Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515499 - SP
(2023/0426313-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : WESLEY JONATHAS DOS SANTOS DE JESUS
ADVOGADOS : RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA - SP425474
GUILHERME FORTES BASSI - SP433258
LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES - SP433917
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WESLEY JONATHAS DOS
SANTOS DE JESUS à decisão de minha lavra (fls. 206/210), em que dei provimento ao
agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no
art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do apelo especial.
O embargante alega a existência de erros materiais, asseverando que "a Defesa
apresentou argumentos para refutar a arguição do Acórdão do Tribunal a quo de que a
documentação juntada, ainda que demonstre a eliminação das matérias, não
comprovaria a aprovação no ENCCEJA" (fl. 218). Aduz também que "às Fls. 85/86 dos
autos, no Recurso Especial, a Defesa apresentou uma tabela comparativa entre os
acórdãos recorrido e paradigma, indicando a identidade de contexto ('similitude fática')
e de fundamentação jurídica, bem como a diferença das conclusões dos órgãos
julgadores ('aplicação de distinta solução jurídica')" (fl. 219).
Sustenta, ainda, a existência de contradição, sob o fundamento de que no
decisum embargado foi destacado que o agravante impugnou a decisão atacada pelo
agravo em recurso especial.
Requer sejam sanados o vício de contradição e os erros materiais.
É o relatório.
Decisão.
Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são
cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material,
conforme art. 1.022, III, do CPC.
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