Informações do processo 2024/0015126-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2549230
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY EDUARDO
ROTTINI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea a, da Constituição Federal.

Verifica-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime semiaberto, por ter sido apreendido com 150,7g (cento e cinquenta gramas e
sete decigramas) de crack.

Interposta revisão criminal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso para aplicar a atenuante da menoridade e, por conseguinte, adequar a sanção
do agravante para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantendo-se,
no mais, a sentença condenatória.

No recurso especial, o recorrente defende o reconhecimento da minorante
do tráfico privilegiado de drogas.

Requer seja reconhecida incidência da causa especial de diminuição de
pena na fração máxima.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa

discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no
acervo fático-probatório.

No caso, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim
consignou (e-STJ fl. 99):

Ao afastar o reconhecimento da minorante, assim consignou o Magistrado
sentenciante:

Do acusado Wesley Eduardo Rottini[....]

Por fim, na terceira fase da aplicação da pena, não há causas de aumento ou
de diminuição de pena –reitero que o acusado se dedicava ao comércio ilícito,
que tinha como meio de subsistência –, razão pela qual a torno definitiva em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583(quinhentos e oitenta e
três) dias-multa, que arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, ante a
ausência de informações acerca da condição econômica da ré.

Deixo de aplicar a minorante prevista no §4ª do art. 33 da Lei 11.343/06, pois,
em que pese ser primário, restou evidenciado que o réu se dedicava a
atividades criminosas (sic, fls. 13 do evento 224.345 da ação penal).

Feito o registro, assinala-se que as circunstâncias expressas no referido
dispositivo –primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a
atividades criminosas ou participação em organização criminosa –
constituem prismas de análise para a aplicação, ou não, do benefício. A
realidade retratada nos autos, no entanto, vai de encontro àqueles
pressupostos, porquanto, a despeito da primariedade e da inexistência de
maus antecedentes, as circunstâncias que permearam o episódio permitem
denotar que este não foi um fato isolado na vida do acusado e indicam
seguramente que vinha há algum tempo se dedicando a atividades
criminosas, mormente em razão do monitoramento realizado pelos
servidores estatais, por meio do qual foi possível verificar a movimentação
típica do comércio espúrio – tanto que foi apreendida na residência do
increpado considerável quantidade de substância entorpecente
(aproximadamente 150g de crack),além de apetrecho de pesagem –,
somado, ainda, ao fato de que o crime foi praticado em concurso de agentes,
o que, por si só, impede a incidência da benesse à hipótese em apreço.

Da leitura dos trechos precedentes, constata-se que o Tribunal de origem
negou a minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga, a apreensão de balança de precisão e o concurso de agentes.

Todavia, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

Definiu-se, na ocasião, que "[a] utilização supletiva desses elementos para

afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa ".

Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido
colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento
de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento
para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso,
não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.

Ainda, o fundamento sobejante relativo à apreensão de petrechos e ao
concurso de agentes não tem força pujante a evidenciar dedicação à atividade
criminosa, mas apenas o tráfico em si. Assim, a benesse deve ser aplicada, no caso,
em sua fração máxima de redução.

Dessa forma, mantida a pena até a terceira fase e reconhecendo-se a
incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena do
agravante deve ser reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 187 dias-multa.

Por fim, no que tange ao regime, diante do novo quantum da
sanção definitiva, e fixada a pena-base acima do mínimo legal, mantenho o
regime prisional semiaberto.

Mantido, no mais, o acórdão recorrido.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, nos termos acima deduzidos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 655931 (2021/0094107-9) em 18/03/2024 às
10:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 31/01/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão