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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SERGIPE contra decisão, oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE, que negou seguimento ao recurso especial.
Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, como incurso no
art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (após a alteração da Lei n. 13.654/2018),
por duas vezes, em concurso formal, à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de
reclusão, no regime fechado.
Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa apenas para
afastar da condenação a obrigação de reparação dos danos.
Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, no qual se alegou a violação ao art. 387, IV, do Código de
Processo Penal.
Aduziu o Parquet que, ao contrário do que foi decidido, foi formulado pedido
expresso para o estabelecimento de indenização por danos materiais, pois " denota-se
que já no bojo da denúncia o Ministério Público, no item “c", requereu [...]: 'que seja
oficiada à Secretaria de Assistência Social do Município de Nossa Senhora do
Socorro/SE, para que informe o prejuízo sofrido com a subtração das cestas básicas' "
(e-STJ fl. 378).
Requereu, ao final, o restabelecimento da sentença.
O MPF, às e-STJ fls. 456/461, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É, em síntese, o relatório. Decido.
O acórdão recorrido, por reputar não ter havido pedido expresso do
Ministério Público para a fixação de indenização para a reparação de danos, afastou da
condenação tal obrigação. Ao assim decidir, alinhou-se ao entendimento desta Corte,
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.
JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA TERCEIRA
SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do
valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam,
tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de
valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos
não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do
contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal,
contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.
2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de
que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um
valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser
reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse
propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor
pretendido pela acusação na denúncia".
3. No caso, muito embora a recorrente haja ingressado com pedido de
habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de
reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado
na exordial acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.797.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISO II E V, DO CP).
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS
MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO
FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE
INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento
consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação
mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência
do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso
na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título
e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao
réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta
Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n.
2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento
realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação
de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia
de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da
vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia.
3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do
REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente
sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade
de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção
de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é
imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de
indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso
e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação
ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.
4. Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de
fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais
causados à vítima em decorrência dos delitos, com indicação do quantum
indenizatório pretendido, o que viabiliza o acolhimento do pleito ministerial,
não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da
congruência e do sistema acusatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.096.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/04/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 30/01/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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