Informações do processo 2023/0426313-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515499
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/02/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração,
sob o fundamento de que a parte embargante pretendia rediscutir questões já
decididas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

2. A decisão embargada deu provimento ao agravo regimental para conhecer do
agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, por ausência de
impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e pela falta de
confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC,
e 255, § 1º, do RISTJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam
ser acolhidos para rediscutir o mérito da decisão anterior, sob a alegação de existência
de vícios ou erros materiais.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro
material, conforme o art. 1.022, III, do CPC.

5. A decisão embargada não apresentou os vícios alegados, sendo clara e
fundamentada, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos de
declaração.

6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão
recorrido e a falta de confronto analítico entre os julgados inviabilizam o conhecimento
do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito da decisão embargada. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo
e suficiente do acórdão recorrido e a falta de confronto analítico entre os julgados
inviabilizam o conhecimento do recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
EDv nos ER Esp n. 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de
21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 9/3/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por WESLEY JONATHAS DOS
SANTOS DE JESUS à decisão de minha lavra (fls. 206/210), em que dei provimento ao
agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no
art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do apelo especial.

O embargante alega a existência de erros materiais, asseverando que "a Defesa
apresentou argumentos para refutar a arguição do Acórdão do Tribunal a quo de que a
documentação juntada, ainda que demonstre a eliminação das matérias, não
comprovaria a aprovação no ENCCEJA" (fl. 218). Aduz também que "às Fls. 85/86 dos
autos, no Recurso Especial, a Defesa apresentou uma tabela comparativa entre os
acórdãos recorrido e paradigma, indicando a identidade de contexto ('similitude fática')
e de fundamentação jurídica, bem como a diferença das conclusões dos órgãos
julgadores ('aplicação de distinta solução jurídica')" (fl. 219).

Sustenta, ainda, a existência de contradição, sob o fundamento de que no
decisum embargado foi destacado que o agravante impugnou a decisão atacada pelo
agravo em recurso especial.

Requer sejam sanados o vício de contradição e os erros materiais.

É o relatório.

Decisão.

Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são
cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material,
conforme art. 1.022, III, do CPC.

Na decisão embargada, não há contradição ou erros materiais a serem
sanados. Isso porque, a admissibilidade do agravo em recurso especial não se
confunde com a admissibilidade do próprio recurso especial.

Com efeito, a decisão monocrática embargada deu provimento ao agravo
regimental apenas para conhecer do agravo em recurso especial por considerar que a
defesa refutou os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso
especial. Todavia, em análise à peça de interposição do recurso especial constatou-se
que a defesa não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do
acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do Agravo em Execução
Penal. Melhor explicando, a defesa, no recurso especial, não impugnou o fundamento
de que a documentação acostada aos autos era inapta para comprovar a aprovação no
ENCEJA, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 283/STF. Além disso, a decisão
objeto dos presentes embargos declaratórios, identificou que, no tocante à alínea "c" do
permissivo constitucional, não foi realizado o necessário confronto analítico entre os
julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

Por oportuno, segue a transcrição da decisão embargada:

"O recurso não enseja provimento.

Quanto à alegada violação ao art. 126, § 1º, I, da
LEP, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a
parte não apresentou argumentos para refutar o
fundamento do Tribunal a quo consistente em "
interpretando-se extensivamente a norma do artigo 126 da
Lei de Execução Penal, tem-se admitido a remição
proporcional da pena, pela aprovação parcial no referido
exame. In casu, contudo, embora a documentação juntada
pelo agravante possa demonstrar a eliminação de
matérias, não se presta a comprovar a aprovação no
ENCCEJA" (fl. 75 - grifos nossos). Assim, o recurso
especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o
recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de
manter o acórdão recorrido.

Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do
STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".

Nesse sentido, citam-se precedentes:

[...]

Por fim, verifica-se, ainda, ser inviável o
conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao
necessário confronto analítico entre os julgados, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
do RISTJ.

Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido

nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os
julgados, com a devida demonstração da similitude fática
entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica.

Nesse sentido, citam-se precedentes:

[...]

Ante o exposto, dou provimento ao agravo
regimental, para conhecer do agravo em recurso
especial para, com fundamento no art. 932, III, do Código
de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso
especial." (fls. 207/210)

Como se vê, em verdade, o embargante pretende a modificação do provimento
anterior, com a rediscussão de questões, o que não se coaduna com a medida
integrativa sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se
precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA
REDISCUSSÃO.

PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios
elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna
inviável o acolhimento dos embargos declaratórios
opostos.

2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o
acórdão embargado apreciado a insurgência de forma
clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via,
rediscutir o entendimento adotado.

3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se,
ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta
afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n.
1.746.600/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe de 21/2/2020.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO.             INEXISTÊNCIA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.           REDISCUSSÃO.

DISPOSITIVO                  CONSTITUCIONAL.

PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Apenas se admite embargos de declaração
quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com
efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão,
conforme o art. 619 do CPP.

[...]

3. Não se prestam os embargos de declaração para
a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero
inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em
embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.281.062/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
9/3/2020.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental, de fls. 172/179, interposto por WESLEY
JONATHAS DOS SANTOS DE JESUS contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça –
RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida
no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 120/121).

No presente regimental, a defesa alega que "o Agravo em Recurso Especial
enfrentou diretamente todas as alegações contidas na decisão de inadmissibilidade do
Tribunal Estadual " (fl. 177).

Pretende a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e
provimento do agravo em recurso especial.

O Ministério Público Federal – MPF apresentou parecer, pugnando pelo não
provimento do agravo regimental (fls. 200/203).

É o relatório.

Decido.

O agravo regimental merece ser provido.

A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque nele o
agravante deixou de impugnar, especificamente, os óbices de deficiência de cotejo
analítico e da Súmula n. 7/STJ (fls. 166/167). Contudo, na petição de agravo em
recurso especial (fls. 126/135), verifica-se que o agravante impugnou de forma
suficiente os óbices invocados pelo TJSP.

Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com

fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial,
eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Passo à análise do recurso especial.

Consta dos autos que o Tribunal de origem, em sede de agravo em execução
penal, manteve o indeferimento do pedido de remição de pena do recorrente em razão
de estudo. O acórdão ficou assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO
DEFENSIVO VISANDO A REMIÇÃO DE PENAS POR
ESTUDO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA - O CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DE CURSO NÃO PODE GERAR
AUTOMATICAMENTE O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO, SEM
QUE TENHA HAVIDO COMPROVAÇÃO FÁTICA DA
ASSIDUIDADE DO SENTENCIADO, DO SEU ESFORÇO
E REAL DEDICAÇÃO AO CURSO - AGRAVO
IMPROVIDO." (fl. 73)

Em sede de recurso especial (fls. 80/89), a defesa alega dissídio jurisprudencial

e violação ao art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP), ao
argumento de que esta Corte possui jurisprudência no sentido de que é permitida a
remição por aprovação parcial no ENCCEJA/ENSINO MÉDIO, por uma interpretação
analógica in bonam partem do dispositivo legal citado.

Requer a remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial no
ENCCEJA/Ensino Médio.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls.
114/117.

O recurso não enseja provimento.

Quanto à alegada violação ao art. 126, § 1º, I, da LEP, verifica-se que, nas
razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o
fundamento do Tribunal a quo consistente em "interpretando-se extensivamente a
norma do artigo 126 da Lei de Execução Penal, tem-se admitido a remição proporcional
da pena, pela aprovação parcial no referido exame. In casu, contudo, embora a
documentação juntada pelo agravante possa demonstrar a eliminação de
matérias, não se presta a comprovar a aprovação no ENCCEJA " (fl. 75 - grifos
nossos). Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o
recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.

Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual “é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".

Nesse sentido, citam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO
ART. 155,   §   2º, DO CÓDIGO PENAL.

RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS
BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tendo consignado a instância ordinária que as
vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do
automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não
tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a
configuração da referida qualificadora devidamente
impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o
óbice da Súmula n. 283 do STF.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP.
CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO
CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO
INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

3. No presente caso, a Corte de origem consignou
que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a
instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes
do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como
se disse, a carta é para inquirição do policial responsável
pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564).
Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento,
autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a
Súmula 283 do STF.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Por fim, verifica-se, ainda, ser inviável o conhecimento do recurso especial no
tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma
vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi
feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude

fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica.

Nesse sentido, citam-se precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

[...]

10. Por fim, não obstante a interposição do recurso
especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente
não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão
recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma.
Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não
se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea
"c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente
não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a
adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255,
§1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial
não demonstrada.

11. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP.
MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE
EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE
MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO
ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto
estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte
colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se
fundamenta a divergência, bem como realizar o devido
cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva
suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude
fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.

6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar
julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação

penal decorrente da mesma operação deflagrada para
investigar fraudes na concessão de benefícios
previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo
analítico para demonstrar a similitude fática entre os
julgados e a adoção de teses divergentes.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022,
DJe de 31/8/2022.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo
em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil
- CPC, não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 11/03/2024 às 08:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 06 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por WESLEY JONATHAS

DOS SANTOS DE JESUS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de
cotejo analítico e Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que

foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 30/01/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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