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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11378 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/10/2024 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado.
2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a
existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram,
tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
3. O Parquet federal aduz que o acórdão embargado não
observou a existência comprovada de fundadas suspeitas para busca
pessoal, nem a exceção à inviolabilidade da intimidade, nos termos do art.
5º, X, da Constituição Federal – CF. Entretanto, conforme exposto no
acórdão embargado, os elementos fático-probatórios trazidos pelo
acórdão recorrido e, inclusive, pelo voto vencido, evidenciaram que a
abordagem policial foi desprovida de justa causa, visto que amparada
apenas em denúncias anônimas a respeito da ocorrência de tráfico de
drogas no local onde o acusado se encontrava e na sua má fama no meio
policial.
4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses
em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes
veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg
nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. No mais, cumpre pontuar que não cabe a esta Corte
Superior apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, X, da
CF), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal – STF .
6 . Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
ACUSAÇÃO DESPROVIDO. ENTENDIMENTO DA ORIGEM PELA
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA
CORTE. DENÚNCIA ANÔNIMA E PESSOA CONHECIDA NO MEIO
POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de Justiça – TJ, por maioria,
reconheceu a nulidade da busca pessoal, porquanto a existência de
denúncias anônimas a respeito de traficância no local e o fato de o
acusado ser conhecido no meio policial não consubstanciavam fundadas
suspeitas aptas a legitimar a medida invasiva.
2. O entendimento do acórdão recorrido mostra-se acertado, na
medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera
circunstância de haver denúncias anônimas sobre a prática de traficância
não configura fundada suspeita apta e suficiente a autorizar a realização
de busca pessoal, tampouco a fama do indivíduo no meio policial.
Precedentes.
3. Cumpre esclarecer que eventual apreensão de drogas
decorrente de ingresso em domicílio não pode justificar, a posteriori, a
busca pessoal, inicial e ilegal, que a oportunizou. A constatação posterior
de situação de flagrância (crime permanente) não é capaz de conferir
validade, de forma retroativa, à ação policial inaugural e ilegítima.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra
decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
0020868-14.2020.8.09.0085.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, à razão mínima
(fls. 339/340).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, por maioria, para
declarar nula a prova obtida através da busca pessoal e absolver o acusado, com base
no art. 386, II, do Código de Processo Penal – CPP (fl. 423). Vencido o voto
divergente que negava provimento ao recurso. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA
LEI 11.343/06. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA A ABORDAGEM E BUSCA
PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. 1- São ilícitas as provas obtidas
por meio de revista pessoal realizada sem a presença de
parâmetros concretos e objetivos que justifiquem a adoção
da medida, consubstanciados na fundada suspeita de que
o indivíduo esteja praticando algum delito ou em posse de
objeto que constitua corpo de delito, devendo ser
declarada nula a prisão em flagrante e as provas derivadas
e, por consequência, a absolvição, nos termos do artigo
386, inciso II, do Código de Processo Penal. Prejudicadas
as demais teses recursais. 2 - Recurso conhecido e
provido" (fls. 423/424).
Em recurso especial (fls. 437/455), a acusação apontou violação aos arts. 240, §
2º, e 244, ambos do CPP, porque o Tribunal de Justiça – TJ afastou a condenação do
acusado, a despeito de a busca pessoal ter ocorrido com base em fundadas razões
(prévias denúncias anônimas acerca de traficância na região da residência em que o
acusado estava e o fato de ele ser conhecido no meio policial pelo envolvimento com a
criminalidade).
Requereu o reconhecimento da licitude da busca pessoal e o restabelecimento
da condenação do réu.
Contrarrazões de WEDER DA SILVA COSTA (fls. 468/475).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 480/482).
Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls.
487/492).
Contraminuta do recorrido (fls. 498/500).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo e
provimento do recurso especial (fls. 513/516).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS reconheceu a ilegalidade da busca pessoal
realizada, nos seguintes termos do voto do relator:
" Da análise do acervo probatório, extrai-se que a
motivação para a abordagem e busca pessoal se deu
após o recebimento de notícia de traficância na
residência da namorada do acusado, sendo que, em
contexto de patrulhamento, os policiais avistaram
Weder da Silva Costa na porta, quem, segundo os
militares, já era conhecido no meio pela prática de
crimes e alvo de denúncias de traficância, em seguida,
realizaram a abordagem e a busca pessoal.
