Informações do processo 2023/0458265-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2530573
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/02/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RICARDO SANTOS
CARDOSO contra decisão em que reconsiderei a decisão agravada para conhecer do
agravo e parcialmente conhecer do recurso especial e, na parte conhecida, dar parcial
provimento, a fim de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (e-STJ fls. 1.287/1.298).

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 389
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.001:

Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Pretensão à
absolvição ou à desclassificação para porte de drogas visando consumo
próprio. Impossibilidade. Materialidade e autorias comprovadas.
Credibilidade do relato dos agentes de segurança. Depoimentos em
harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Pena-base fixada acima do
mínimo legal em razão da nocividade da droga apreendida. Inteligência do
artigo 42 da Lei de Drogas. Reconhecida com benevolência a causa de
diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas para os réus
Wesley e Dyeverson devendo ser mantida no patamar aplicado. Inaplicável
para os réus Bruno e Maicon o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da
Lei de Drogas. Elementos concretos que demonstram a dedicação dos réus
às atividades criminosas. Mantido o regime semiaberto para os réus Wesley,
Dyeverson e Maicon. Regime fechado para o réu Bruno mantido. Recursos

não providos.

A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem
rejeitado o recurso (e-STJ fls. 1.086/1.112).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.040/1.06), interposto com fulcro
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos
arts. 28 da Lei n. 11.343/2006; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 33, §§ 2º e 3º, e 44,
do Código Penal.

Consignou a "necessidade de se alterar o enquadramento jurídico dado pelo
MM. Julgador, qual seja o crime do art. 33, caput, para a conduta prevista no art. 28,
ambos da Lei 11.343/06 " (e-STJ fls. 1.042/1.043).

Aduziu que "as circunstâncias judicias são totalmente favoráveis, o
embargante é primário, portador de bons antecedentes, a quantidade de drogas não é
elevada de 48,91g, de cocaína e um cigarro de maconha 0,86g. 6. Vejamos, não há
nada que pudesse prejudicar ou recrudescer as circunstancias favoráveis, não foram
apreendidos objetos, ou anotações que denotassem a traficância, não haviam
informações prévias ou investigações contra o embargante que denotassem que o
mesmo era pessoa enraizada na criminalidade, tanto que foi absolvido do delito de
associação. 7. No mais, ainda que a cocaína tenha efeitos pouco piores que outras
drogas, a quantidade é irrisória, não podendo causar um efeito tão devastador no
âmbito social e familiar " (e-STJ fls. 1.053/1.054).

Salientou que "a quantidade/natureza de droga apreendida foi utilizada tanto
para majorar a pena-base quanto para modular a aplicação do redutor, incorrendo o
douto Julgador em bis in idem " (e-STJ fl. 1.058).

Afirmou que, "quanto ao regime prisional, observa-se que houve fixação de
regime mais gravoso do que o previsto segundo a pena imposta, em desatendimento
às premissas previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal " (e-STJ fl. 1.044). E,
ainda, que " o pleito derradeiro [...] de deferimento da substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito consiste em simples análise lógica dos
requisitos previstos no art. 44 do CP " (e-STJ fl. 1.045).

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que "seja
desclassificada a conduta prevista no art. 33, para a vista no art. 28, ambos da Lei de
Drogas, tendo em vista que não [...] demonstrada a finalidade mercantil da droga, bem
como o embargante é usuário contumaz de drogas; b. Subsidiariamente, seja fixada a
pena base no mínimo legal, ante a circunstâncias totalmente favoráveis; c. Seja

aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, LD em patamar máximo, tendo em vista que
se trata de agente primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividade
criminosa; d. Seja fixado regime aberto em observância à quantidade de pena aplicada,
nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e consequentemente seja substituída a pena
privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP " (e-STJ fl.
1.062).

O recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

Conheci do agravo interposto e julguei prejudicado o recurso especial (e-STJ
fls. 1.258/1.260).

