausência dos honorários advocatícios em favor da Embargante
se encontra em total contrariedade ao entendimento esposado no caput do artigo 85,
bem como seu parágrafo primeiro e segundo. Ou seja, o Legislador teve segundos
critérios de aferição todo um trabalho para se estabelecer uma justa remuneração para
o profissional do direito, determinando-se a aplicação dos critérios previstos nos
parágrafos do artigo 85 do CPC. Ao apresentar o recurso especial o recorrente ora
embargante elencou inúmeros julgados acerca da questão posta, o que por si só
demonstra o dissídio analítico e o direito do embargante em receber seus honorários
advocatícios. No mais, esse próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu em
processos análogo a condenação da recorrida em honorários advocatícios.
Aduz que o recurso especial não ofende a Súmula n. 7/STJ.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios
apontados.
Sem impugnação, consoante certidão à fl. 674e.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, conforme o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
Processos na página
2023/0410002-0Confirma a exclusão?