Não há notícias de investigações prévias ou
quaisquer outras diligências que dessem suporte à
suspeita policial. Nesse contexto, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notícias
anônimas e o fato de ser conhecido no meio policial,
sem a presença de parâmetros concretos e objetivos
de que esteja praticando algum delito ou em posse de
droga, como ocorreu na espécie, não é apta a
caracterizar fundadas suspeitas permissivas da
abordagem e revista pessoal.
Aliás a própria inicial acusatória é nesse sentido:
“Na tarde do dia 27 de fevereiro de 2020, a Polícia Militar em
patrulhamento pelas ruas desta urbe, visualizou o denunciando
na porta da residência situada na Rua 24 de Agosto, qd. 10, lt.
17, Setor Marista, Itapuranga/GO, e em razão de diversas
denúncias recebidas pela guarnição de que este realizada a
mercancia ilegal de drogas procedeu-se sua abordagem. Neste
desiderato, logrou-se êxito em encontrar com denunciando a
quantia de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) em
espécie, em notas de R$ 50,00, R$ 10,00 e R$ 2,00, sendo que
a quantidade de notas pequenas reforçou a suspeita quanto a
venda de drogas.
Na ocasião, ao ser questionado de quem era aquela residência,
informou ser de sua namorada e sua sogra. Com autorização da
testemunha LUCIANA, proprietária do imóvel, a equipe policial
adentrou a residência e logrou êxito em encontrar dentro de um
vasilhame na sala de estar 38 (trinta e oito) pedras da
substância conhecida por ‘crack’, embaladas individualmente,
sem peso aferido, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl.
14.
Neste ensejo, a Polícia Militar procedeu a apreensão dos ilícitos,
autuou em flagrante delito o denunciando, o qual foi conduzido
para o Hospital Municipal e, posteriormente, para a Delegacia
de Polícia local para serem tomadas as providencias de praxe"
(movimento 03, pp. 01/05).
Deste modo, impositivo o reconhecimento da
ilicitude da prisão em flagrante e da nulidade da prova dela
derivada, o que impõe a absolvição do processado, nos
termos do artigo386, inciso II, do Código de Processo
Penal.
[...]
Ante a solução encampada, fica prejudicada a
análise das demais teses recursais" (fls. 421/423).
Por seu turno, no voto divergente constou o seguinte:
"No que tange à busca pessoal a qual o recorrente
foi submetido, verifica-se que ocorreu de maneira regular e,
portanto, legal, já que ocorreu em cumprimento ao disposto
no artigo 244 do Código de Processo Penal. In verbis:
[...]
Havendo fundadas razões, como no caso em
apreço, nada impede a busca pessoal no suspeito, pelo
contrário, beira a uma obrigação dos policiais que
presenciam uma atitude suspeita.
No caso sob análise, consoante se depreende do
feito, a polícia militar estava em patrulhamento de
rotina, momento em que visualizaram o ora apelante
parado na porta de uma residência e, diante de
diversas denúncias da prática da venda de
entorpecentes naquela localidade e sendo ele
conhecido da polícia militar pela prática de outros
crimes, realizaram a abordagem e questionaram o que
fazia no local, ocasião em que respondeu que a
namorada e a sogra residiam no endereço e que ele
frequentava a residência. A sogra chegou ao local e
autorizou a entrada dos policiais, fato este confirmado,
em juízo, pela ex-namorada do apelante, que também
estava presente no momento. No local, encontraram 38
pedras de crack.
Diante de tais fatos, mostra-se correta a busca
pessoal (denúncia anônima de tráfico de drogas na
casa em que o apelante estava na porta e o fato dele
ser conhecido dos policiais em razão da prática, em
ocasiões anteriores, de tal crime).
Ademais, insta salientar que não se pode perder de
vista que a abordagem policial decorre do poder de polícia
inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei,
tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à
ordem pública, conforme firme entendimento adotado no
Supremo Tribunal Federal (HC n. 385.110/SC, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017).
Assim, vislumbra-se que não há nulidade na ação
dos policiais, pois amparada em fundada suspeita
decorrente de todo o contexto fático no qual o apelante
estava inserido, devendo, assim, ser rejeitada a tese
defensiva de nulidade em razão de suposta ilegalidade na
busca pessoal" (fls. 426/427).
