Informações do processo 2024/0022812-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 192964
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DAS
DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão
preventiva de paciente preso por tráfico de drogas. A defesa
alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e condições
pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade
e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,
considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A decisão que decretou a prisão preventiva está
fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP, para a garantia da
ordem pública, dada a quantidade expressiva das drogas
apreend
idas (31 barras de crack com massa total de 31.735 g e
01 barra de cocaína, pesando 1.026,30 g).

5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando esta é devidamente
fundamentada.

IV. Dispositivo

7. Recurso em habeas corpus não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 6181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11121 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/02/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar, interposto
por OSVALDO DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.23.331429-3/000).

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/11/2023
em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei
11.343/2006 e 304 do Código Penal. Posteriormente, sua prisão cautelar foi
convertida em preventiva.

O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 154):

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E USO DE
DOCUMENTO FALSO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -
IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS
312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.

- Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto
constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos
requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na
inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas.

- A segregação preventiva se faz necessária para o acautelamento da
ordem pública se a gravidade concreta da suposta conduta restar
demonstrada pela apreensão de enorme quantidade de drogas.

A defesa alega, em síntese, que não estão presente os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, insertos no art. 312 do CPP. Aduz que a
quantidade de droga apreendida não seria motivação idônea para a imposição da
medida extrema. Destaca a existência de condições pessoais favoráveis e a
suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.

Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para que seja

revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem a aplicação de medida
cautelar alternativa.

É o relatório.

Decido.

Mostra-se inviável acolher sumariamente a pretensão, em razão da
ausência da demonstração dos pressupostos cautelares do fumus boni iuris e do
periculum in mora , sem prejuízo de reexame posterior por ocasião do julgamento
definitivo do mérito.

A esse respeito, extrai-se do voto condutor do acórdão impugnado o
seguinte trecho de relevo (e-STJ fl.156):

Segundo auto de apreensão, laudo toxicológico e retificação de do
laudo pericial (nº 05, p. 8 e 10, 20/24, nº 08, p. 04), cuida-se 31 barras
de crack com massa total de 31.735g e 01 barra de cocaína, pesando
1.026,30g ao todo. Tendo isso em conta, quanto ao cabimento da
prisão preventiva, a despeito das alegações do impetrante, entendo
que a decisão que decretou a prisão preventiva, se encontra
suficientemente fundamentada, nos ditames dos artigos 312 e 313 do
CPP.

No presente caso, ao menos num juízo perfunctório, observa-se que a
prisão preventiva foi adequadamente fundamentada. As instâncias ordinárias,
utilizando-se de provas obtidas dos autos, demonstraram a periculosidade do
acusado, revelada pela natureza e da grande quantidade de substância ilícita
apreendida, sendo 31 barras de crack com massa total de 31.735g e 01 barra de
cocaína, pesando 1.026,30g ao todo.

Nesse sentido (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE
DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E REPROVÁVEL NATUREZA DAS
DROGAS - 1KG DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEÇA
OPINATIVA. NÃO VINCULAÇÃO. SISTEMA ACUSATÓRIO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão
antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.

5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.

2. No caso, a custódia encontra-se suficientemente fundamentada
na expressiva quantidade e reprovável natureza dos

entorpecentes apreendidos - um tijolo de cocaína pesando 1kg -,
transportada na porta do passageiro do veículo que o agravante e
corréu conduziam.

Circunstâncias são suficientes para demonstrar a necessidade da
custódia como forma de manutenção da ordem pública, obstando
novas condutas.

3. Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande
quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma
de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de
fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a
periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso
permaneça em liberdade.

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.

5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.

6. Inaplicável a tese defensiva de que o desprovimento do recurso, em
contrariedade com o parecer ministerial favorável, violaria o sistema
acusatório do atual processo penal brasileiro.

7. Conquanto a reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei
Anticrime") tenha trazido maior preservação e valorização das
características essenciais da estrutura acusatória do processo penal
brasileiro, estabelecendo um modelo mais coerente com as
características do moderno processo penal, tais disposições não se
aplicam ao recurso ordinário em habeas corpus, remédio constitucional
cuja natureza é a de proteção do direito de locomoção - defensivo,
portanto - não havendo que se falar, em seu bojo, de titularidade da
acusação. Com efeito, sequer se forma triangulação processual em
sede de habeas corpus - ou decorrente recurso ordinário - exatamente
diante de sua natureza jurídica exclusivamente defensiva e destinada
a sanar eventuais ilegalidades ou ameaças ao direito de ir e vir. A
atuação do Parquet, portanto, em tal sede, não tem índole adversativa,
mas de custos legis.

8. Com efeito, "a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC
107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 162.376/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.

312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá,

fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem,
em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de
parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja
sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos
próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além
de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa,
indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção
da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por
medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018,
DJe 2/5/2018).

4. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se
devidamente motivada, pois, ao reportar-se ao decreto prisional,
invocou o magistrado de piso a gravidade concreta da conduta,
tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida - a
saber, aproximadamente 1kg (um quilo) de cocaína -, o que esta
Corte tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva, em razão da
gravidade concreta da conduta.

Precedentes.

5. Condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para
a decretação da segregação provisória.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática
de novos crimes.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 754.186/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar , reiterando que a
presente decisão poderá ser revista por ocasião da análise do mérito.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular,
que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de
acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 13641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão