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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renan Campos Chiste
contra conduta omissiva atribuída ao Ministro de Estado da Educação , consistente na
inércia em efetivar a apreciação e determinar a publicação de portaria relativa a processo
de redistribuição do demandante da Universidade Federal do Pará – UFPA para a
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
A liminar foi indeferida pela Presidência deste Sodalício (fls. 113/114) e a
autoridade impetrada, notificada, prestou informações, nas quais sustentou inexistir mora
injustificável ou ilícita da administração, notadamente porque o processo administrativo
ainda não contava com sua instrução concluída (fls. 143/145).
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do eminente
Subprocurador-Geral da República João Akira Omoto, manifesta-se pela " extinção do
feito sem resolução de mérito, por perda de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI,
do CPC " (fl. 160).
Com razão o Ministério Público Federal.
Embora existente o interesse processual ao tempo da impetração, o ato
administrativo buscado pela parte autora restou praticado no curso da demanda, com a
publicação da Portaria Conjunta n. 188 , de 14 de março de 2024, consoante noticiado
pelo MPF em seu parecer.
Em tal circunstância, tem-se presente hipótese de extinção do processo sem
enfrentamento do mérito, ante a perda superveniente de uma das condições da ação.
ANTE O EXPOSTO , extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n 12.016/2009 e
da Súmula 105/STJ .
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/01/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por RENAN CAMPOS CHISTE contra alegado ato coator do Ministro de Estado
da Educação, consistente na inércia em efetivar a apreciação e determinar a
publicação de portaria relativa a processo de redistribuição do impetrante da
Universidade Federal do Pará - UFPA para a Universidade Federal de Minas
Gerais - UFMG.
A parte impetrante requer:
A) a CONCESSÃO da medida liminar, a fim de compelir
autoridade coatora, a cumprir a obrigação de fazer
consubstanciada na determinação de publicação da portaria
destinada à redistribuição do impetrante da UFPA para a UFMG.
B) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a liminar,
para determinar que a autoridade coatora promova a publicação
da portaria destinada à redistribuição do impetrante da UFPA
para a UFMG.
É o relatório.
O pedido de medida liminar constante dos presentes autos confunde-
se com o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao relator e ao
respectivo órgão colegiado no momento e modo oportunos, não se afigurando
adequado, especialmente no contexto do plantão judicial, apreciar pretensão
liminar de natureza satisfativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA
PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR
INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida
liminar contra ato que cassou sua aposentadoria "por
infringência ao inciso XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990".
II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança
requisita a satisfação cumulativa do fumus boni iuris,
caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos
apresentados, bem como do periculum in mora, consubstanciado
na possibilidade do perecimento do bem jurídico tutelado.
III - Em uma análise sumária, verifica-se que o primeiro dos
pressupostos acima lembrados - fumus boni iuris - não está
evidenciado, não bastando, para tanto, alegações genéricas
acerca da deficiência das provas e da não consideração de
elementos indicativos da inocência da impetrante ou mesmo de
vícios formais (prescrição e ofensa ao devido processo legal).
IV - Com efeito, um rápido exame - próprio à fase processual em
que o feito se encontra - do conjunto probatório apresentado, em
especial, das principais peças do PAD que resultou na cassação
da aposentadoria da impetrante não permite divisar, in limine
litis, a presença de vícios ou nulidades sugestivas de possível
anulação ou alteração das conclusões e, bem assim, da pena
imposta.
V - De resto, verifica-se, outrossim, que a liminar se
confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise
compete ao órgão colegiado no momento oportuno, sendo
de todo incabível a pretensão de natureza satisfativa.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023,
destaque acrescido.)
A apreciação do pedido poderá, assim, ser melhor realizada no
momento oportuno, para que se empreste a devida densidade ao provimento
judicial.
Ante o exposto, diante do caráter satisfativo da medida, indefiro o
pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no
prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Cientifique-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar
na ação (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12,
caput, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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