Irresignada, a parte interpôs agravo regimental apontando que, "em relação
ao pedido de aplicação da minorante de fato, já houve analise por esta Corte nos autos
HC 850990/SP, contudo o Recurso não deve ser julgado prejudicado em relação aos
pleitos de desclassificação e fixação da pena base no mínimo legal, e por
consequência lógica o regime prisional, visto que ainda não foi analisado por este E.
Tribunal " (e-STJ fl. 1.270).

Requereu, assim, a reconsideração do julgamento para que do agravo em
recurso especial se conheça, a fim de que " seja desclassificada a conduta prevista no
art. 33, para a vista no art. 28, ambos da Lei de Drogas, tendo em vista que não restou
demonstrada a finalidade mercantil da droga, bem como o agravante é usuário
contumaz de drogas; b. Subsidiariamente, seja fixada a pena base no mínimo legal,
ante a circunstancias totalmente favoráveis e consequentemente, tendo em vista que já
foi aplicada a minorante em grau máximo, seja o alterado o regime para o aberto em
observância a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP,
substituindo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos moldes do art.
44 do CP " (e-STJ fl. 1.280).

Foi proferida decisão em que reconsiderei a decisão agravada para
conhecer do agravo e parcialmente conhecer do recurso especial e, na parte
conhecida, dar parcial provimento, a fim de aplicar a causa especial de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (e-STJ fls.
1.287/1.298).

Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ
fls. 1.305/1.320). Em suas razões, reitera a defesa o pedido de desclassificação do
delito de tráfico para o de uso, o decote da circunstância judicial negativada e, por
consequência, o abrandamento do regime e a substituição da pena .

Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente

recurso levado à apreciação da Turma competente, a fim de "a. Seja desclassificada a
conduta prevista no art. 33, para a vista no art. 28, ambos da Lei de Drogas, tendo em
vista que não restou demonstrada a finalidade mercantil da droga, bem como o
agravante é usuário contumaz de drogas; b. Subsidiariamente, seja fixada a pena base
no mínimo legal, ante a circunstancias totalmente favoráveis e consequentemente,
tendo em vista que já foi aplicada a minorante em grau máximo, seja o alterado o
regime para o aberto em observância a quantidade de pena aplicada, nos termos do
art. 33, §§2º e 3º, do CP, substituindo a pena privativa de liberdade em restritivas de
direitos, nos moldes do art. 44 do CP " (e-STJ fl. 1.320).

É o relatório.

Decido .

De fato, compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à
defesa, em especial quanto à dosimetria da pena.

Inicialmente, postula a defesa a desclassificação da conduta prevista no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.364/2006 (tráfico), para a prevista no art. 28 do mesmo
dispositivo legal (uso).

Conforme asseverado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, no
julgamento do recurso de apelação, realizou minucioso exame do acervo probatório
para, ao final, quanto ao pleito de desclassificação, constatar haver provas suficientes
para a manutenção da condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas. Confira-se
(e-STJ fls. 1.002/1.015):

Infere-se dos autos que DYVERSON APARECIDO NASCIMENTO
OLIVEIRA, WESLEY RICARDO SANTOS CARDOSO, BRUNO DO
NASCIMENTO, e MAICON PINTO foram processados como incursos nos
artigos 33, “caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, segundo consta
na denúncia, em data não delimitada, mas antes do dia 21 de janeiro de
2022 e até aquela data, em horários indeterminados, nas residências
localizadas na Avenida Luiz Moro nº 1072, Bairro Água Boa, e na Avenida
Salim Alle Emed nº 1336, Bairro Água Boa, em Herculândia/SP, bem como
em outros lugares da cidade de Herculândia/SP, Comarca de Tupã/SP,
associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de
tráfico de drogas previsto no art. 33,“caput", da Lei 11343/06; bem como no
dia 21 de janeiro de 2022, por volta das 09h 30min, nas residências
localizadas na Avenida Luiz Moro nº 1072, Bairro Água Boa, e na Avenida
Salim Alle Emed nº 1336, Bairro Água Boa, em Herculândia/SP, Comarca de
Tupã/SP, os réus DYVERSON, WESLEY, BRUNO e MAICON, agindo em
concurso de pessoas e com unidade de desígnios, tinham em depósito e
guardavam, para posterior entrega a consumo de terceiros, 04 (quatro)
porções de “CRACK", com pesos líquidos de 20,46g, 31,91g, 10,47g, e
48,91g; 06 (seis) porções de Cannabis sativa L, popularmente conhecida
como MACONHA, com pesos líquidos de 279,17g, 0,86g, 3,71g, 19,1g,
117,5g, e 5,7g;e 02 (duas) porções de COCAÍNA, com pesos líquidos de
7,57g e 1,31g, cf. auto de exibição e apreensão de fls. 30/33, e laudos
periciais de constatação de fl. 50/56e laudo pericial definitivo de fls. 274/295,

sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
As referidas substâncias causam dependência psíquica e consta da Lista de
Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil,
publicada em anexo à portaria SVS/MS 344/98.

Segundo o apurado, os apelantes decidiram associar-se e promover de
modo sistemático e reiterado o tráfico de drogas na cidade de
Herculândia/SP, sendo que para tanto, as substâncias MACONHA,
COCAÍNA e CRACK eram fornecidas por pessoas não identificadas e
mantidas em poder dos réus, para depois serem comercializadas ao
consumo de terceiros.

Os apelantes, em conjunto e unidade de propósitos, praticavam o tráfico de
drogas naquela cidade, mormente nos endereços supra, devidamente
associados em caráter estável e duradouro.

Ocorre que, conforme consta dos autos, com investigações realizadas pela
delegacia especializada da polícia civil (DISE), após receberem informações
da traficância desempenhada pelos denunciados (cf. relatório de
investigação de fls. 20/21), foi desvendado que WESLEY era responsável
por adquirir grandes quantidades de entorpecentes e depois distribuir para
os traficantes DYEVERSON, MAICON e BRUNO, os quais promoviam as
vendas diretas tais usuários.

Então, foi solicitado pela Autoridade Policial da DISE mandados judiciais de
buscas domiciliares nas residências ocupadas e utilizadas pelos apelantes,
tanto no endereço de WESLEY na Avenida Luiz Moro nº 1072, Bairro Água
Boa, quanto no endereço onde residiam DYEVERSON, BRUNO e MAICON,
na Avenida Salim Alle Emed nº 1336, Bairro Água Boa, ambos em
Herculândia/SP (decisão de fls. 28/29).

Em razão disso foi expedido mandado de busca domiciliar nos autos nº.
1500030-24.2022.8.26.0637, e durante o seu cumprimento, os agentes de
segurança localizaram na casa de WESLEY, após minuciosa busca, uma
porção de MACONHA no quarto, bem como no quarto dos fundos um tablete
de CRACK.

Já no endereço da Rua Salim Alle Emed nº 1336, onde estavam BRUNO,
DYEVERSON e MAICON, foram encontradas em diversos locais espalhados
pelo imóvel, grande quantidade de entorpecentes como MACONHA,
COCAÍNA e CRACK, além de apetrechos para preparar e embalar drogas, e
numerário em dinheiro.

Com relação aos entorpecentes, na casa de WESLEY foram apreendidos um
cigarro de maconha com peso de 0,86g, um tablete de maconha com peso
de 3,71g, e uma pedra de crack com peso de 48,91g.

Na casa dos demais apelantes, com DYEVERSON foram apreendidos dois
tabletes de crack com peso de 20,46g, 185 porções de crack com peso de
31,91g, 23 porções de crack com peso de 10,47g, 30 porções de cocaína
com peso de 7,57g, 5 porções de cocaína com peso de 1,31g, e um tablete
de maconha com peso de 5,7g; com MAICON foram apreendidos 02 tijolos
de maconha com peso de 279,17g, e um tablete de maconha com peso de
19,13g; com BRUNO foi apreendido um tablete de maconha com peso de
117,5g.

Todavia, o conjunto das investigações demonstrou que as drogas acima
arroladas pertenciam à associação criminosa em pauta, a totalizar o peso
líquido de 111,75 gramas de CRACK, 426,07 gramas de MACONHA, e
8,88gramas de COCAÍNA.

Com relação aos instrumentos e petrechos do tráfico, foram apreendidos
uma balança de precisão marca Tomex; uma caixa de amido de milho, um
dichavador, duas embalagens de lâmina Gilete; 8.8 gramas de pó branco de
origem desconhecida; um caderno com anotações; um rolo grande de

plástico filme transparente; um pote com 1000 (mil) pinos plásticos verdes
vazios; diversos pinos plásticos com resquícios de pó branco; uma faca; um
prato, além de celulares, e numerário de R$ 188,10 em moedas e R$ 715,00
em notas sortidas.

Observa-se que a quantidade, a forma de acondicionamento, os objetos
apreendidos, a natureza das drogas, o dinheiro, as informações e
investigações anteriores no sentido de que os increpados estavam
realizando o comércio de entorpecentes na localidade, aliadas as versões
dos policiais civis, e as circunstâncias da prisão, são elementos indicativos
de que os autuados desenvolviam o tráfico ilícito de entorpecentes e que as
drogas apreendidas seriam destinadas ao consumo de terceiros.

Ademais, comprovado o animus associativo prévio entre os indivíduos, uma
vez que agindo de modo coeso e, com uma conjugação de esforços, uniam
suas condutas para a prática de atividades criminosas agindo como fim
colimado: praticar o tráfico ilícito de substância entorpecente, de forma
estável e duradoura.

Após o regular trâmite da ação penal, adveio a r. Sentença condenatória,
contra a qual se insurge o apelante, por meio dos presentes recursos que se
passa a analisar.

Pois bem, em que pesem os argumentos expostos, o conjunto probatório é
cristalino, apontando a materialidade e as autorias do crime de tráfico de
drogas.

A prova da existência do crime (materialidade) e os vestígios materiais daí
decorrentes vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante(fls.
01/02), boletim de ocorrência (fls. 15/19), auto de exibição e apreensão
(fls.30/33), fotografias (fls. 12/13), termos de depoimento (fls. 03/06), laudo
pericial de objeto (fls. 493/669) e do laudo de exame químico-toxicológico
(fls. 50/56 e 274/295) que atestaram que as substâncias apreendidas eram
proibidas.

Por sua vez, a autoria delitiva é extraída das declarações prestadas pelas
testemunhas Jose Cicero de Melo Junior e Renato Teixeira de Brito (fls.
03/05 e 719), policiais civis que prenderam os réus em flagrante.

Adota-se, transcrevendo, o resumo dos depoimentos colhidos em juízo feito
pela MM. Juiza quo (fls. 815/817), posto que bem compilada a prova oral
registrada nos autos:

[...]

Nesse ponto, convém salientar que o fato de as testemunhas serem agentes
de segurança não torna, por si só, suas declarações incrédulas ou
desprovidas de confiança, sobretudo quando coerentes e harmônicas com
os demais elementos dos autos.

Nessa linha de raciocínio, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de
Justiça:

[...]

Os agentes descreveram satisfatoriamente as diligências empreendidas,
motivadas pelo combate ao crime, apresentaram declarações coerentes,
claras, e narraram os fatos com precisão, informando de modo consonante
os detalhes da prisão em flagrante dos recorrentes. Ademais, não se
observa nenhuma discrepância capaz de gerar

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Retirado da página 9838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RICARDO SANTOS

CARDOSO contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo e julguei
prejudicado o recurso especial.

