Informações do processo 2023/0445427-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2522438
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 06/02/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da
Súmula 7/STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 661):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
REQUERIDA.

1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que afirmou estar
comprovada a prática do ato ilícito por parte da recorrente e
afastou a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame das
provas dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 688-692).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II,
LIV, LV, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos princípios da
legalidade, do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa e, ainda,
"latente a ofensa aos princípios da legalidade e ao devido processo legal, uma
vez que a decisão proferida nos autos, além de carecer da motivação completa e
adequada, contradiz as leis federais aplicáveis" (fl. 707).

Afirma que "o v. acórdão na origem errou ao não reconhecer a culpa
exclusiva da vítima, requisito para o afastamento da responsabilidade objetiva,
afinal afastou a tese do suicídio e trouxe que supostamente a Rumo não cercou
toda a via" (fl. 709).

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Não apresentadas contrarrazões (fl. 719).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 662-):

1. Não prospera a tese de afastamento do óbice da Súmula
7/STJ.

Consoante assentado, a recorrente sustenta ofensa aos
artigos 186 e 927 do CC e 369 e 373, I do CPC, alegando a
ausência de comprovação do alegado ato ilícito por parte
da recorrente, mas sim, a ocorrência de culpa exclusiva,
devendo ser afastada a responsabilidade objetiva. O
Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim
decidiu (fls. 540-541, e-STJ):

De outra parte, o que os autos do inquérito policial trazem
ao processo é essencialmente prova oral, e como prova
oral prova a ser produzida em juízo, em contraditório, com
a possibilidade de o autor contraditar testemunhas,
reperguntar, enfim, defender-se. E outro obstáculo à
aceitação da prova do inquérito reside no documento de
mov. 170.3. Consta dele a seguinte declaração do
investigador de polícia:

(...)

O documento, segundo o artigo 408, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, prova que a declaração foi feita,
não a do fato declarado. Ou seja: não prova que verdade o
autor conversara com o senhor Oraci e que este, embora
com um braço e uma perna amputados no acidente, no seu
estertor chamara o filho para lhe confessar a tentativa de
suicídio e com isso, certamente, isentar a responsabilidade
do maquinista e da ré, em uma cena hollywoodiana.

(...)

A afirmação de que no hospital encontrara o pai já sem
vida, à medida que confronta o conteúdo do documento de
mov. 170.3., se não fosse o impedimento antes
mencionado para a adoção do mesmo documento,
requereria a produção de prova oral para esclarecimento
da contradição entre o declarado ali e o depoimento do
autor à Polícia.

(...)

Aceitá-las implicaria excluir o autor da produção de prova
em contraditória e chancelar uma conduta censurável da
ré, a de permanecer inerte jogando com a possibilidade da
dúvida, mas sem se atentar que a dúvida lhe prejudicaria,
quando poderia requerer o depoimento pessoal do autor e
arrolar, por exemplo, a ex-mulher do senhor Oraci e
também Arentino, dando ao juízo, assim, elementos
seguros para concluir, por exemplo, pelo suicídio.

Na falta dessa iniciativa, mínima, pelo emprego do ônus da
prova como técnica de julgamento, conclui-se que não há
provas do fato de terceiro, de que o pai do autor se atirada
deliberadamente à frente da locomotiva. O que está na
sindicância ou no inquérito, em outros termos, não forçava
o autor a também produzir provas para contrariar a prova
produzida pela ré, e isso porque ela, afinal, não produziu
nenhuma prova, ou seja: o que ela trouxe aos autos não
serve como prova, a não ser em flagrante contradição com
o princípio do contraditório.

Como se vê, o acórdão recorrido concluiu pela
comprovação do ato ilícito por parte da recorrente e afastou
a culpa exclusiva da vítima.

Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a ausência
de configuração dos danos alegados, como pretende a
recorrente, demandaria o necessário revolvimento dos fatos
e das provas constantes dos autos, providência vedada na
via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ. Nesse sentido:

(...)

Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a

recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro MarcoBuzzi

Relator


Retirado da página 9554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 6254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que afirmou estar
comprovada a prática do ato ilícito por parte da recorrente e
afastou a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame das
provas dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 24 de junho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 20522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/03/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RUMA MALHA
SUL S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (fl. 533, e-STJ):

ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO QUE NÃO
PROCEDE. . AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO DA VÍTIMA SUICÍDIO DO PAI
DO AUTOR. FATO CONCORRENTE DO ATROPELADO SEGUNDO
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA.

Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 564-565, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 569-580, e-STJ), a insurgente alega que
o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do CC e 369 e 373, I do CPC,
pois devidamente demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, devendo ser
afastada a responsabilidade objetiva.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 601-602, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 605-611, e-
STJ).

Foi apresentada contraminuta (fls. 615-620, e-STJ).

