Informações do processo 2023/0461955-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2548327
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOLO
ESPECÍFICO. PRESCIDIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A compreensão do STJ é de que, nos crimes contra a ordem tributária,
inclusive a apropriação indébita de contribuição previdenciária, é
suficiente, para sua caracterização, a demonstração do dolo genérico.
Assim, por esse aspecto, a pretensão é inviável pelo óbice previsto na
Súmula n. 83 do STJ. Os precedentes indicados, nas razões deste
regimental, referem-se a situação distinta – ICMS declarado e não pago
–, e não aplicáveis à espécie.

2. A análise da pretensão absolutória por ausência de comprovação do
dolo implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7
do STJ

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

HARRI DALFOVO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5018986-
63.2018.4.04.7201/SC.

O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 337-A, I, do
Código Penal, em continuidade delitiva, à sanção de 3 anos, 11 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial aberto. A reprimenda foi substituída por duas restritivas
de direitos.

Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 17, II, do
Código Penal. Pleiteou a absolvição do acusado, por ausência de demonstração do
dolo delitivo.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.273-1.286, pelo não
provimento do AREsp.

Decido .

I. Não admissibilidade do recurso especial

A Corte de origem assim se manifestou sobre o dolo delitivo (fl. 1.127-
1.131):

[...]

Dolo

O arcabouço probatório evidencia suficientemente o dolo do réu
HARRI DALFOVO, enquanto sócio-administrador e responsável
pela administração da empresa PLANNER CONSULTORIA E
TREINAMENTO LTDA, CNPJ nº 72.216.427/0001-32, no
período compreendido entre dezembro de 1995 e dezembro de
1998 e de janeiro a abril de 1999.

O elemento subjetivo nas condutas do Denunciado é evidente na
medida em que com consciência e vontade, na condição de sócio-
administrador da referida Empresa, utilizou-se de artifícios, a fim
de omitir relação de emprego com subordinados a seu serviço, em
prejuízo da Seguridade Social, reduzindo o pagamento de
contribuições sociais previdenciárias.

A Empresa simulou a existência de terceirização de serviços –
fraude – exigindo de seus empregados, como condição de
continuidade de serviço, que se cadastrassem como pessoa
jurídica. No entanto, da análise dos documentos juntados realizada
pela fiscalização, concluiu-se que estavam presentes elementos
caracterizadores de vínculo empregatício, quais sejam:
subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade.
(IPL Evento 6 PROCADM2 a PROCADM5).

Nos crimes de sonegação fiscal e previdenciária, exige-se apenas o
dolo (elemento subjetivo geral), qual seja, a intenção de reduzir ou
suprimir tributos ou contribuições, bem como o exigido para a
caracterização do tipo do art. 337-A do Código Penal, bastando a
consciência e a vontade de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária mediante, entre outras condutas, a omissão em
folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previstos pela legislação previdenciária acerca de segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe preste serviços. Isso sem
qualquer especial fim de agir, nomeadamente o elemento subjetivo
do tipo ou do injusto.

No caso em tela, basta, para tanto, a vontade livre e consciente de
omissão das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP –, o
que resultou devidamente evidenciado pelos elementos
probatórios já esposados.

Com efeito, não se mostra aceitável que o Réu,
demonstradamente, um empresário experiente, desconhecesse as
atividades contábeis da sua Empresa ou simplesmente cedesse
toda a responsabilidade financeira da Sociedade a seus
funcionários e prestadores de serviços, sem tomar ciência dos atos
de gestão que eram por eles perpetrados. Afinal, toda a
responsabilidade pela escrituração contábil da empresa e pelas

informações prestadas à fiscalização cabe ao seu administrador.

Assim, apesar do Denunciado tentar fazer crer que a ausência de
recolhimentos e a sonegação de contribuições ocorreu, tão
somente, em virtude de divergências das informações contidas nos
sistemas, não há como dar credibilidade da tese.

E mais, conforme apurado nos autos, a empresa contava com setor
de contabilidade, o qual era capaz de verificar, com uma simples
conferência dos documentos fiscais, a regularidade dos
procedimentos tributários adotados pela pessoa jurídica.

Aliás, é de causar estranheza que contadores e funcionários do
setor financeiro da empresa, que rotineiramente analisam e
alimentam os sistemas de informações previdenciárias/tributárias,
não tenham "percebido" durante um longo período (setembro/2007
a dezembro/2009) as divergências de informações prestadas ao
órgão fazendário.

O que se conclui da análise dos depoimentos colhidos e das provas
documentais é que, sem dúvida, as sonegações previdenciárias e
as omissões de informações foram originadas na consciente opção
do réu HARRI DALFOVO de não realizar o correto recolhimento
dos tributos.

O Réu, em suas alegações, sustentou que agiu de acordo com a
liberdade fiscal, escolhendo uma estrutura societária que lhe
permitisse reduzir a carga tributária de seu negócio, razão pela
qual não acreditava estar cometendo crime.

Entretanto, essa alegação não encontra respaldo no conjunto
probatório, no qual se comprovou que a recontratação de ex-
funcionários, após a constituição de pessoa jurídica por eles, para
prestar os mesmos serviços que prestavam enquanto eram
empregados registrados da empresa, inclusive com relação de
subordinação, tinha por finalidade sonegar tributos.

[...]

Conforme bem pontuado pelo Magistrado, a existência de
autorização legal da terceirização de mão de obra da atividade-fim
não desnatura a existência de fraude quando a prática é adotada
tão somente para simulação, objetivando ocultar segurados
empregados e diluir a folha de pagamento e, assim, fraudar o
fisco, como se verificou no caso em análise.

[...]

Logo, comprovado nos autos não se tratar de verdadeira
terceirização, mas, sim, de utilização de empresa ficticiamente
constituída com o único fim de causar a supressão de tributos, está
presente o elemento normativo da fraude.

[...]

Não há dúvidas, portanto, que o Réu, na condição de sócio-
administrador, tinha pleno conhecimento das irregularidades
perpetradas e, por conseguinte, (pelo menos) assentiu com o
resultado. As provas não apenas da autoria delitiva, mas também
da plena consciência da ilicitude nas condutas são robustas, não
existindo espaço para falar em ausência delas.

A orientação desta Corte Superior é de que, nos crimes contra a ordem

tributária, inclusive, a sonegação de contribuição previdenciária, é suficiente a
demonstração do dolo genérico para sua configuração.

Ilustrativamente:

[...]

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação do
crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art.

337-A do CP) prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para
a sua caracterização, a presença do dolo genérico. Súmula n.
83/STJ.

4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias, acerca da
configuração do elemento subjetivo, demandaria reexame
probatório, o que não se admite na via do recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

( AgRg no AREsp n. 2.137.812/RJ , Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T.,
DJe 23/6/2023.)

A análise da pretensão absolutória por ausência de comprovação do dolo
implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado,
em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, conforme asseverado na
decisão que inadmitiu a insurgência na instância de origem.

II. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 12402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/03/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 31/01/2024 às 13:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão