Informações do processo 2023/0393038-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2534422
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/02/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o agravo em recurso
especial não foi conhecido em razão de a parte recorrente deixar de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que
atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. Verifica-se que os fundamentos utilizados na decisão recorrida para
conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de
impugnação nas razões recursais do agravo interno.

3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do
art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.

Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 17 de junho de2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 14556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o agravo em recurso
especial não foi conhecido em razão de a parte recorrente deixar de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que
atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. Verifica-se que os fundamentos utilizados na decisão recorrida para
conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de
impugnação nas razões recursais do agravo interno.

3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do
art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.

Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 17 de junho de2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 14556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VARANDAS GRAND PARK
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FRANERE COMÉRCIO
CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, GAFISA S/A. à decisão de fls. 626/627, que não
conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Basta analisar o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial para
constatar que fora apontado com precisão a violação aos dispositivos,
assinalando os regramentos que foram efetivamente violados e os impugnando
especificamente. Vejamos trechos do Recurso Especial que comprovam a
impugnação específicas e consequente violação aos artigos de lei federal: (fl.
632).

[...]

Como se vê, a prolação da decisão, foi realizada sem observância à matéria
debatida, deixando insubsistente a invocação de tal argumentação como
empecilho à admissão do Recurso Especial. Acima são apenas alguns dos
muitos dispositivos de lei indicados, não merecendo guarida da fundamentação
de não indicação de dispositivo de lei, no caso impugnação específica (fl. 633).

Alega ainda:

A referida decisão ora guerreada determinou a majoração dos honorários
advocatícios em desfavor dos Embargantes no importe de 15% (quinze por
cento) sobre o valor já arbitrado.

Como é sabido, o Código de Processo Civil em seu art. 85, §2º e incisos I a IV,
preleciona que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20%
sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional; o lugar
de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

Ocorre que, considerando a expressiva condenação da Embargante, já implicará

em ganho profissional, sendo, portanto, ilógico majorar ainda mais o percentual
dos honorários para 15% (quinze por cento), eis que trata-se de demanda não
complexa, comum do judiciário, razão pela qual não se coaduna com a
majoração dos referidos honorários, sendo devido a reforma do respeitável
acórdão (fl. 633).

Portanto, pugna-se para que a r. decisão seja reformada no sentido de minorar o
percentual de condenação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por
cento), por ser medida de mais lídima justiça! (fl. 634).

Por fim, argumenta:

Nos termos do art. 1026, § 1º, do CPC/15, poderá ser atribuído efeito
suspensivo ao presente recurso, quando demonstrada à probabilidade de recurso
ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de
difícil reparação.

Presentes, in casu, ambos os pressupostos. O primeiro (probabilidade de
recurso), eis que a decisão recorrida de segundo grau contraria entendimentos
pacificados da Corte Superior, conforme demonstrado, razão pela qual há
probabilidade provimento de recurso. Enquanto que o segundo (risco de dano
gravo ou de difícil reparação), resta presente, pois caso não seja conferido efeito
suspensivo ao presente recurso, poderá o Embargado executar provisoriamente
o decisum , por consequência deverá a Embargante ter que eventualmente
realizar o pagamento da condenação, o que poderá acarretar uma repercussão
econômica substancial nas finanças da mesma, além de ter que pagar honorários
que foram majorados por consequência do não conhecimento do agravo em
recurso especial, o qual devem ser sanados os vícios que aqui se reclama.

Por todo o exposto, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores da
concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, quais sejam: a)
probabilidade de recurso e b) risco de dano grave ou de difícil reparação.

Destarte, requer a Vossa Excelência seja atribuído efeito suspensivo aos
Embargos de Declaração ora opostos, nos termos do art. 1026, § 1º, do CPC/15,
a fim de evitar desastrosos resultados práticos (fls. 634/635).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide o óbice da

Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.

Em outras palavras, para que haja a admissão do recurso especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos
de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação
precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para

ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.

Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do recurso
especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se
aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta
violação.

Quanto aos honorários recursais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o
instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso,
condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela
instância a quo.

Ainda, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC".

No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima
delineados, bem como considerando inexistir óbice à majoração de honorários em sede recursal
quando caracterizada a sucumbência recíproca, correta a majoração dos honorários recursais
devidos à parte agravada, ora embargada, em 15% sobre o valor já arbitrado na origem,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo
legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. O STJ tem se pronunciado no sentido de que "a sucumbência recíproca, por si
só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência,
tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp 1.495.369/MS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe
16/10/2020). Nessa mesma linha de percepção: REsp n. 2.040.997, Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; AREsp n. 2.268.381, Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 23/3/2023; AREsp n. 2.138.355, Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.148.519/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe
de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.902.293/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022; AgInt
no AREsp n. 1.479.481/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.

3. Nesse contexto, ressalta-se que essa Corte Superior firmou entendimento
segundo o qual é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir

de 18/3/2016, quando entrou em vigor o NCPC; (b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no
feito em que interposto o recurso, pressupostos que foram atendidos no caso em
apreço. A propósito, vide: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022,
DJe de 22/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.951.180/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022;

AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019. Diante disso,
impõe-se a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários
advocatícios.

4. Agravo interno do Estado do Paraná provido.

(AgInt no REsp n. 1.751.572/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO
85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários
advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede
recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt
no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 1/9/2020, DJe 16/10/2020).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.902.293/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.)

Ademais, veja-se que não se trata de um percentual excessivo, porque condizente

com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Quanto ao pleito de efeito suspensivo, cabe ressaltar que, de acordo com o

art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, apenas
interrompendo o prazo para a interposição de recurso.

Como exceção, o § 1º do referido artigo dispõe que a eficácia da decisão poderá

ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de
dano grave ou de difícil reparação.

Portanto, percebe-se que a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a
recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre. No caso,
com a rejeição destes embargos de declaração, mantendo-se o não conhecimento do recurso,
julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E
IMOBILIÁRIA LTDA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E
IMOBILIÁRIA LTDA e OUTROS, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que
teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/01/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão