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Eleições
Cargos |Cargo - Vereador
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
1. Embargantes que interpuseram recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral . Presente, portanto, interesse recursal para interpor agravo regimental. Reconsideração. Prejudicados os embargos de declaração.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.
3. Agravos regimentais a que se negam provimento.
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EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o TSE quanto à ocorrência de fraude à cota de gênero, seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora Embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
1. Embargantes que interpuseram recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral . Presente, portanto, interesse recursal para interpor agravo regimental. Reconsideração. Prejudicados os embargos de declaração.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.
3. Agravos regimentais a que se negam provimento.
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1. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o TSE quanto à ocorrência de fraude à cota de gênero, seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora Embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
1. Embargantes que interpuseram recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral . Presente, portanto, interesse recursal para interpor agravo regimental. Reconsideração. Prejudicados os embargos de declaração.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.
3. Agravos regimentais a que se negam provimento.
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EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o TSE quanto à ocorrência de fraude à cota de gênero, seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora Embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
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