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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E
279/STF.
1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos
autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e
da materialidade do delito do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Desse
modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma
vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 660429 (2021/0113842-8) em 04/04/2024 às
17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 04 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por JOSANIAS JOAO DE SOUZA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º,
INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO
FUNDAMENTADO EM NOVAS PROVAS QUE CONFIRMAM A TESE
INOCÊNCIA DO REVISANDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO
NO CASO PRESENTE. A PRIMEIRA PROVA: LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA
DE DÉBITO QUE ATESTA QUE A CORRÉ ROSIMAR FALSIFICOU A
ASSINATURA DO REVISANDO NA CONTRATAÇÃO DE NOVE
EMPRÉSTIMOS. A SEGUNDA PROVA: LAUDO PSICOLÓGICO E
SOCIAL BASEADO EM ENTREVISTAS COM FAMILIARES DO
REVISANDO PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADOÇÃO/GUARDA.
PROVAS INCAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO REALIZADA NO
PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS PARA COMPROVAR FATOS EM
PROCESSOS CÍVEIS QUE EM NADA SE RELACIONAM COM OS FATOS
DELITUOSOS DA AÇÃO PENAL. VERSÃO APRESENTADA QUE
ESTAVA PRESENTE NOS DEPOIMENTOS DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA CONSISTENTE PARA DERRUIR O
CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
A FIM DE JUSTIFICAR A RESCISÃO DA COISA JULGADA. PROVA QUE
NÃO VEIO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO
RECONHECIMENTO DA COAUTORIA NOS DELITOS DE FURTO.
DOSIMETRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA QUE FOI
ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, DOSIMETRIA DEVIDAMENTE
ESCORREITA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 180, caput e § 3º, do CP, no
que concerne à necessidade de procedência da revisão criminal para desclassificar o crime
imputado ao recorrente de furto para receptação, uma vez que sua conduta configura crime
distinto e autônomo, trazendo a seguinte argumentação:
Nota-se que manutenção da condenação por furto foi alicerçada na extensão
típica da COAUTORIA, apesar de a conduta atribuída a Josanias em nada se
amoldar ao enquadramento típico estabelecido na decisão (furto), mas sim na
espécie típica do crime de receptação, assim descrito pelo dispositivo federal:
[...]
Todavia, o acórdão afastou o reconhecimento da receptação ao entender que
Josanias concorreu para o esquema da ex-esposa, fazendo alusão à existência de
coautoria do delito de furto. Sobre isso, é sabido que o nosso Código Penal
adota a teoria monista, pela qual todos os que concorrem para a realização do
crime incidem nas penas cominadas.
[...]
Esse definitivamente não é o caso de Josanias: conforme dito anteriormente, a
conduta que lhe fora imputada e pacificada no âmbito do Tribunal catarinense
configura crime totalmente distinto e autônomo, ainda que realizado em conluio
com Rosimar, porquanto (a) perfeitamente circunscrita por tipo penal
específico, qual seja, o de receptação, bem como (b) em razão da absoluta
independência da conduta (fornecer a conta bancária) para a consumação do
furto perpetrado por sua ex-esposa.
[...]
Assim, um juízo típico alinhado à legalidade e, portanto, aos tipos penais
vigentes, só pode entender que Josanias não forneceu suas contas bancárias, mas
que recebeu em suas contas bancárias produto que sabia derivar de crime. Nesse
contexto, se é pacífico que Josanias sabia de tudo e que teve suas próprias
contas utilizadas para a esposa para desviar parte do montante total desviado, só
se pode concluir que praticou o crime de receptação, e não de furto, pois não
detinha domínio algum sobre a delinquência de Rosimar e seu envolvimento
ocorria após a consumação dos furtos.
[...]
Assim sendo, tendo-se que (a) o recorrente não tinha qualquer relação com a
empresa furtada e não realizou os desvios da sua conta bancária, mas (b)
recebeu os valores subtraídos pela ex-esposa, quem de fato tinha acesso à conta,
bem como que (c) tinha plena ciência da conduta da corré, só se pode concluir
que ele recebeu coisa que sabe ser produto de crime, ou seja, praticou o crime
de receptação.
[...]
Em suma, apenas cotejando as decisões condenatórias entre si, sem qualquer
adendo ao acervo fático-probatório dos autos, tem-se que a conduta descrita na
acusação e atribuída a Josanias nas decisões condenatórias em nada se amolda à
classificação jurídica do furto, mas sim ao molde típico da receptação, razão
pela qual o reconhecimento da negativa de vigência ao art.
180 e §3º do CP e a consequente desclassificação é a medida que se impõe (fls.
1.365/1.370).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de
comando normativo, por si só, do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a
tese recursal, pois, tendo o acórdão impugnado sido proferido em sede de ação de revisão
criminal, teria que ter sido indicada a violação de um dos incisos do art. 621 do CPP.
Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E
ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A previsão contida no art. 621 do
Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de
admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos
indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de
pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido
ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via
especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de
modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese
ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos; 2. No caso, as razões do especial não indicaram, de
forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal,
circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula
284/STF). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF,
relator Desembargador Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023.)
De igual sorte: “As razões do especial não trazem nenhuma argumentação
referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de
Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF). (AgRg no
AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Por fim, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
A conduta imputada ao revisando nunca foi a de realizar os desvios da conta
bancária da empresa vitimada, essa parte foi sempre realizada pela corré
Rosimar, sem atuação do revisando, mas que o revisando participou da conduta
em coautoria, pois tinha pleno conhecimento da conduta da corré, fornecia a
conta bancária para que o dinheiro fosse depositado (contra conjunta do casal e
uma conta exclusiva sua), e se utilizava do dinheiro com se fosse seu, seja para
aquisição de móveis sob medida para sua casa, seja pela compra de produtos e
contratação de serviços para a igreja que ele frequentava/administrava.
[...]
Nota-se, na verdade, que a alegação revisional tenta trazer dúvida ao arcabouço
probatório da ação penal, com claro intuito de obter nova interpretação das
provas contidas nos autos de origem, seja replicando alguns depoimentos
realizados na ação penal, seja trazendo dois depoimentos que tentaram
comprovar que o revisando possuia ao tempo dos fatos criminosos atividade
remumerada, sem, contudo, derruir o arcabouço probatória angariado na
instrução criminal.
[...]
O revisando também busca, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de
receptação culposa, disciplinado no art. 180, § 3º, do Código Penal, e em
consequência a aplicação do perdão previsto no § 5º, do mesmo dispositivo.
[...]
A fundamentação da sentença de primeiro grau, do acórdão que manteve a
condenação e aquela posta na presente decisão, que reconhecem a existência da
coautoria do delito de furto, não dá azo a desclassificação pleiteada (fls.
1.274/1.277).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, quanto à desclassificação do delito, seria necessária a incursão no conjunto fático-
probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: “É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior
Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um
delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível, em princípio, em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula 7 do
STJ". (AgRg no AREsp n. 1.748.266/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
05/03/2021.)
Na mesma linha: "No caso, a eg. Corte de origem manteve a sentença
condenatória, de acordo com a análise do arcabouço probatório, concluindo pela condenação do
ora recorrente quanto ao delito de tráfico de drogas. Assim modificar as conclusões fáticas do
acórdão de origem e absolver o ora agravante ou desclassificar a conduta para o delito de posse
para consumo pessoal, como pretende a defesa, demandaria o reexame fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no
REsp n. 1.988.016/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT,
Quinta Turma, DJe de 30/6/2022.)
De igual sorte: "Quanto ao pleito de desclassificação da conduta do agravante,
ficou evidenciado, pela análise atenta às conclusões da Corte local, que há provas suficientes da
materialidade e da autoria do recorrente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora
imputadas. Rever a posição adotada pelas instancias ordinárias demanda imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos." (AgRg no AREsp n.
2.036.179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no AREsp n. 1.616.809/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/11/2020; AgRg no REsp n.
1.684.709/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/03/2018; AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.780.664/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
22/02/2021; AgRg no AREsp n. 1.699.195/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 27/11/2020; AgRg no REsp n. 1.820.397/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 19/11/2020; AgRg no AREsp n. 1.603.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 12/11/2020; AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 20/6/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
06/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 31/01/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?