Informações do processo ARE 1476516

Movimentações 2026 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO-ED
DIREITO ELEITORAL

Eleições

Cargos |Cargo - Vereador




Retirado da página 18874 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEXTO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos presentes autos. Ademais, aplicou multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 46972 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-OITAVO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, reconsiderou as decisões embargadas, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 46973 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUARTO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos presentes autos. Ademais, aplicou multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 46974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, reconsiderou as decisões embargadas, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 46975 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-DÉCIMO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos presentes autos. Ademais, aplicou multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 46976 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-DÉCIMO PRIMEIRO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, reconsiderou as decisões embargadas, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 46977 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-DÉCIMO QUARTO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos presentes autos. Ademais, aplicou multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 46979 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-DÉCIMO PRIMEIRO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, reconsiderou as decisões embargadas, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.    RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.

1. Embargantes que interpuseram recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral . Presente, portanto, interesse recursal para interpor agravo regimental. Reconsideração. Prejudicados os embargos de declaração.

2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições,       bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.

3. Agravos regimentais a que se negam provimento.




Retirado da página 52022 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-DÉCIMO QUARTO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos presentes autos. Ademais, aplicou multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para se chegar    à conclusão diversa daquela a que chegou o TSE quanto à ocorrência de fraude à cota de gênero, seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora Embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.





Retirado da página 52023 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-DÉCIMO SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, reconsiderou as decisões embargadas, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.    RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.

1. Embargantes que interpuseram recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral . Presente, portanto, interesse recursal para interpor agravo regimental. Reconsideração. Prejudicados os embargos de declaração.

2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições,       bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.

3. Agravos regimentais a que se negam provimento.




Retirado da página 52024 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-DÉCIMO QUINTO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos presentes autos. Ademais, aplicou multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para se chegar    à conclusão diversa daquela a que chegou o TSE quanto à ocorrência de fraude à cota de gênero, seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora Embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.





Retirado da página 52025 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, reconsiderou as decisões embargadas, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.    RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.

1. Embargantes que interpuseram recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral . Presente, portanto, interesse recursal para interpor agravo regimental. Reconsideração. Prejudicados os embargos de declaração.

2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições,       bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.

3. Agravos regimentais a que se negam provimento.




Retirado da página 52026 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUARTO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos presentes autos. Ademais, aplicou multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para se chegar    à conclusão diversa daquela a que chegou o TSE quanto à ocorrência de fraude à cota de gênero, seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora Embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.





Retirado da página 52027 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão