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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRECEDENTES.
1. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de
acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério
Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais
necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos
critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.
2. O instituto ora em debate é resultante de convergência de vontades
(Ministério Público e acusado), não se tratando, por conseguinte, de um
direito subjetivo do acusado, de modo que pode ser proposto quando o
Ministério Público, titular da ação penal pública, entender preenchidos os
requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não
ocorreu nesse caso.
3. Foi constatado que os pacientes, de forma habitual e reiterada,
praticaram condutas criminosas, tais como detalhadas nos Autos de Infração e
Certidões da Dívida Ativa, destacando-se a existência de dois procedimentos
fiscais em desfavor da empresa de propriedade dos investigados.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste
nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução
penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada,
constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração
do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e
suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de
28/9/2020.)
5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
6. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão assim
ementado (fl. 109):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO
LIMINAR. PRETENSA REVISÃO MINISTERIAL DA NEGATIVA DO
OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PREVISÃO
DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que a instância de origem indeferiu pedido da defesa
consistente em se propor o acordo de não persecução penal aos recorrentes, negado pelo
Ministério Público no Procedimento Investigatório Criminal n. 056.2020.000868.
A defesa expõe considerações buscando demonstrar que o caso em tela
envolve um complexo debate tributário, bem como que a notícia-crime proposta é
absolutamente infundada.
Sustenta que ao se negar o acordo, o Ministério Público utilizou
fundamentação manifestamente inidônea e infundada, pois ante o teor de julgado do STJ
ali mencionado, "ainda que se compreenda os fatos descritos como ilícitos, o contexto
claramente evidencia uma situação que envolve um crime continuado, sendo um
equívoco absurdo classificar tais condutas como um crime habitual" (fl. 169), razão de
expor sobre a hipótese de crime continuado. Complementa que (fl. 171):
Ainda assim, houve o reconhecimento do crime continuado com o fito de evitar a
imposição de uma pena flagrantemente desproporcional. Logo, há um grave equívoco no
momento que a Procuradoria-Geral de Justiçado Estado da Paraíba restringe indevidamente
a celebração do ANPP no caso concreto com a anuência da Corte Originária, que se furtou
em exigir a utilização de uma fundamentação idônea pelo parquet.
Requer o provimento do recurso de modo que se assegure aos recorrentes a
possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 180-
185).
Ressalte-se que o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do
Código de Processo Penal, "consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o
Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à
propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento
presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o
membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par
de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o
preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão
expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e
circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do crime" (HC 612.449/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 28/09/2020).
Além disso, extrai-se do § 2º, II, que a reincidência ou a conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta.
A propósito, confira-se a redação do art. 28-A do Código de Processo Penal:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena
mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime,
mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à
pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a
ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger
bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público,
desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste
artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem
conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações
penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da
infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do
processo;
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo
membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na
qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na
presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas
no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja
reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os
autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais
ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a
análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da
denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu
descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução
penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também
poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não
oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de
certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste
artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente
decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não
persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na
forma do art. 28 deste Código.
No caso concreto, sobre o pleito do recorrente, a Corte de origem consignou
que (fls. 113-114):
Na hipótese dos autos, ressoa evidente que os Pacientes, de forma habitual e reiterada,
praticaram condutas criminosas, tal como detalhado nos Autos de Infração e Certidões da
Dívida Ativa. De logo, destaca-se, como acima dito, a existência de dois procedimentos
fiscais em face da Empresa de propriedade dos Investigados.
Nas palavras da Autoridade apontada como coatora (Id. 20055904): “Evidenciado o
cometimento de inúmeras condutas criminosas em face da ordem tributária, com enorme
prejuízo aos cofres da Edilidade ao longo de diversos exercícios ânuos, decorrendo, dessa
constatação, multiplicidade de procedimentos administrativos fiscais (autuações fiscais),
concluiu-se que os Pacientes reiteradamente praticaram crimes fiscais, cenário que
obstaculou a celebração do Acordo".
Para além dessas premissas, tem-se que o ajuste é faculdade do Ministério Público, vale
dizer, nem direito subjetivo do investigado, nem condição de procedibilidade da ação penal.