Verifica-se, dos trechos acima, que o TJ, por maioria, reconheceu a ausência de
justa causa para busca pessoal do acusado, porquanto a existência de denúncias
anônimas a respeito de traficância no local em que o acusado se encontrava e o fato de
ele ser conhecido no meio policial como pessoa envolvida em atividades criminosas
não consubstanciavam fundadas suspeitas para os policiais o revistarem.
Observa-se que o voto vencido retrata o mesmo cenário fático, embora o avalie
de forma diversa.
Pois bem. Na espécie, o entendimento do acórdão recorrido mostra-se
correto, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera
circunstância de haver denúncias anônimas sobre a prática de traficância não configura
fundada suspeita apta e suficiente a autorizar a realização de busca pessoal, tampouco
a fama do indivíduo no meio policial.
No mesmo sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA
ANÔNIMA E PACIENTE COM VESTES APTAS A
ESCONDER ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE 17 PORÇÕES
DE DROGA EM VIA PÚBLICA (3G DE CRACK). JUSTA
CAUSA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A permissão para a revista pessoal em caso
de fundada suspeita decorre de desconfiança
devidamente justificada pelas circunstâncias do caso
concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja
fundada em algum dado concreto que justifique,
objetivamente, a invasão na privacidade ou na
intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
2. Na espécie, a simples existência de denúncia
anônima sobre o deslocamento de pessoas para o
local dos fatos a fim de praticar o comércio de drogas,
bem como o fato de o suspeito estar com vestes aptas
a esconder volume de drogas (parâmetro subjetivo dos
agentes policiais), não constituem fundamento idôneo
para autorizar a busca pessoal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 863.035/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIO ENVOLVIMENTO EM
DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA
DOMICILIAR. APREENSÃO DE PORÇÕES DE DROGA
EM VIA PÚBLICA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o fundamento apresentado
para justificar a busca pessoal foi a denúncia anônima
recebida pelos policiais bem como o fato de o paciente
ser conhecido no meio policial.
2. O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é
necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de
razoabilidade e de concretude a abordagem de
indivíduo tão somente por ser conhecido por anterior
envolvimento delitivo ou em razão de denúncias
anônimas não averiguadas previamente.
4. A situação flagrancial que excepciona a
inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da
Constituição da República) é aquela em que o suposto
crime é praticado dentro da residência. Sendo assim, o
flagrante ocorrido em via pública não é suficiente para
justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial
a existência de elementos prévios que indiquem a prática
de delito naquele local, o que não ocorreu na hipótese.
5. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte
Superior, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se
revelam suficientes para legitimar o ingresso forçado de
policiais em domicílio, ainda que sob suspeita da prática de
crimes permanentes, devendo prevalecer a norma
constitucional da inviolabilidade do domicílio.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 796.717/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS
OBTIDAS POR ATO CONSIDERADO ILEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1 - As razões trazidas no regimental não são
suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser
mantida por seus próprios fundamentos.
2 - No caso, após denúncia anônima de tráfico
de drogas, os policiais se dirigiram ao endereço,
avistaram o recorrente parado em frente à residência
com volume na cintura e resolveram abordá-lo.
Na abordagem, os policiais encontram um pedaço
de maconha, ocasião em que o réu confessou que
guardava mais drogas no interior do imóvel e tentou
empreender fuga.
3 - A abordagem ocorreu em razão de denúncia
anônima obtida pela polícia militar, não tendo sido
realizada qualquer investigação prévia que
convalidasse a denúncia, havendo assim ilegalidade na
abordagem policial.
4 -NOS termos da jurisprudência da Sexta Turma
desta Corte, "[a]s regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação dos agentes
policiais de que o réu teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio,
franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de
fogo e, consequentemente, a formação de prova
incriminatória em desfavor do réu." (HC n. 566.532/MG,
Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/6/2021) - (AgRg no RHC
n. 166.508/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
3/10/2022).
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 172.972/GO, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023,
DJe de 2/5/2023.)
Dessa forma, no caso concreto, a busca pessoal não foi precedida de fundadas
suspeitas suficientes à legitimação da medida. Ressalta-se que apenas denúncias
anônimas e a má fama do acusado no meio policial sustentaram a busca, inexistindo
menção a diligências prévias, fuga do acusado ou qualquer outro elemento concreto
que justificasse a abordagem policial.
Portanto, irrepreensível a conclusão da origem de nulidade da busca pessoal e
a ilicitude das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do acusado por
ausência de comprovação da materialidade delitiva, com fundamento no art. 386, II, do
CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/03/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 30/01/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?