Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 192796 - PB (2024/0018317-5)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : ALEXANDRE CARLOS RAMOS DE LIRA
AGRAVANTE : BRENO LUCENA LIRA
ADVOGADOS : MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA - RN006393
LUIZ CLÁUDIO DA SILVA LEITE - RN018848
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRECEDENTES.
1. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de
acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério
Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais
necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos
critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.
2. O instituto ora em debate é resultante de convergência de vontades
(Ministério Público e acusado), não se tratando, por conseguinte, de um
direito subjetivo do acusado, de modo que pode ser proposto quando o
Ministério Público, titular da ação penal pública, entender preenchidos os
requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não
ocorreu nesse caso.
3. Foi constatado que os pacientes, de forma habitual e reiterada,
praticaram condutas criminosas, tais como detalhadas nos Autos de Infração e
Certidões da Dívida Ativa, destacando-se a existência de dois procedimentos
fiscais em desfavor da empresa de propriedade dos investigados.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste
nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução
penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada,
constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração
do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e
suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de
28/9/2020.)
Processos na página
2024/0018317-5Confirma a exclusão?