Observe-se, a propósito, que foi deliberado no Enunciado 19 das conclusões do Conselho
Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, segundo o
qual “o acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará,
inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime no caso concreto".
Neste cenário, não proposto o acordo, não cabe a este E. Tribunal de Justiça incursão no
mérito, como pretendem os impetrantes. Esta linha de pensamento foi agasalhada pelo
Superior Tribunal de Justiça na Edição nº 185 de sua Jurisprudência em Teses (publicação
em 11.02.2022) ̧ consignando que “o acordo de não persecução penal – ANPP não constitui
direito subjetivo do investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme
as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para
reprovar e prevenir infrações penais" (Enunciado 2).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça,
conheço e denego a ordem.
Como se pode observar, na hipótese, o acordo pretendido deixou de ser
ofertado ao recorrente em razão de o Ministério Público ter considerado a ausência de
preenchimento de requisito necessário exigido no art. 28-A, daí advindo a conclusão do
Tribunal de que "Na hipótese dos autos, ressoa evidente que os Pacientes, de forma
habitual e reiterada, praticaram condutas criminosas, tal como detalhado nos Autos de
Infração e Certidões da Dívida Ativa. De logo, destaca-se, como acima dito, a existência
de dois procedimentos fiscais em face da Empresa de propriedade dos Investigados" (fl.
113).
Acerca da questão, esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na
recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o
representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos
requisitos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos
critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.
No ponto, importante consignar que o instituto ora em debate é resultante de
convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não se tratando, por
conseguinte, de um direito subjetivo do acusado, de modo que pode ser proposto quando
o Ministério Público, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos
fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
A propósito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 306 DO CTB. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.
I - A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como ?Pacote Anticrime?) refletiu no
trabalho do membro do Ministério Público, em especial ao criar o art. 28-A do Código de
Processo Penal, que prevê o instituto do acordo de não persecução penal. Em síntese, o
acordo de não persecução penal inaugurou nova realidade no âmbito da persecução
criminal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o
investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal
para certos tipos de crimes.
II - Caso preenchidos os requisitos exigidos, caberá ao órgão ministerial justificar
expressamente o não oferecimento do acordo de não persecução penal, o que poderá ser,
após provocação do investigado, passível de controle pela instância superior do Ministério
Público, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP. In casu, já foram apresentadas pelo
Ministério Público justificativas concretas para o não oferecimento do acordo de não
persecução penal, mormente porquanto o ora agravante não preencheu os requisitos
objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 28-A do CPP, tendo em vista não só que não
confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal, mas também que a
medida foi considerada insuficiente pelo Parquet para a reprovação e prevenção do crime,
pois responde o acusado a outra ação penal por delito idêntico, tudo a indicar o habitual
comportamento de conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, de forma que, não
se aplica, no presente caso, o acordo de não persecução penal.
III - O instituto ora em debate é resultante de convergência de vontades (Ministério
Público e acusado), não se tratando, por conseguinte, de um direito subjetivo do acusado, de
modo que pode ser proposto quando o Parquet, titular da ação penal pública, entender
preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não
ocorreu na hipótese.
IV - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-
probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser
realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e
o aprofundado exame do acervo processual .
V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que
atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a
qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.076/SP, Quinta
Turma, de minha Relatoria, D Je de 16/12/2021).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENA E
RECUSA DE ENVIO À PGJ. RECUSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO
PARQUET. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO. PROPOSTA DE REVISÃO REQUERIDA
A DESTEMPO PELA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E
VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO
CONHECIDO.
[...]
2. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
consiste em um negócio jurídico préprocessual entre o Ministério Público e o investigado,
juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos
de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos
recursos públicos. Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos
de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e
materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da
celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal:
1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com
pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
3. Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução
penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a
ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que
este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.
4. Conforme o acórdão ora impugnado, o requerimento de revisão do não oferecimento
de proposta do ANPP, para fins de análise do órgão superior do Ministério Público local,
ocorreu a destempo pela defesa, deixando que a instrução criminal fluísse regularmente.
[...]
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 612.449/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)
Verifica-se, pois, que não há qualquer ilegalidade a ser reparada na presente
via, ainda que de
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/01/2024 às 16:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?