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos,

10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 389
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao

recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.001:

Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Pretensão à
absolvição ou à desclassificação para porte de drogas visando consumo
próprio. Impossibilidade. Materialidade e autorias comprovadas.
Credibilidade do relato dos agentes de segurança. Depoimentos em
harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Pena-base fixada acima do
mínimo legal em razão da nocividade da droga apreendida. Inteligência do
artigo 42 da Lei de Drogas. Reconhecida com benevolência a causa de
diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas para os réus
Wesley e Dyeverson devendo ser mantida no patamar aplicado. Inaplicável
para os réus Bruno e Maicon o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da
Lei de Drogas. Elementos concretos que demonstram a dedicação dos réus
às atividades criminosas. Mantido o regime semiaberto para os réus Wesley,
Dyeverson e Maicon. Regime fechado para o réu Bruno mantido. Recursos
não providos.

A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem

rejeitado o recurso (e-STJ fls. 1.086/1.112).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.040/1.06), interposto com fulcro
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alega violação aos
arts. 28 da Lei n. 11.343/2006, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 33, §§ 2º e 3º, e 44,
do Código Penal.

Fundamenta a "necessidade de se alterar o enquadramento jurídico dado
pelo MM. Julgador, qual seja o crime do art. 33, caput, para a conduta prevista no art.
28, ambos da Lei 11.343/06 " (e-STJ fls. 1.042/1.043).

Aduz que "as circunstâncias judicias são totalmente favoráveis, o
embargante é primário, portador de bons antecedentes, a quantidade de drogas não é
elevada de 48,91g, de cocaína e um cigarro de maconha 0,86g. 6. Vejamos, não há
nada que pudesse prejudicar ou recrudescer as circunstancias favoráveis, não foram
apreendidos objetos, ou anotações que denotassem a traficância, não haviam
informações prévias ou investigações contra o embargante que denotassem que o
mesmo era pessoa enraizada na criminalidade, tanto que foi absolvido do delito de
associação. 7. No mais, ainda que a cocaína tenha efeitos pouco piores que outras
drogas, a quantidade é irrisória, não podendo causar um efeito tão devastador no
âmbito social e familiar " (e-STJ fls. 1.053/1.054).

Salienta que "a quantidade/natureza de droga apreendida foi utilizada tanto
para majorar a pena-base quanto para modular a aplicação do redutor, incorrendo o
douto Julgador em bis in idem " (e-STJ fl. 1.058).

Afirma que, "quanto ao regime prisional, observa-se que houve fixação de
regime mais gravoso do que o previsto segundo a pena imposta, em desatendimento
às premissas previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal " (e-STJ fl. 1.044).

E, ainda, que "o pleito derradeiro [...] de deferimento da substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito consiste em simples análise lógica
dos requisitos previstos no art. 44 do CP " (e-STJ fl. 1.045).

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que "seja
desclassificada a conduta prevista no art. 33, para a vista no art. 28, ambos da Lei de
Drogas, tendo em vista que não [...] demonstrada a finalidade mercantil da droga, bem
como o embargante é usuário contumaz de drogas; b. Subsidiariamente, seja fixada a
pena base no mínimo legal, ante a circunstâncias totalmente favoráveis; c. Seja
aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, LD em patamar máximo, tendo em vista que
se trata de agente primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividade
criminosa; d. Seja fixado regime aberto em observância à quantidade de pena aplicada,

nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e consequentemente seja substituída a pena
privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP " (e-STJ fl.
1.062).

O recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

Conheci do agravo interposto e julguei prejudicado o recurso especial (e-STJ
fls. 1.258/1.260).

Irresignada, a parte interpõe o presente agravo regimental apontando que, "
em relação ao pedido de aplicação da minorante de fato, já houve analise por esta
Corte nos autos HC 850990/SP, contudo o Recurso não deve ser julgado prejudicado
em relação aos pleitos de desclassificação e fixação da pena base no mínimo legal, e
por consequência lógica o regime prisional, visto que ainda não foi analisado por este
E. Tribunal " (e-STJ fl. 1.270).

