Informações do processo 2024/0013897-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2547536
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SERGIPE contra decisão, oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE, que negou seguimento ao recurso especial.

Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, como incurso no
art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (após a alteração da Lei n. 13.654/2018),
por duas vezes, em concurso formal, à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de
reclusão, no regime fechado.

Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa apenas para
afastar da condenação a obrigação de reparação dos danos.

Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, no qual se alegou a violação ao art. 387, IV, do Código de
Processo Penal.

Aduziu o Parquet que, ao contrário do que foi decidido, foi formulado pedido
expresso para o estabelecimento de indenização por danos materiais, pois " denota-se
que já no bojo da denúncia o Ministério Público, no item “c", requereu [...]: 'que seja
oficiada à Secretaria de Assistência Social do Município de Nossa Senhora do
Socorro/SE, para que informe o prejuízo sofrido com a subtração das cestas básicas' "
(e-STJ fl. 378).

Requereu, ao final, o restabelecimento da sentença.

O MPF, às e-STJ fls. 456/461, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É, em síntese, o relatório. Decido.

O acórdão recorrido, por reputar não ter havido pedido expresso do
Ministério Público para a fixação de indenização para a reparação de danos, afastou da
condenação tal obrigação. Ao assim decidir, alinhou-se ao entendimento desta Corte,

conforme evidencia o exame dos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.
JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA TERCEIRA
SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do
valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam,
tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de
valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos
não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do
contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal,
contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.

2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de
que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um
valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser
reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse
propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor
pretendido pela acusação na denúncia".

3. No caso, muito embora a recorrente haja ingressado com pedido de
habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de
reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado
na exordial acusatória.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.797.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISO II E V, DO CP).
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS
MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO
FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE
INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento
consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação
mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência
do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso
na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título
e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao
réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta
Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n.
2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento
realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação
de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia
de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da
vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia.

3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do
REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente

especial .

sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade
de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção
de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é
imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de
indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso
e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação
ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.

4. Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de
fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais
causados à vítima em decorrência dos delitos, com indicação do quantum
indenizatório pretendido, o que viabiliza o acolhimento do pleito ministerial,
não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da
congruência e do sistema acusatório.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.096.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/04/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 30/01/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão