Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2546649 - GO
(2024/0012242-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : WEDER DA SILVA COSTA

ADVOGADO : JEAN CAMARGO DA SILVA - GO048272
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado.

2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a
existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram,
tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.

3. O Parquet federal aduz que o acórdão embargado não
observou a existência comprovada de fundadas suspeitas para busca
pessoal, nem a exceção à inviolabilidade da intimidade, nos termos do art.
5º, X, da Constituição Federal – CF. Entretanto, conforme exposto no
acórdão embargado, os elementos fático-probatórios trazidos pelo
acórdão recorrido e, inclusive, pelo voto vencido, evidenciaram que a
abordagem policial foi desprovida de justa causa, visto que amparada
apenas em denúncias anônimas a respeito da ocorrência de tráfico de
drogas no local onde o acusado se encontrava e na sua má fama no meio
policial.

4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses
em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes
veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas"
(EDcl no AgRg
nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe 26/10/2021).

5. No mais, cumpre pontuar que não cabe a esta Corte
Superior apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, X, da
CF), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal – STF .

6 . Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Processos na página

2024/0012242-7