Requer, assim, a reconsideração do julgamento para que do agravo em
recurso especial se conheça, a fim de que " seja desclassificada a conduta prevista no
art. 33, para a vista no art. 28, ambos da Lei de Drogas, tendo em vista que não restou
demonstrada a finalidade mercantil da droga, bem como o agravante é usuário
contumaz de drogas; b. Subsidiariamente, seja fixada a pena base no mínimo legal,
ante a circunstancias totalmente favoráveis e consequentemente, tendo em vista que já
foi aplicada a minorante em grau máximo, seja o alterado o regime para o aberto em
observância a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP,
substituindo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos moldes do art.
44 do CP " (e-STJ fl. 1.280).

É, em síntese, o relatório.

Decido .

Assiste parcial razão ao agravante.

É que, de fato, compulsando os autos, verifica-se que o pleito de redução da
pena-base não foi conhecido, por se tratar de inovação recursal em agravo regimental;
bem como que, de fato, os pleitos de reconhecimento do bis in idem e de
desclassificação não foram analisados até então nos autos do habeas corpus.

Da desclassificação

Inicialmente, quanto ao pleito de desclassificação da conduta prevista no art.
33, caput, da Lei n. 11.364/2006 (tráfico), para a prevista no art. 28 da mesmo
dispositivo legal (uso), verifica-se que, no caso em exame, o Tribunal de origem, no
julgamento do recurso de apelação, realizou minucioso exame do acervo probatório

para, ao final, constatar haver provas suficientes para a manutenção da condenação do
réu pelo delito de tráfico de drogas.

Dessa forma, a manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado
ao agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão
demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

4. Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído pela
prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da pretensão defensiva -
desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de
Entorpecentes -, demandaria reexame de provas, medida incabível na via do
recuso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.491.346/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO DE DROGAS. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A
CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS
DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas
constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para
fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n.
11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados
pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante.

2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a
quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de
que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022,
DJe de 24/11/2022).

3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n.
851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 4. A revisão do entendimento exarado para
desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-
probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e
vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
ante o óbice Sumular n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)

Da dosimetria

Consoante relatado, pretende a defesa, subsidiariamente, o afastamento da
circunstância negativada da pena-base, a aplicação do bis in idem, bem como a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar
máximo.

Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas
em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada
de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, assim
consignou a respeito da dosimetria da pena (e-STJ fls. 1.015/1.016, grifei):

Para os réus Wesley e Dyeverson, na primeira fase, atento aos ditames do
artigo 59, “caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, o
MM. Juízo “a quo", sopesando negativamente as consequências sociais
perniciosas do tráfico de drogas destacando-se a quantidade, a
natureza e a letalidade da droga apreendida, de grande poder destrutivo
e alto índice viciante, geradora de invencíveis problemas na saúde
pública , fixou a pena-base, acrescida de 1/6, em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Nesse ponto, convém sublinhar que: “ A alta nocividade da cocaína está a
exigir especial rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em
consequência, aplicação aos traficantes de reprimendas penais de
severidade correspondente ao elevado risco que a nefasta mercancia
acarreta à saúde pública " (TJRS AC 687055624 Rel. Jorge Alberto de
Moraes Lacerda RJTJRS130/154), in HC nº 2023748-42.2014.8.26.0000 1ª
Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes -, Colenda 3ª Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.:
Exmo. Des. TOLOZA NETO, em 13.05.2014).

Aquele que se dedica à espúria difusão do vício em droga de tamanha
nocividade, em tese, demonstra personalidade malformada, sem a
mínima sensibilidade social . Nesse sentido: “A infração atribuída ao
increpado é demolidora da integridade moral e mental de seus desditosos
alvos; submete progressivamente os incautos ao cativeiro existencial do vício
morfético e ao mais deletério ócio, porque os vitimados por essa chaga
praticamente conduzem sua vida produtiva ao epílogo" (Habeas Corpus nº
2049710-67.2014.8.26.0000 Comarca de Mogi das Cruzes, Colenda 3ª
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Rel. Exmo. Des. GERALDO WOHLERS).

Desse modo, por não se entender desarrazoado o aumento aplicado à
basilar, ante as justificativas expostas na r. sentença, fica mantida a pena-
base como lançada.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as
penas mantiveram-se inalteradas.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a
minorante do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, a reprimenda foi reduzida
com benevolência em 1/3, totalizando em definitivo 03 (três) anos e 10 (dez)
meses e 20 (vinte) de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa.

Nesse ponto, malgrados os esforços despendidos pelas d. Defesas, no
caso dos autos, sequer se impunha a aplicação do redutor previsto no
§4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto ausentes os requisitos legais
previstos para sua aplicação.

Os apelantes, ainda que tecnicamente primários e sem maus antecedentes,
foram pilhados em situação flagrancial, em plena luz do dia, sem timidez
ou pejo, com quantidade considerável de drogas com WESLEY foram
apreendidos um cigarro de maconha com peso de 0,86g, um tablete de
maconha com peso de 3,71g, e uma pedra de crack com peso de 48,91g
, com DYEVERSON foram apreendidos dois tabletes de crack com peso de
20,46g, 185 porções de crack com peso de 31,91g, 23 porções de crack com
peso de 10,47g, 30 porções de cocaína com peso de 7,57g, 5 porções de
cocaína com peso de 1,31g, e um tablete de maconha com peso de 5,7g - de
extremo potencial lesivo, restando inegável a dedicação à atividade
criminosa e indicado o vínculo com organização criminosa .

As drogas não circulam com a expressão do que foi apreendido na posse
dos réus sem maior proximidade com fonte distribuidora. A redução com
fulcro no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deveria ser afastada, porquanto
os apelantes, profissionais do crime, não fazem jus a tanto .

Dispõe o § 4º do art. 33 da Lei Especial: “§ 4º Nos delitos definidos no
“caput" e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que
o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa".

Nesse sentido já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça:

“3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a
quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação
da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei11.343/2006, quando
evidenciarem a dedicação à atividade criminosa."

(Ag. Int. no HC 439498/SP, Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTATURMA, j. em 05/06/2018).

Ademais, possíveis alegações de afronta ao princípio da vedação ao bis in
idem são desgastadas. Nesse sentido, mutatis mutandis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WESLEY RICARDO SANTOS CARDOSO
contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da
Apelação n. 1500049-68.2022.8.26.0592.

Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 3 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 389
dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.001:

Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Pretensão à
absolvição ou à desclassificação para porte de drogas visando consumo
próprio. Impossibilidade. Materialidade e autorias comprovadas.
Credibilidade do relato dos agentes de segurança. Depoimentos em
harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Pena-base fixada acima do
mínimo legal em razão da nocividade da droga apreendida. Inteligência do
artigo 42 da Lei de Drogas. Reconhecida com benevolência a causa de
diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas para os réus
Wesley e Dyeverson devendo ser mantida no patamar aplicado. Inaplicável
para os réus Bruno e Maicon o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da
Lei de Drogas. Elementos concretos que demonstram a dedicação dos réus
às atividades criminosas. Mantido o regime semiaberto para os réus Wesley,
Dyeverson e Maicon. Regime fechado para o réu Bruno mantido. Recursos
não providos.

A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem

rejeitado o recurso (e-STJ fls. 1.086/1.112).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.040/1.06), interposto com fulcro
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alega violação aos
arts. 28 da Lei n. 11.343/2006, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, §§2º e 3º, e 44, do
Código Penal.

Fundamenta a "necessidade de se alterar o enquadramento jurídico dado
pelo MM. Julgador, qual seja o crime do art. 33, caput, para a conduta prevista no art.
28, ambos da Lei 11.343/06 " (e-STJ fls. 1.042/1.043).

Aduz que, "em relação à dosimetria da pena, verifica-se que se utilizou a
quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, que sequer se
mostravam significativas, tanto para majorar a pena-base quanto para aplicar a
minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar inferior ao
máximo " (e-STJ fl. 1.043).

Afirma que, "quanto ao regime prisional, observa-se que houve fixação de
regime mais gravoso do que o previsto segundo a pena imposta, em desatendimento
às premissas previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal " (e-STJ fl. 1.044).

