Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2530573 - SP (2023/0458265-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE : WESLEY RICARDO SANTOS CARDOSO
ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371
AGRAVANTE : DYEVERSON APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA
AGRAVANTE : BRUNO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : MAICON PINTO
OUTRO NOME : MAICOM PINTO
ADVOGADO : GUILHERME RODRIGUES SCHILLER - SP348034
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLEY RICARDO SANTOS CARDOSO
contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da
Apelação n. 150XXXX-68.2022.8.26.0592.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 3 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 389
dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.001:
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Pretensão à
absolvição ou à desclassificação para porte de drogas visando consumo
próprio. Impossibilidade. Materialidade e autorias comprovadas.
Credibilidade do relato dos agentes de segurança. Depoimentos em
harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Pena-base fixada acima do
mínimo legal em razão da nocividade da droga apreendida. Inteligência do
artigo 42 da Lei de Drogas. Reconhecida com benevolência a causa de
diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas para os réus
Wesley e Dyeverson devendo ser mantida no patamar aplicado. Inaplicável
para os réus Bruno e Maicon o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da
Lei de Drogas. Elementos concretos que demonstram a dedicação dos réus
às atividades criminosas. Mantido o regime semiaberto para os réus Wesley,
Dyeverson e Maicon. Regime fechado para o réu Bruno mantido. Recursos
não providos.
A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem
Processos na página
2023/0458265-1 • 150XXXX-68.2022.8.26.0592Confirma a exclusão?