Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29992 - DF (2024/0018046-1)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE : RENAN CAMPOS CHISTE
ADVOGADO : SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO - BA038893
IMPETRADO : MINISTRO DA EDUCAÇÃO
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renan Campos Chiste
contra conduta omissiva atribuída ao Ministro de Estado da Educação, consistente na
inércia em efetivar a apreciação e determinar a publicação de portaria relativa a processo
de redistribuição do demandante da Universidade Federal do Pará – UFPA para a
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
A liminar foi indeferida pela Presidência deste Sodalício (fls. 113/114) e a
autoridade impetrada, notificada, prestou informações, nas quais sustentou inexistir mora
injustificável ou ilícita da administração, notadamente porque o processo administrativo
ainda não contava com sua instrução concluída (fls. 143/145).
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do eminente
Subprocurador-Geral da República João Akira Omoto, manifesta-se pela "extinção do
feito sem resolução de mérito, por perda de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI,
do CPC" (fl. 160).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com razão o Ministério Público Federal.
Embora existente o interesse processual ao tempo da impetração, o ato
administrativo buscado pela parte autora restou praticado no curso da demanda, com a
publicação da Portaria Conjunta n. 188, de 14 de março de 2024, consoante noticiado
pelo MPF em seu parecer.
Em tal circunstância, tem-se presente hipótese de extinção do processo sem
enfrentamento do mérito, ante a perda superveniente de uma das condições da ação.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC.
Processos na página
2024/0018046-1Confirma a exclusão?