E ainda que "o pleito derradeiro [...] de deferimento da substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito consiste em simples análise lógica
dos requisitos previstos no art. 44 do CP " (e-STJ fl. 1.045).

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que "a. Seja
desclassificada a conduta prevista no art. 33, para a vista no art. 28, ambos da Lei de
Drogas, tendo em vista que não [...] demonstrada a finalidade mercantil da droga, bem
como o embargante é usuário contumaz de drogas; b. Subsidiariamente, seja fixada a
pena base no mínimo legal, ante a circunstâncias totalmente favoráveis; c. Seja
aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, LD em patamar máximo, tendo em vista que
se trata de agente primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividade
criminosa; d. Seja fixado regime aberto em observância à quantidade de pena aplicada,
nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e consequentemente seja substituída a pena
privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP " (e-STJ fl.
1.062).

O recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.174/1.196).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.245/1.253).

É o relatório.

Decido .

Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

Ocorre que o recurso perdeu o objeto.

Com efeito, o HC n. 850990/SP, de minha relatoria, referente ao mesmo
acórdão objurgado e cujo pedido era idêntico ao deduzido neste agravo em recurso
especial, teve seu mérito analisado, tendo sido a ordem concedida em parte.

Dessarte, é possível verificar que as matérias jurídicas suscitadas pela
defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento da referida
impetração, o que revela a reiteração dos pedidos.

Ressalte-se que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus
com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).

Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em
decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da
competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n.
1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).

Ante o exposto, conheço do agravo e julgo prejudicado o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DYEVERSON
APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA, BRUNO DO NASCIMENTO e MAICON
PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que
inadmitiu o recurso especial.

O recurso especial foi inadmitido (i) pelo óbice da Súmula n. 283/STF - por
não atacar todos os argumentos do aresto; (ii) pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF - por ausência de prequestionamento da tese relacionada à
circunstância atenuante da confissão de Dyeverson; (iii) por ausentes as condições
exigidas para o dissídio jurisprudencial; e (iv) pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.

Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.198/1.203).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.245/1.253).

É o relatório.

Decido .

Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o
impedimento à cognição do recurso interposto.

Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial

(i) pelo óbice da Súmula n. 283/ STF - por não atacar todos os argumentos do aresto;
(ii) pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF - por ausência de
prequestionamento da tese relacionada à circunstância atenuante da confissão de
Dyeverson; (iii) por ausentes as condições exigidas para o dissídio jurisprudencial; e
(iv) pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso
especial, os agravantes impugnaram unicamente o óbice da Súmula n. 7/STJ,
olvidando-se de impugnar os demais fundamentos da decisão de inadmissibidade.

A propósito:

Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Desse modo, não havendo impugnação de todos os fundamentos da
decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste
Tribunal Superior. Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena
de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC
vigente). [...]

III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição
do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ,
EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018).

IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que
atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época
da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que
faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão

recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça,
por analogia.

V. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial além
de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo
acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da
irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E
mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação
lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido
teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no
Ag 474.354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 07/04/2003). De fato, "o especial é recurso de fundamentação
vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao
relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente"
(STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). Assim, não basta, a fim
de rechaçar a incidência da Súmula 284/STF, a mera alegação de que "a
ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é, por si só,
motivo para deixar de conhecer da matéria".

[...]

VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe
de 17/2/2023.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.

2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão confrontada.

3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos
temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, DJe 29/ 2/2016, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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Retirado da página 17464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito
dos recursos de agravo em recurso especial de e-STJ fls. 1.174/1.196 e 1.198/1.203,
haja vista que o parecer de e-STJ fls. 1.229/1.232 refere-se a outro processo.

Assim, tendo em vista a manifestação ministerial de e-STJ fls. 1.229/1.232
referente a outros autos, determino seu desentranhamento do presente feito.

Com a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos.

Brasília, 06 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


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19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11129 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 721050 (2022/0027240-9) em 09/02/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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02/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/01/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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