Informações do processo 2023/0445411-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2524188
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/02/2024 a 19/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por Metalife Indústria e Comércio
de Móveis Ltda. , desafiando decisão de fls. 446/447 que não conheceu do agravo em
recurso especial por si interposto, à incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de
impugnação específica a todos os motivos utilizados para inadmitir o apelo raro, a saber,
a incidência da Súmula 518/STJ.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que não há falar na incidência do
referido óbice sumular 182/STJ, sendo certo, ainda, que: (i) "o posicionamento da
decisão monocrática contraria o próprio entendimento do STJ ao analisar a questão pelo
tema 118 via REsp n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de
11/3/2019) " (fl.458); e (ii) "o direito à recuperação requerido na ação mandamental dos
valores recolhidos de modo indevido seja nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores a
impetração como no curso da ação pela via da compensação ou da restituição decorre
da previsão legal e há muito tem sido deferido em processos análogos ao presente "
(fl.458).

Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação
(fl.466).

É o relatório.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls.
305/306, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso (fls. 411/416):

Trata-se de agravo interposto por Metalife Indústria e Comércio de

Móveis Ltda. desafiando decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto com
fulcro no art. 105, III, "a" e "c", do permissivo constitucional, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 270):

Apelação cível. Mandado de segurança. Cobrança do diferencial de alíquota de
ICMS sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não
contribuintes do ICMS. DIFAL. Decisão do STF sob regime de repercussão
geral. Tema 1.093 e ADI 5.469.

Inconstitucionalidade da cobrança. Necessidade de prévia lei complementar.
Tributo instituído por convênio. Impossibilidade. Modulação de efeitos que não
se aplicam aos processos em curso. Publicação da ata de julgamento.
Restituição e compensação dos créditos tributários pagos a maior. Via
inadequada. Súmula 269/STJ. Segurança parcialmente concedida.
Confirmação. Recurso improvido.

Opostos embargos de declração, foram estes rejeitados (fls. 310/317).

A parte ora agravante, em suas razões de recurso especial, aponta violação
aos arts. 926/927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que: (i) "O r. acórdão recorrido, com todo o respeito, merece ser parcialmente
reformado, pois, em que pese ter afastado a exigência da cobrança (ICMS/DIFAL),
manteve a negativa da declaração do direito da então impetrante em recuperar
os valores que recolheu indevidamente a título de DIFAL no período prescricional, e o
pago no curso do andamento mandamental " (fls. 353/354); e (ii) "é cristalino que o
direito da parte de poder recuperar os valores que recolheu de modo indevido e por
imposição da autoridade deve se declarado e tal deve retroagir aos cinco anos (60
meses) que antecederam a impetração da ação mandamental sem olvidar em abarcar o
que foi pago no curso do processo, pelo que o posicionamento aplicado ao caso resta
contraditório a disposição legal, e deve ser reformado sob pena de manter a violação aos
termos legais acima transcritos e coadunar com um enriquecimento sem causa do
Erário, o que é igualmente obstado pelo CPC " (fl.355); e (iii) "não há como concordar
com o posicionamento, sobretudo, porque com dito acima, o reconhecimento do direito à
recuperação seja pela via da compensação como da restituição é plenamente cabível,
pois, o que se busca é apenas o efeito declaratório do aludido pedido, sendo que é na via
administrativa que o pleito será de fato concretizado. Ora, a realidade é que a
modalidade de recuperação via compensação é plenamente cabível e aceita, como
preceituam as Súmulas 213 2 e 461 3 do STJ, o artigo 165 do Código Tributário
Nacional 4 e a jurisprudência deste e. TJ/RJ e de outros Tribunais Estaduais, o que
importa em proteção a uniformização da jurisprudência nos termos dos artigos 926 e
927 do CPC (...). Além disso, o STJ já se manifestou a questão ao apreciar o Tema 118
pela via do RESp nº 1715256 " (fls. 367/368).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Na espécie, a questão de fundo trazida a debate no especial coincide com
aquela afetada por esta Corte Superior na ProAfR nos recursos especiais repetitivos nºs
1.715.294/SP, 1.715.256/SP e 1.365.095/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 24/04/2018, DJe 18/05/2018 - Tema 118/ STJ ).

Com efeito, no que se refere a tal matéria, verifica-se que já foi publicado
acórdão de mérito no julgamento dos referidos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP
(acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no
REsp n. 1.111.164/BA , tendo sido fixadas as seguintes teses: (a) tratando-se de Mandado
de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em
virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência
da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para
esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor
tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos
posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for
submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com
vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva
alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da
sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do
Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação
suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-
constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal
a quo , a qual apenas se esgotará com a fixação da tese nos referidos recursos especiais
repetitivos n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019),
oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado,
haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR ,
pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de
devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do
recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado
pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a
este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal
Superior no julgamento dos representativos das controvérsias respectivas ( QO no REsp
1.653.884/PR , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).

ANTE O EXPOSTO , (i) reconsidero a decisão de fls. 446/447, tornando-a
sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos
autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo
de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos n.
1.365.095/SP e 1.715.256/SP - Tema 118/STJ.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 30/08/2024 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. 822/824:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 7119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por METALIFE

INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 518/STJ e ausência de prequestionamento.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
518/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:



Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão