Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 192964 - MG (2024/0022812-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : OSVALDO DIAS CAMARGO (PRESO)
ADVOGADOS : IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863
RENATO SCHWARTZ - MG206059
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DAS
DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão
preventiva de paciente preso por tráfico de drogas. A defesa
alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e condições
pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade
e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,
considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está
fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP, para a garantia da
ordem pública, dada a quantidade expressiva das drogas
apreendidas (31 barras de crack com massa total de 31.735 g e
01 barra de cocaína, pesando 1.026,30 g).
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando esta é devidamente
fundamentada.
IV. Dispositivo
7. Recurso em habeas corpus não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Processos na página
2024/0022812-0Confirma a exclusão?