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. A recorrente sustenta ofensa aos artigos 186 e 927 do CC e 369 e 373, I

do CPC, alegando a ausência de comprovação do alegado ato ilícito por parte da
recorrente, mas sim, a ocorrência de culpa exclusiva, devendo ser afastada a
responsabilidade objetiva. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim
decidiu (fls. 540-541, e-STJ):

De outra parte, o que os autos do inquérito policial trazem ao processo é
essencialmente prova oral, e como prova oral prova a ser produzida em juízo,
em contraditório, com a possibilidade de o autor contraditar testemunhas,
reperguntar, enfim, defender-se. E outro obstáculo à aceitação da prova do
inquérito reside no documento de mov. 170.3. Consta dele a seguinte declaração
do investigador de polícia:

(...)

O documento, segundo o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, prova que a declaração foi feita, não a do fato declarado. Ou seja: não
prova que verdade o autor conversara com o senhor Oraci e que este, embora
com um braço e uma perna amputados no acidente, no seu estertor chamara o
filho para lhe confessar a tentativa de suicídio e com isso, certamente, isentar a
responsabilidade do maquinista e da ré, em uma cena hollywoodiana. (...)

A afirmação de que no hospital encontrara o pai já sem vida, à medida que
confronta o conteúdo do documento de mov. 170.3., se não fosse o impedimento
antes mencionado para a adoção do mesmo documento, requereria a produção
de prova oral para esclarecimento da contradição entre o declarado ali e o
depoimento do autor à Polícia.

(...)

Aceitá-las implicaria excluir o autor da produção de prova em contraditória e
chancelar uma conduta censurável da ré, a de permanecer inerte jogando com a
possibilidade da dúvida, mas sem se atentar que a dúvida lhe prejudicaria,
quando poderia requerer o depoimento pessoal do autor e arrolar, por exemplo,
a ex-mulher do senhor Oraci e também Arentino, dando ao juízo, assim,
elementos seguros para concluir, por exemplo, pelo suicídio.

Na falta dessa iniciativa, mínima, pelo emprego do ônus da prova como técnica
de julgamento, conclui-se que não há provas do fato de terceiro, de que o pai do
autor se atirada deliberadamente à frente da locomotiva. O que está na
sindicância ou no inquérito, em outros termos, não forçava o autor a também
produzir provas para contrariar a prova produzida pela ré, e isso porque ela,
afinal, não produziu nenhuma prova, ou seja: o que ela trouxe aos autos não
serve como prova, a não ser em flagrante contradição com o princípio do
contraditório.

Como se vê, o acórdão recorrido concluiu pela comprovação do ato ilícito
por parte da recorrente e afastou a culpa exclusiva da vítima.

Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo
recursal no sentido de verificar a ausência de configuração dos danos alegados, como
pretende a recorrente, demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas
constantes dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS UTILIZADO PARA PREPARO DE
REFEIÇÕES EM OBRA DE REFORMA DE IMÓVEL. ATO DO PREPOSTO.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CULPA IN
ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO À PENA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA.
POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 21 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os temas referentes à imposição da multa por litigância de má-fé,
responsabilidade objetiva da empresa de gás e ausência de dano material foram
adequadamente enfrentados, nos limites necessários ao deslinde da
controvérsia, não prosperando as alegações de violação aos arts. 458 e 535 do
CPC/73.

2. O conjunto fático-probatório carreado aos autos foi analisado pelas instâncias
de origem, com observância de laudos periciais e provas testemunhais para se
chegar à conclusão acerca do dever do réu de indenizar, o que não pode ser
revisto nesta instância pelo óbice da Súmula 7/STJ.

3. Carece o recorrente-réu de interesse recursal quanto ao ponto referente ao
valor da reparação por danos materiais, pois insurge-se quanto a um
pensionamento que foi concedido pela r. sentença, porém cassado pelo v. aresto
recorrido.

4. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor, arbitrado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos
pela recorrida, conforme adequadamente analisados pelas instâncias ordinárias.

5. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao
pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé, que pode ser
decretada de ofício, quando constatadas as condutas descritas no art. 17 do
CPC/73.

6. Caracterizada, no caso, a ofensa ao art. 21 do CPC/73 que afirma que, "se
cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas".

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 900.645/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
06/09/2016, DJe 23/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - EXPLOSÃO DE
BOTIJÃO DE GÁS - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - NÃO-
CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO
CONSUMIDOR - REEXAME - SÚMULA 7/STJ - VIOLAÇÃO DE SÚMULA -
IMPOSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial

pela alegada violação do artigo 535 do CPC.

2. Revela-se impossível o exame da tese fundada na existência de culpa
exclusiva ou concorrente da vítima, para concluir em sentido diverso ao do
acórdão do Tribunal de origem, porque demandaria a reanálise de fatos e
provas, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a
revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a
afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu
na hipótese em exame, em que a indenização foi fixada no total de R$ 4.000,00
(quatro mil reais). Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a
impedir o conhecimento do recurso.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1552119/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021)

Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula
568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 31/01/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão